Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILÍCITO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – É intempestiva a apelação, interposta fora do prazo previsto do art. 1.003, §5º, do CPC. Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal, por ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade. 2- O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do advogado somente pode constituir justa causa se ele for o único procurador constituído nos autos 3- Decisão Monocrática. Recurso de Apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-71.2020.8.14.0057
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Da Comarca de Santa Maria Do Pará, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILÍCITO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...) Reconheço que a parte autora agiu de má-fé ao alegar que não celebrou o contrato, utilizando a ação judicial para tentar enriquecimento sem causa faltando com o dever de lealdade conforme previsão do artigo 80, II e III do CPC devendo ser punida com multa por litigância de má-fé, não atingida pelo benefício da gratuidade que arbitro em 3% do valor atualizado da causa. Consequentemente, não há que se falar de dano moral ou material.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé que arbitro em 3% do valor atualizado da causa. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3° do CPC.” Em suas razões (ID n. 17624497), a apelante alegou em síntese a existência de apenas uma patrona habilitada nos autos, que trabalha de forma individual, e que, na data de 16/11/2022, a advogada subscrita teria sido internada até 26/11/2022, possuindo atestado para permanecer em casa por mais 15 dias com medicação e tratamento, conforme Id 17624494. Segue sustentando que durante o período de internação ficou impossibilitada de recorrer da decisão, eis que o prazo para interposição da apelação findou em 24/11/2022, impossibilitando a patrona de recorrer da decisão. E que requereu a devolução do prazo ao juízo de origem, no entanto, a decisão teria sido mantida pelo juízo a quo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja devolvido o prazo à patrona. Sem contrarrazões ao Recurso de Apelação, consoante certidão de Id. 17624507. Em despacho de Id. 17630324 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, o qual opinou pelo não conhecimento do Recurso de Apelação por ser intempestivo. É o relatório. DECIDO. Com efeito, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. A teor do disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Ademais, o art. 219 do CPC prescreve que somente se contará o prazo em dias úteis, sendo certa a exclusão do dia do começo, incluindo o dia do vencimento, conforme o art. 224 do citado diploma legal, vejamos: ‘’Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Deste modo, é incontroverso nos autos que a sentença transitou em julgado anteriormente à interposição de qualquer recurso, pelo que resta verificar a análise do cabimento da devolução do prazo em favor da autora. No caso concreto, conforme apontado pelo Órgão Ministerial, da simples análise do instrumento de procuração constante nos autos, sob o Id. 17624435, verifica-se que além de Dra. Aline Takashima, a qual esteve internada para tratar de pneumonia, também foram outorgados poderes a outras três advogadas: Dra. Zilda Tavares, Dra. Antônia Lucilene dos Santos Nascimento e Dra. Cleidiane Bessa da Silva. Ressalta-se que após intimação para apresentar nova procuração, a autora apresentou uma nova procuração (Id 17624439), que também concede poderes a todas as advogadas, não procedendo a alegação de que a autora estaria representada por uma única advogada. Logo, considerando que não consta nos autos qualquer notícia quanto à renúncia das demais advogadas constantes no instrumento de procuração, não procede a alegação de que a autora estaria representada por uma única advogada, pelo que não há que se falar em devolução do prazo. No mesmo sentido, cito jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TARDIA DE RECURSO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA. - O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida e o eventual pedido de reconsideração ou rediscussão da matéria já decidida não interrompe e tampouco suspende o prazo recursal, culminando na reconhecida intempestividade do recurso e o seu não conhecimento - A doença do advogado, nos termos do artigo 223, § 1º do CPC somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro advogado, e fazendo prova inequívoca da impossibilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70082242314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-08-2019)(TJ-RS - AI: 70082242314 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 01/08/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ENFERMIDADE DE APENAS UM PATRONO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do advogado somente pode constituir justa causa se ele for o único procurador constituído nos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1202211 SP 2017/0270998-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2018) Com tais considerações, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua manifesta inadmissibilidade, Belém (PA),06 de fevereiro de 2024. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR