Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando em conta petição do Apelado (ID nº 33387830), INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre o pleito, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para os ulteriores de direito. Belém, 22 de abril de 2026. RICARDO FERREIRA NUNES Des. Relator
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À Secretaria para cumprimento do despacho de ID nº 32268876. Belém, 19.12.2025. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
23/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 09:59
Decurso de Prazo
10/07/2025, 21:20
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 22:09
Publicação
25/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERRUCIO MARIO MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180
REU: IVANILDO ZACARIAS GOMES Advogado do(a)
REU: JACKSON PIRES CASTRO FILHO - PA24631 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MANOEL VARGAS LUCINDO Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 20 de maio de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo Digital: 0801024-71.2023.8.14.0062 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Cheque (4970)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERRUCIO MARIO MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180
REU: IVANILDO ZACARIAS GOMES Advogado do(a)
REU: JACKSON PIRES CASTRO FILHO - PA24631 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MANOEL VARGAS LUCINDO Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 20 de maio de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo Digital: 0801024-71.2023.8.14.0062 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Cheque (4970)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 17:42
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:35
Petição (Apelação)
21/04/2025, 08:30
Publicação
01/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERRUCIO MARIO MONTEIRO
REU: IVANILDO ZACARIAS GOMES SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cheque] MONITÓRIA (40) 27 de março de 2025 Nome: FERRUCIO MARIO MONTEIRO Endereço: Rua Solidônio Leite, 93, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-130 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: Rua Níquel, 246, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0801024-71.2023.8.14.0062 Vara Única de Tucumã Vistos etc. I – RELATÓRIO FERRÚCIO MÁRIO MONTEIRO propôs a presente ação monitória em face de IVANILDO ZACARIAS GOMES, com fundamento em seis cheques emitidos pelo requerido, cujo valor originário totaliza R$ 197.639,77 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), os quais foram devolvidos por ausência de provisão de fundos. Requereu a constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 417.008,07. O requerido apresentou embargos monitórios, alegando ter quitado parcialmente a dívida por meio de transferências bancárias que somam R$ 85.060,00, pugnando pelo reconhecimento do pagamento parcial, do excesso de cobrança, repetição de indébito e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de que seria devido apenas o valor de R$ 26.940,00. O autor apresentou manifestação, impugnando os embargos e sustentando a ausência de demonstração da quitação dos cheques. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão monitória é fundada em cheques prescritos, os quais constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, aptos à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e conforme entendimento consolidado pela Súmula 299 do STJ. Em sua defesa, o requerido sustenta que os cheques foram emitidos em garantia de empréstimo pessoal já quitado, alegando pagamento parcial no valor de R$ 85.060,00. Contudo, não logrou êxito em comprovar que as transferências bancárias apresentadas referem-se, especificamente, aos títulos objeto da presente ação. Conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, que deve demonstrá-lo mediante recibo de quitação ou prova inequívoca da posse dos cheques pelo emitente, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, nos termos dos arts. 319, 320 e 324 do Código Civil, a prova da quitação deve ser cabal, sendo inaceitável que se pretenda desconstituir a força probatória dos títulos por meras alegações genéricas e ausência de vinculação direta entre os valores supostamente pagos e os cheques em discussão. Inexistem elementos que indiquem a inexigibilidade da dívida ou que os cheques foram entregues apenas em garantia. Não há vício de preenchimento, tampouco demonstração de que os valores foram de fato adimplidos. Ressalta-se que o posterior preenchimento dos cheques, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.357/1985 e da Súmula 387 do STF, é plenamente válido. Desta feita, não comprovado o pagamento ou qualquer causa de extinção da obrigação, restam improcedentes os embargos monitórios, devendo ser julgada procedente a ação monitória. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 417.008,07 (quatrocentos e dezessete mil e oito reais e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data da citação; JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por IVANILDO ZACARIAS GOMES. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucumã-PA, 27 de março de 2025 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 20:12
Procedência
27/03/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 12:05
Decurso de Prazo
13/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 12:10
Publicação
18/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:15
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 10:52
Documento (Certidão)
17/10/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801024-71.2023.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FERRUCIO MARIO MONTEIRO Endereço: Rua Solidônio Leite, 93, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-130 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: Rua Níquel, 246, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO
Vistos, etc. Suspensa a eficácia da decisão id. 101831253 até o julgamento do feito, ante a oposição dos embargos no id. 105588447, consoante inteligência do artigo 702, §4º, do CPC. No mais, considerando que o autor já apresentou resposta no id. 113901547 (artigo 702, §5º, do CPC), certo de que autos estão aptos para julgamento, com fulcro no art. 26, da Lei nº 8.328/2015, REMETAM-SE à Unidade local de Arrecadação desta Comarca para verificar a existência de custas processuais finais. Após, sendo o caso, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes. Com as custas processuais devidamente quitadas, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
14/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 23:41
Mero expediente
03/09/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:43
Ato ordinatório
18/03/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:55
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:55
Decurso de Prazo
24/11/2023, 06:47
Decurso de Prazo
17/11/2023, 04:38
Decurso de Prazo
17/11/2023, 04:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:27
Mandado
31/10/2023, 15:08
Publicação
20/10/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801024-71.2023.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FERRUCIO MARIO MONTEIRO Endereço: Rua Solidônio Leite, 93, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-130 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: Rua Níquel, 246, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Tucumã-PA, 03 de outubro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801024-71.2023.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FERRUCIO MARIO MONTEIRO Endereço: Rua Solidônio Leite, 93, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-130 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: Rua Níquel, 246, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Tucumã-PA, 03 de outubro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã