Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/08/2025, 09:59
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
12/06/2025, 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
25/05/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
25/05/2025, 01:53
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 09:40
Ato ordinatório praticado
20/05/2025, 09:39
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 17:42
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 11:35
Juntada de Petição de apelação
21/04/2025, 08:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
01/04/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
30/03/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 20:12
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 20:12
Documentos
Ato Ordinatório
•20/05/2025, 09:40
Ato Ordinatório
•20/05/2025, 09:39
25/05/2025, 01:53
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 09:40
Ato ordinatório praticado
20/05/2025, 09:39
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 17:42
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 11:35
Juntada de Petição de apelação
21/04/2025, 08:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
01/04/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
30/03/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 20:12
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 20:12
Julgado procedente o pedido
27/03/2025, 10:46
Conclusos para julgamento
26/02/2025, 12:05
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 12:03
Decorrido prazo de IVANILDO ZACARIAS GOMES em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 12:03
Decorrido prazo de IVANILDO ZACARIAS GOMES em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 12:10
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 12:10
Publicado Despacho em 15/10/2024.
18/10/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
18/10/2024, 00:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
17/10/2024, 10:52
Juntada de Certidão
17/10/2024, 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
11/10/2024, 23:42
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 23:41
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 23:41
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2024, 13:22
Conclusos para despacho
02/08/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 18:45
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 09:43
Ato ordinatório praticado
18/03/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 14:55
Decorrido prazo de IVANILDO ZACARIAS GOMES em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:55
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 06:47
Decorrido prazo de FERRUCIO MARIO MONTEIRO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 04:38
Decorrido prazo de IVANILDO ZACARIAS GOMES em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2023, 14:16
Juntada de Petição de certidão
13/11/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/10/2023, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
20/10/2023, 10:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
20/10/2023, 10:30
Publicado Citação em 20/10/2023.
20/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801024-71.2023.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FERRUCIO MARIO MONTEIRO Endereço: Rua Solidônio Leite, 93, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-130 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: Rua Níquel, 246, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Tucumã-PA, 03 de outubro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801024-71.2023.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FERRUCIO MARIO MONTEIRO Endereço: Rua Solidônio Leite, 93, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-130 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: Rua Níquel, 246, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Tucumã-PA, 03 de outubro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
19/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 10:04
Ato ordinatório praticado
18/10/2023, 10:02
Expedição de Mandado.
18/10/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
04/10/2023, 08:26
Conclusos para decisão
14/09/2023, 22:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais