Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO
EXECUTADO: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0671697-79.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO em face da sentença proferida por este juízo em 13 de janeiro de 2026, a qual declarou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão recorrida, argumentando que a extinção foi prematura, uma vez que não teria sido juntado aos autos o extrato detalhado da subconta judicial vinculada ao depósito realizado via SISBAJUD. Segundo a tese recursal, tal omissão impediria a conferência exata dos rendimentos bancários e da atualização monetária incidente sobre o montante que permaneceu sob custódia da instituição financeira entre os anos de 2019 e 2024. O histórico processual revela que, em decisão datada de 11 de julho de 2023, este magistrado já havia apreciado a regularidade do débito exequendo, ocasião em que declarou corretos os cálculos apresentados pelo credor e indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por entender que a matéria relativa ao excesso de execução já se encontrava preclusa para a executada. Naquele ato, autorizou-se o levantamento dos valores incontroversos existentes em conta judicial e determinou-se que, após o recolhimento das custas, os autos retornassem conclusos para a extinção definitiva da demanda. Em estrita observância ao que fora decidido, a parte exequente peticionou nos autos em 14 de julho de 2023, requerendo expressamente a expedição de alvarás para o levantamento do valor de R$ 49.313,93, montante este que englobava o principal atualizado e os honorários advocatícios sucumbenciais. Para viabilizar a transferência, o credor forneceu os dados bancários específicos, o que resultou na expedição dos alvarás de levantamento nº 2023028754405559 e nº 2023028754405560 em janeiro de 2024, satisfazendo o valor que o próprio exequente havia validado anteriormente. Contudo, após o levantamento integral das quantias, o exequente peticionou novamente em janeiro de 2024, alegando que subsistiria uma diferença de R$ 66.023,85 a título de atualização monetária e juros de mora. Tal pretensão foi rebatida pela executada CIA DE NAVEGACAO NORSUL, que arguiu a ocorrência de preclusão e violação à boa-fé processual. Sobreveio, então, a sentença de extinção ora embargada, fundamentada no reconhecimento da coisa julgada material e da preclusão consumativa, destacando que a concordância anterior do credor com os valores levantados e a ausência de recurso contra a decisão homologatória impediam o prolongamento da execução para cobrança de supostos resíduos. Intimada para responder aos aclaratórios, a executada apresentou contrarrazões em 26 de março de 2026, oportunidade em que refutou a existência de qualquer vício integrativo na sentença. A embargada reiterou que o exequente busca, por vias transversas, rediscutir o mérito de questões já sepultadas pela preclusão, configurando nítida intenção de obter vantagem indevida. Ao final, pugnou pela rejeição total dos embargos e requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dada a natureza manifestamente protelatória do recurso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração constituem uma modalidade recursal de natureza sui generis, vocacionada não à reforma ou anulação do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento integrativo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de instrumento processual fundamental para garantir que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa, clara e isenta de equívocos formais que possam comprometer a sua inteligibilidade ou execução. No caso sob exame, verifica-se que a sentença de extinção foi disponibilizada no sistema Processo Judicial Eletrônico em 21 de janeiro de 2026. O embargante, por sua vez, protocolizou o recurso em 26 de janeiro de 2026, cumprindo rigorosamente o prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC. Portanto, a tempestividade do inconformismo é inequívoca, não havendo que se falar em preclusão temporal para a suscitação dos vícios alegados. Ademais, os embargos preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, visto que a decisão extinguiu o feito de forma contrária às pretensões de prosseguimento da execução. A peça recursal encontra-se devidamente fundamentada, apontando especificamente os pontos que o recorrente entende como omissos e eivados de erro material, em estrita observância ao dever de dialeticidade. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se sujeitam ao recolhimento de preparo, conforme expressa dispensa contida na legislação processual vigente. Quanto ao cabimento, as razões apresentadas pelo embargante amparam-se na suposta falta de manifestação deste juízo sobre a necessidade de juntada de extratos da subconta judicial e na ocorrência de erro material quanto à satisfação integral do débito. Embora a análise profunda de tais argumentos pertença ao mérito recursal, a mera indicação fundamentada de tais vícios, nos moldes do art. 1.022, incisos II e III, do CPC, é suficiente para autorizar o conhecimento da medida. Dessa forma, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse, a regularidade formal e a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise fundamentada das teses suscitadas pelo recorrente e das contrarrazões oferecidas pela embargada. MÉRITO — INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E COISA JULGADA Ao analisar as razões recursais deduzidas pelo embargante, verifica-se que a pretensão se volta contra os fundamentos da sentença que extinguiu a execução, sob a alegação de que este juízo teria incorrido em omissão ao não determinar a juntada de extratos da subconta judicial antes da declaração de satisfação do débito. Contudo, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão ora vergastada não padece de qualquer vício integrativo passível de correção pela via estreita dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de inexistência de omissão sustenta-se no fato de que a sentença de ID 165540557 enfrentou, de maneira exaustiva e direta, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando o indeferimento do pedido de nova penhora na ocorrência de preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada material. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada variante argumentativa da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir o pedido. No caso concreto, o reconhecimento da preclusão sobre o valor da dívida torna desnecessária e impertinente a diligência de exibição de extratos bancários para conferência de resíduos. Nesse contexto, impõe-se destacar que o exequente, ora embargante, anuiu tacitamente com o montante devido ao peticionar em 14 de julho de 2023, requerendo a expedição de alvarás no valor específico de R$ 49.313,93, após este juízo ter declarado tais cálculos como corretos na decisão de ID 96571795. O ato de indicar dados bancários e pleitear o levantamento de quantia certa, sem qualquer ressalva imediata quanto a eventuais expurgos de atualização ou rendimentos da conta judicial, configura comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A tese do embargante fundamentada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça tampouco socorre sua pretensão nesta fase processual. Embora a tese repetitiva estabeleça que o devedor responde pelos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzindo-se o saldo da conta judicial, tal regramento deve ser invocado no momento oportuno da apuração do débito. Uma vez que o valor foi homologado judicialmente e a parte não interpôs o recurso cabível contra essa decisão interlocutória, operou-se a preclusão temporal e consumativa, impedindo a reabertura da fase de liquidação ou a realização de novas atualizações pelo título executivo. Portanto, a autoridade da coisa julgada material, definida no art. 502 do CPC, torna imutável o valor fixado e satisfeito nos autos. Admitir a juntada de extratos agora para buscar diferenças que não foram oportunamente impugnadas violaria o art. 507 do CPC, o qual veda a rediscussão de questões já decididas. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impedem que a execução se perpetue indefinidamente por mera conveniência do credor que deixou de exercer seu direito de fiscalização no tempo e modo adequados. Assim, a sentença de extinção é legítima e reflete a realidade fática de quitação plena reconhecida pelo próprio sistema de preclusões. ANÁLISE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A embargada, em sede de contrarrazões, pugnou pela condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a interposição do presente recurso configuraria incidente manifestamente infundado e tentativa temerária de rediscutir matéria preclusa, com o intuito de obter vantagem indevida e procrastinar o desfecho definitivo da lide. O enquadramento da conduta da parte como litigância de má-fé exige o preenchimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil. Para que se aplique a sanção pecuniária prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, é indispensável a demonstração clara e inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção maliciosa de prejudicar a parte adversa ou de fraudar a finalidade do processo. A aplicação de tal penalidade é medida excepcional, reservada aos casos em que a deslealdade processual se manifesta de forma aberrante, sob pena de se inibir o legítimo exercício do direito de defesa e do direito de petição. No caso concreto, embora este juízo tenha reconhecido a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pedido de nova atualização do débito, a conduta do exequente ao opor os aclaratórios não extrapola os limites da defesa de tese jurídica. O embargante ampara seu inconformismo em interpretação específica sobre a necessidade de extratos da subconta judicial e na aplicação do Tema 677 do STJ ao saldo remanescente, matéria que, conquanto já decidida em sentido contrário neste feito, possui complexidade técnica e jurisprudencial relevante. Não se verifica, nos autos, a ocorrência de alteração deliberada da verdade dos fatos ou o uso de artifícios fraudulentos para induzir este juízo em erro. O que se observa é a discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional e a tentativa de esgotar as vias recursais para ver prevalecer o seu entendimento sobre a satisfação do crédito. Tal postura, ainda que infundada sob o prisma da preclusão, enquadra-se no exercício regular do direito de recorrer, constitucionalmente assegurado. Ademais, não houve a demonstração de prejuízo processual extraordinário à executada que justificasse a imposição da sanção. A tramitação do recurso de embargos de declaração, por si só, faz parte da marcha processual ordinária e não acarretou dilação indevida capaz de caracterizar o intuito manifestamente protelatório. A boa-fé processual deve ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, diante da ausência de dolo específico e da interpretação de que o exequente atuou nos limites do contraditório e da ampla defesa, entendo por bem indeferir o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pela embargada, mantendo o foco da decisão na higidez jurídica do encerramento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fundamentado no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, diante da manifesta inexistência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Dessa forma, fica mantida em sua totalidade a sentença de extinção da execução de ID 165540557, que reconheceu a satisfação do débito e a eficácia preclusiva da coisa julgada material sobre os cálculos homologados e levantados voluntariamente pela parte credora. Outrossim, no que tange ao requerimento formulado pela executada em sede de contrarrazões, INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Entendo que a conduta do embargante, embora juridicamente infundada ante a preclusão operada, não extrapolou os limites do exercício regular do direito de petição e do contraditório, não restando configurado o dolo processual ou a intenção maliciosa indispensáveis para a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado pela UPJ, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 19 de abril de 2026.