Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA
REQUERIDO: IVANILDA BARBOSA SANTA BRIGIDA 01656872234 Sentença Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877910-49.2018.8.14.0301
Trata-se de Monitória em fase de cumprimento de sentença. A parte autora requereu a extinção do feito em virtude do pagamento realizado pela parte contrária. É o que se tem para relatar. Decide-se: Fundamentação Conforme relatado, a parte Exequente requereu a extinção da execução em virtude do acordo extrajudicial firmado entre as partes e o consequente pagamento, ocorrendo a subsunção do caso concreto a norma do art. 924, inciso II do CPC. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Dispositivo 1- Isto posto, julgo procedente o pedido autoral e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Expeça-se o alvará para levantamento do valor depositado e suas correções. 3- Cumpridas todas as determinações aqui postas, transitado em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito.
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 13:37
Publicação
28/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IVANILDA BARBOSA SANTA BRIGIDA, considerado o trânsito em julgado da sentença, pleiteou o início do Cumprimento de Sentença (id 142891588) pretendendo executar o valor de R$1.010,68 (Hum mil e dez reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculos. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. 1. Intime-se o executado, por meio de seus procuradores devidamente habilitados nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$1.010,68 (Hum mil e dez reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IVANILDA BARBOSA SANTA BRIGIDA, considerado o trânsito em julgado da sentença, pleiteou o início do Cumprimento de Sentença (id 142891588) pretendendo executar o valor de R$1.010,68 (Hum mil e dez reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculos. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. 1. Intime-se o executado, por meio de seus procuradores devidamente habilitados nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$1.010,68 (Hum mil e dez reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:33
Outras Decisões
03/11/2025, 15:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:13
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILDA BARBOSA SANTA BRIGIDA 01656872234
APELADO: BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA. ASSINATURA NÃO IDENTIFICÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Bomcorte Ferramentas Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte ré, julgando improcedente a Ação Monitória. A agravante sustenta a validade da relação negocial e a efetiva entrega da mercadoria, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) analisar se o título monitório (nota fiscal) e demais documentos juntados são suficientes para comprovar a relação negocial e a entrega da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a produção de provas requerida pela agravante foi genérica e inexata, considerando que as provas documentais já presentes nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Não houve demonstração de necessidade de outras provas, nem prejuízo ao direito de defesa. No mérito, a decisão monocrática considerou correta a improcedência da ação monitória, dado que a nota fiscal apresentada não traz elementos suficientes para comprovar a efetiva entrega das mercadorias. A assinatura constante no canhoto não foi identificada como pertencente a representante autorizado da empresa agravada, tampouco houve apresentação de duplicatas ou outros documentos que vinculassem a obrigação à parte ré. O ônus da prova recai sobre o credor, que deve demonstrar a entrega efetiva do bem e a validade do título. No caso, não foi comprovada a existência da relação jurídica e a entrega da mercadoria, uma vez que a assinatura não foi reconhecida, e não há indícios de que a pessoa que assinou o canhoto fosse parte do quadro de funcionários da empresa agravada. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes que permitam vincular a obrigação à parte ré, não há como reconhecer a regularidade da cobrança. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais já apresentadas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo dispensável a produção de provas genéricas e inexata. Em ação monitória, o ônus de provar a existência da relação jurídica e a efetiva entrega da mercadoria recai sobre o credor. A ausência de comprovação clara e de documentos que vinculem a obrigação ao devedor justifica a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1384129/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.2019; TJ-PA, AC nº 0803214-13.2016.8.14.0301, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 06.02.2024. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0877910-49.2018.8.14.0301
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA contra a Decisão Monocrática deste relator, vinculada ao ID. 22585392, em que se conheceu do recurso de apelação e concedeu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação monitória. Nas razões do interno (ID. 22728056), o agravante argumenta, em síntese, que a decisão carece de reforma em sua integralidade, alegando a ocorrência válida de entrega da mercadoria, e formalização do negócio mercantil. Sustenta que houve a efetiva entrega da mercadoria na sede da empresa agravada, fato em que se permite deduzir que houve a relação negocial. Além disso, assegura ser válido o título, inclusive, tendo sido protestada as duplicatas. Assim, requer a reforma da sentença e reconhecimento do título como válido, e de forma subsidiária- em caso de manutenção da decisão- pretende a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento do direito de defesa, isso porque, afirma que não pôde comprovar sua pretensão em sede de primeiro grau, requerendo assim, o retorno dos autos ao juízo de origem. Contrarrazões vinculadas ao ID 23229707, pela manutenção integral do julgado. A despeito dos argumentos da agravante, incabível a retratação da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. Questões Preliminares: a) Cerceamento de defesa A agravante realiza pedido subsidiário de cerceamento do direito de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito impossibilitou que pudesse comprovar cabalmente a relação negocial havida entre as partes. Em análise aos autos, verifico que na petição inicial (ID. 4408416), o agravante, pugnou pela produção de provas, no entanto, não foi especificou as provas que pretendia produzir, in verbis: 16. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente oferecido e que deverão ser intimadas via postal. Neste trecho é notável que o recorrente pleiteou a produção de provas de forma totalmente genérica. Ademais, o juízo de primeiro grau, foi claro ao afirmar ser desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas documentais trazidas aos autos, já permitirem um juízo de convencimento do Magistrado. Na hipótese, com a reforma da sentença de primeiro grau, permanece o entendimento de validade do conjunto probatório, isso porque, a sentença recorrida observou o conjunto probatório constante nos autos, no entanto, muda o entendimento decisório em razão da ausência de comprovação do título cobrado vincular à parte agravada. Outrossim, pelo que se infere dos autos, impende consignar que a matéria tratada se refere a questões exclusivamente de direito, não dependendo da produção de outras provas, senão aquelas já produzidas e apresentadas pelas partes, não sendo, portanto, a hipótese de cercamento de defesa. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. Com efeito, observa-se que a inicial veio instruída com todas as provas necessárias ao julgamento da lide, bem assim durante o curso da demanda, documentos que permitem extrair os elementos necessários ao julgamento do pedido. Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da ação.
Ante o exposto, REJEITO a Preliminar de Cerceamento de Defesa. 2.2. MÉRITO O presente recurso objetiva a reforma da decisão monocrática que concedeu provimento ao recurso de apelação, entendendo pela improcedência da ação monitória, ante a assinatura na nota fiscal ter sido oposta por terceiro não identificável, comprometendo o exame da existência da relação negocial com efetiva entrega das mercadorias. Nessa senda, insta sopesar que a decisão agravada considerou a lógica de que, no caso concreto, a nota fiscal apresentada não possuía condições para garantir a liquidez e certeza do crédito, aja vista a inocorrência de reconhecimento da assinatura ou da contratação dos serviços pela parte ré. Some-se isso ao fato de que não houve a apresentação das duplicatas ou de outros documentos que evidenciassem a efetiva transação entre as partes ou que demonstrassem a validação da prova escrita da dívida, com imputação clara a quem contratou-o. Ressalto ser imperiosa a comprovação da efetiva entrega da mercadoria à representante da empresa ou pessoa responsável por este setor para validação da cobrança, isso porque, a suposta inadimplência decorreu de duplicatas não pagas, porém, estas não são apresentadas para infirmar o convencimento deste juízo. Assim, impedida se faz nova análise de exigibilidade do crédito, ante a ausência de documentos que vinculem a obrigação à parte agravada. Assim, há controvérsia quanto ao título de pagamento pretendido, hipótese em que o ônus de provar que houve a entrega efetiva da mercadoria, e, sua consequente inadimplência pertence ao credor, aja vista a necessidade de comprovar fato constitutivo do direito que alega. Destaco que as argumentações firmadas acerca da nota fiscal ter como endereço de entrega a sede comercial da parte agravada não permitem deduzir de forma concreta que o destinatário do pedido realmente foi a parte ré, mormente verifica-se a realização de fraudes e desvios no transporte de mercadorias, impossibilitando que somente por esse argumento valide-se o título de pagamento requerido. Frise-se que a parte ré nega a existência da relação jurídica e, consequentemente, sustenta a ausência de contratação, logo, apresenta fato negativo, de forma em que não há como exigir da agravada a produção de provas, dentre as quais, nega conhecimento, transferindo-se, então, o ônus probatório à parte que infirma como verdadeiro a entrega efetiva do bem e cobrança dos valores. E, nesse contexto, constata-se que, embora a nota fiscal juntada possua assinatura no canhoto, não há evidência de que referida rubrica pertença a pessoa integrante do quadro de funcionários da agravada, uma vez que nem sequer há carimbo da empresa ou identificação da função. Nesse sentido posiciona-se este E. Tribunal (grifei): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. As alegações da agravante se mostraram insuficientes para infirmar a decisão agravada. A agravante não se desincumbiu de provar que o beneficiário da justiça gratuita não faz mais jus à gratuidade, impondo-se, assim, a manutenção da benesse. E, ao contrário do afirmado pela agravante, de acordo com precedentes desta Corte, é possível o julgamento na forma monocrática, sem ofensa aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e ampla defesa. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. No mérito, a agravante também não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos legais da Lei n. 5.478/68 (Dispõe sobre as duplicatas, e dá outras providências), e do art. 700 do CPC, tendo em vista que, em se cuidando de duplicata sem aceite, caberia a apresentação de nota fiscal recebida por representantes da empresa ou pessoa comprovadamente autorizada ao recebimento da mercadoria, apresentando-se, assim, como documento inábil para comprovar a efetiva entrega do bem. Conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo Interno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08006344120218140040 20957806, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Logo por onde quer que se observe ou se analise a controvérsia, não se encontra nas razões apresentadas no interno, motivação capaz de modificar a decisão agravada. É importante destacar que a vedação contida no art. 1.021, §3º, do CPC tem sido mitigada pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o referido dispositivo, entendeu que ele não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para reiterar seus fundamentos. Desse modo, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada. Nada a reformar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Belém, 02/04/2025
04/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA AGRAVADA: IVANILDA BARBOSA SANTA BRIGIDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877910-49.2018.8.14.0301
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA, objetivando a reforma da Decisão Monocrática proferida por este Relator que reformou a sentença e julgou improcedente a demanda monitória proposta. Inicialmente, verifico que com os comprovantes vinculados ao ID 22824182, não foi juntado o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo recursal, conforme dicção do art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Assim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Desta feita, intime-se a apelante BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: IVANILDA BARBOSA SANTA BRIGIDA 01656872234
APELADO: BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0877910-49.2018.8.14.0301
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 21 de outubro de 2024
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANILDA BARBOSA SANTA BRIGIDA Advogado: CLAUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 23.949)
APELADO: BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA Advogado: DEBORA ROMANO (OAB/SP Nº 98.602) ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA BASEADA EM NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DE REPRESENTANTE DA RÉ. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por IVANILDA BARBOSA SANTA BRÍGIDA contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação Monitória movida pela empresa BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA, baseada em duas duplicatas emitidas por fornecimento de mercadorias, protestadas e não pagas. A ré alegou ausência de prova da entrega das mercadorias e irregularidade na cobrança, visto que a nota fiscal apresentada não continha assinatura de pessoa reconhecida como representante da empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se as provas documentais apresentadas pela autora são suficientes para comprovar a existência de dívida líquida, certa e exigível nos termos do art. 700 do CPC; (ii) se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias a um representante legal ou autorizado da ré impede a constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau considerou a nota fiscal e os comprovantes de protesto como provas suficientes para constituir o título executivo, porém, o tribunal entendeu que a simples apresentação de uma nota fiscal assinada por terceiro não identificado como representante da ré compromete a liquidez e certeza do crédito, requisitos indispensáveis à Ação Monitória. A jurisprudência aplicada ao caso confirma que a ausência de aceite nas duplicatas e de assinatura de um representante reconhecido da empresa ré na nota fiscal torna o título inexigível, por não satisfazer o art. 15 da Lei nº 5.474/68 e o art. 373, inciso I, do CPC, que exige prova dos fatos constitutivos do direito alegado. A apelante demonstrou desconhecimento dos débitos cobrados e negou a contratação e recebimento das mercadorias, o que, aliado à ausência de outros meios probatórios apresentados pela autora, caracteriza a fragilidade das provas e invalida a pretensão monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Sentença reformada e Ação Monitória julgada improcedente. Tese de julgamento: A constituição do título executivo em Ação Monitória requer prova inequívoca da entrega das mercadorias à empresa devedora, sendo imprescindível a comprovação de que o recebedor tinha vínculo ou autorização para tanto. Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega validado por representante da empresa ré não configuram título líquido e exigível, nos termos do art. 700 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/68. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700 e art. 373, I; Lei nº 5.474/68, art. 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - AC nº 0006390-33.2016.8.14.0010, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 27/03/2023. TJ-PA - AC nº 0800634-41.2021.8.14.0040, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 15/07/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877910-49.2018.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IVANILDA BARBOSA SANTA BRIGIDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial. Consta da inicial que a apelada BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA, após fornecer mercadorias à ré, emitiu 2 (duas) duplicatas mercantis (nºs 11916/A e 11916/C), com vencimentos em 29.07.2018 e 30.05.2018, respectivamente. Ambas as duplicatas, no valor de R$ 3.753,53 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) cada, foram emitidas com base na nota fiscal eletrônica de nº 011.916, datada de 30.04.2018. As mercadorias teriam sido entregues em 03.05.2018, mas a ré não efetuou o pagamento dos títulos. Como resultado, foram encaminhados para protesto e, ainda assim, não houve o pagamento. Destacou ainda que as provas escritas (notas fiscais e os comprovantes de protesto) são suficientes para sustentar demanda, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Após intimação, a ré IVANILDA BARBOSA SANTA BRÍGIDA (EMPRESA INDIVIDUAL) apresentou Embargos à Ação monitória, alegando que não havia prova suficiente para embasar a cobrança feita pela autora. Argumentou a ré/embargante que a ausência das duplicatas originais inviabilizava a ação monitória e que a nota fiscal apresentada não era suficiente para comprovar a existência de uma dívida certa e líquida, especialmente porque não havia prova inequívoca de que as mercadorias foram de fato por ela recebidas. Além disso, a ré argumentou que sempre honrou com suas obrigações e que desconhecia o débito reclamado pela autora. Sobreveio a Sentença que julgou procedente a Ação Monitória e rejeitou os embargos apresentados pela ré. O Juízo de origem considerou que os documentos apresentados pela autora, como as notas fiscais e os comprovantes de protesto das duplicatas, eram provas suficientes para embasar a ação. Destacou que a nota fiscal e os protestos formavam um conjunto de provas capaz de demonstrar a existência da dívida, o que tornava a obrigação líquida, certa e exigível, conforme os requisitos do artigo 700 do CPC. Com base nesses fundamentos, a sentença constituiu o título executivo judicial, conforme previsto no artigo 701, §8º, do CPC, e condenou a ré ao pagamento do valor devido, acrescido de honorários advocatícios de 10%. Inconformada, a ré/embargante interpôs o presente recurso com objetivo de reformar integralmente a sentença renovando os argumentos acerca da inexistência de provas suficientes que comprovem o débito exigido, especialmente a falta de comprovação da entrega das mercadorias, situação que compromete a exigibilidade da dívida e fere os princípios que norteiam a ação monitória, como a liquidez e certeza do crédito. Além disso, a apelante afirma que desconhece os débitos cobrados, alegando nunca ter contratado a compra das mercadorias descritas nas notas fiscais anexadas à inicial da ação monitória. Desconhece, ainda, quem assinou as notas fiscais recebendo as mercadorias em seu nome, o que, em sua opinião, reforça a tese de equívoco por parte da autora quanto à emissão das duplicatas e à cobrança. Por fim, a apelante também questiona os valores cobrados, alegando que não há clareza sobre os critérios utilizados pela autora para chegar ao montante de R$ 7.083,60 (sete mil, oitenta e três reais e sessenta centavos), o que torna a pretensão inexigível e desmensurada. Com base no exposto, requereu o provimento do recurso para indeferir o pleito inicial. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição administrativa. É o Relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, decido: Por considerar presentes os requisitos de lei, defiro a gratuidade da justiça, contudo, somente para a propositura do presente apelo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da decisão que julgou procedente a Ação Monitória. Com efeito, o art. 700 do CPC dispõe o seguinte: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Por sua vez, o § 2º do referido artigo 700 preleciona, in verbis: “§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Compulsando os autos, vislumbro que a nota fiscal apresentadas no feito monitório estaria acompanhada de canhoto com assinatura de recebimento de mercadoria, em nome de Helio de Souza (ID 4408422), que além de não ser a representante legal da empresa (conforme se extrai do ID 4674186), sequer é reconhecida por esta, que afirma, categoricamente, que a desconhece, impugnando o referido canhoto. Ora, para que se afirme o crédito da apelada, necessária a certeza quanto à entrega das mercadorias à recorrente, não existindo prova nos autos de que a pessoa que assinou o recibo era representante ou empregado da parte ré. Na forma do disposto no art. 373 do CPC, caberia à autora produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Da análise detida dos documentos trazidos pela recorrida, tenho que são insuficientes para caracterizar a dívida, pois não há comprovação que as mercadorias foram entregues. A fragilidade da comprovação do crédito abala-o no essencial e imprescindível à sua exigibilidade em via de ação monitória, que é, exatamente, sua liquidez, ainda mais porque, não providenciou a pretensa credora, o suprimento dessa lacuna por outro qualquer meio de prova da constituição de seu suposto direito. Assim, considerando a negativa de existência do débito cobrado, a falta de reconhecimento da assinatura aposta na nota fiscal pela apelante, bem como, a falta de produção de outras provas acerca do recebimento das mercadorias por pessoa vinculada à recorrente, impõe-se reconhecer que a parte interessada não se desincumbiu de constituir devidamente o referido documento. Deste modo, ao contrário do que foi decidido na origem, entendo que a apelada não logrou êxito em apresentar documentos que comprovassem ser titular de crédito líquido e certo capaz de constituir o título executivo por meio de procedimento monitório, conforme art. 700 do CPC, deixando, pois, de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (373, I, do CPC). De outro lado, apresentando-se o feito monitório acompanhado de duplicata sem aceite, mister observar a legislação de regência (Lei nº 5.474/68), que estabelece o seguinte (grifei): “Artigo 15: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” Nesse sentido, considerando que a nota fiscal apresentada não é considerada documento hábil a comprovar o recebimento da mercadoria, restou ausente o requisito cumulativo da alínea b, inc. II, do art. 15 da lei acima mencionada. Ressalte-se ainda, que a propositura de ação monitória não exige como requisito formal a comprovação de protesto da duplicata. No entanto, como acima mencionado, a apelante não reconhece a assinatura aposta no canhoto, não havendo nos autos outras provas que imprimam certeza de que foi o “destinatário/remetente” quem, efetivamente, assinou tal documento. Cito a jurisprudência desta E. Corte (grifei): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS -ARGUMENTOS REPETITIVOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1-Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2 - Se o agravante não trouxe aos autos quaisquer fatos novos que pudessem ensejar a modificação do julgado; impõe-se a sua manutenção. 3 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (TJ-PA - AC: 0006390-33.2016.8.14.0010, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma de Direito Privado) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. As alegações da agravante se mostraram insuficientes para infirmar a decisão agravada. A agravante não se desincumbiu de provar que o beneficiário da justiça gratuita não faz mais jus à gratuidade, impondo-se, assim, a manutenção da benesse. E, ao contrário do afirmado pela agravante, de acordo com precedentes desta Corte, é possível o julgamento na forma monocrática, sem ofensa aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e ampla defesa. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. No mérito, a agravante também não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos legais da Lei n. 5.478/68 (Dispõe sobre as duplicatas, e dá outras providências), e do art. 700 do CPC, tendo em vista que, em se cuidando de duplicata sem aceite, caberia a apresentação de nota fiscal recebida por representantes da empresa ou pessoa comprovadamente autorizada ao recebimento da mercadoria, apresentando-se, assim, como documento inábil para comprovar a efetiva entrega do bem. Conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo Interno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800634-41.2021.8.14.0040, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Logo, por onde quer que se analise a controvérsia, ao contrário do que foi decidido na origem, entendo que a apelada não logrou êxito em apresentar documentos que comprovassem ser titular de crédito líquido e certo capaz de constituir o título executivo por meio de procedimento monitório, conforme art. 700 do CPC, in verbis, deixando, pois, de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (373, I, do CPC) Por via de consequência, impõe-se a reforma da sentença. Apelo provido.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE a demanda monitória proposta, nos termos da fundamentação acima. Inverto o ônus sucumbencial, para condenar a parte apelada ao pagamento das custas e honorários fixados na decisão recorrida. Belém, datado e assinado digitalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877910-49.2018.8.14.0301 DECISÃO O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo em seu duplo efeito (art. 1012, do CPC). Conforme se depreende dos autos, a parte apelada foi devidamente intimada, apresentando contrarrazões (id. 4408450). Ato contínuo, considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências necessárias. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
25/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVANILDA BARBOSA SANTA BRÍGIDA ADVOGADO: CLÁUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA OAB/PA 23.949 APELADA: BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADA: DEBORA ROMANO OAB/SP 98.602 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESPACHO Considerando que a parte Apelante teve o benefício da justiça gratuita indeferido por r. sentença de Id 4408441, em observância ao disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, bem como ao Enunciado da Súmula nº 06 deste E. Tribunal, intime a Apelante para que comprove a mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o referido pedido em sede recursal. P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências. Em tudo certifique. Belém (PA), 01 de março de 2021. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877910-49.2018.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM