Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826926-90.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: EDIFICIO CITY WAY Endereço: Travessa Angustura, 3255, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: SYNERGY INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 2000, esquina com josé malcher, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-028 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela não localização de bens penhoráveis e por abandono da causa com relação à unidade 904 do condomínio. Segundo o embargante, há omissão da sentença, dado que não foi analisado o pedido de suspensão da execução para busca de bens. Decido. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Embora desnecessário, observo que, conforme esclarecido na sentença, o exequente requereu, em 9/12/2024, prazo de 30 dias para busca de bens (ID 133313326). Mas, mesmo após decorrido mais de 4 meses do término do prazo requerido, considerando a data da sentença (22/4/2025), o exequente nada manifestou (certidão de ID 136917254). Além disso, a embargante pretende a reconsideração da sentença, finalidade para a qual os embargos de declaração, como é elementar, não se prestam. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: