Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO GUEDES DE BRITO
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para manifestar se recebeu a requisição no prazo de 05 (cinco) dias. Medicilândia/PA, 7 de abril de 2025. Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0000921-48.2015.8.14.0072 [Imputação do Pagamento]
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO GUEDES DE BRITO
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para manifestar se recebeu a requisição no prazo de 05 (cinco) dias. Medicilândia/PA, 7 de abril de 2025. Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0000921-48.2015.8.14.0072 [Imputação do Pagamento]
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:01
Decurso de Prazo
07/02/2025, 20:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
28/10/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:34
Publicação
22/10/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:33
Publicação
22/10/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO GUEDES DE BRITO
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, ficam as partes INTIMADAS para se manifestarem acerca do conteúdo dos Ofícios juntados aos autos, documento de ID129435197 e ID 129442495. Medicilândia/PA, 18 de outubro de 2024 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0000921-48.2015.8.14.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO GUEDES DE BRITO
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, ficam as partes INTIMADAS para se manifestarem acerca do conteúdo dos Ofícios juntados aos autos, documento de ID129435197 e ID 129442495. Medicilândia/PA, 18 de outubro de 2024 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0000921-48.2015.8.14.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nome: FRANCISCO GUEDES DE BRITO Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO Determino que oficie-se o executado para expedir RPV em favor do exequente, conforme expresso no documento de Id nº 15820548, no valor total de: A) R$ 1.448,00 ( mil quatrocentos e quarenta e oito reais) em favor de DENNIS SILVA CAMPOS, OAB/PA 15811, portador do CPF nº 439.614.362-15; B) R$ 1.448,00 ( mil quatrocentos e quarenta e oito reais) em favor de FABRÍCIO BACELAR MARINHO, OAB/PA 7617, portador do CPF nº 257.933.652-49 Desde já fica AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento (dados bancários informados na petição de Id nº 122201130), pela parte EXEQUENTE, dos valores depositados que versam sobre o pagamento de honorários, devendo esta informar nos autos tão logo seja satisfeito o seu crédito para fins de extinção deste feito executivo. Após, conclusos para sentença de extinção da execução. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000921-48.2015.8.14.0072
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nome: FRANCISCO GUEDES DE BRITO Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 ANDAR, CENTRO, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO Determino que oficie-se o executado para expedir RPV em favor do exequente, conforme expresso no documento de Id nº 15820548, no valor total de: A) R$ 1.448,00 ( mil quatrocentos e quarenta e oito reais) em favor de DENNIS SILVA CAMPOS, OAB/PA 15811, portador do CPF nº 439.614.362-15; B) R$ 1.448,00 ( mil quatrocentos e quarenta e oito reais) em favor de FABRÍCIO BACELAR MARINHO, OAB/PA 7617, portador do CPF nº 257.933.652-49 Desde já fica AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento (dados bancários informados na petição de Id nº 122201130), pela parte EXEQUENTE, dos valores depositados que versam sobre o pagamento de honorários, devendo esta informar nos autos tão logo seja satisfeito o seu crédito para fins de extinção deste feito executivo. Após, conclusos para sentença de extinção da execução. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000921-48.2015.8.14.0072
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:52
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:50
Documento (Ofício)
18/10/2024, 09:39
Documento (Ofício)
18/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:15
Expedição de precatório/rpv
17/10/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 14:42
Movimentação processual
09/07/2024, 09:03
Mudança de Classe Processual
08/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:36
Movimentação processual
04/07/2023, 11:31
Preparada para Envio
04/07/2023, 11:24
Mero expediente
19/06/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 11:03
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: FRANCISCO GUEDES DE BRITO RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE SE REPORTA AO MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC. 2. A omissão que justifica o acolhimento dos aclaratórios se dá quando o pronunciamento judicial apresentar alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. 3. No caso vertente, o embargante sustentou, em suma, que o acórdão embargado incidiu em omissão, uma vez que desconsiderou a redação do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que permite o desmembramento de honorários contratuais. Todavia, o ponto apontado que ensejaria a configuração do vício aludido foi muito bem abordado no julgado impugnado, adotando-se tese contrária ao entendimento do embargante. 4. Destaca-se que a não incidência, no caso, no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ocorre por força do artigo 100, § 8º, da CR/88, dado que a sistemática de pagamento de obrigações reconhecida em decisão judicial em desfavor da Fazenda Pública segue regramento distinto, conforme decidido no julgamento pelo Pretório Excelso no RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. À unanimidade. Acórdão
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000921-48.2015.8.14.0072
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 11 (onze) aos 22 (vinte e dois) do mês de abril do mês de dois mil e vinte e dois. Turma Julgadora: Ezilda Pastana Mutran (Membro), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro). Belém/PA, 20 de abril de 2022. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO GUEDES DE BRITO contra o acórdão constante do id. 5804284, págs. 1/6, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANTIA CERTA, proc. nº 0000921-48.2015.8.14.0072, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. PARCELA DENOMINADA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 E ARTIGO 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMATIVAS RECONHECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.231/PA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DO PRONUNCIAMENTO DA CORTE MÁXIMA. JULGADO INAPLICÁVEL AO CASO EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE O TÍTULO JUDICIAL QUE ASSEGUROU A VANTAGEM EM FAVOR DO CASTRENSE TRANSITOU EM PERÍODO ANTERIOR AO PRONUNCIAMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. RELAÇÃO ORIUNDA ENTRE CAUSÍDICO E CLIENTE SEM RELEVÂNCIA PARA A FAZENDA PUBLICA. PARCIAL REFORMA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões (id. 5929826, págs. 1/10), sustentou o embargante a existência de omissão no aresto impugnado, aludindo, para tanto, que não houve esclarecimento quanto a regra do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, de modo que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao causídico na hipótese de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório requisitório, e que não houve esclarecimento igualmente a respeito de algum regramento que se sobreponha à norma citada. Indagou o embargante sobre o cabimento ou não da expedição e requisição de pagamentos de honorários contratuais dissociados do principal, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Postulou o prequestionamento do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e do artigo 5º, II e LIV, da CR/88. Contrarrazões constantes do id. 6459908, pág. 1. É o relato do necessário. VOTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a sua apreciação. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez que comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. Com efeito, a omissão que justifica o acolhimento dos aclaratórios se dá quando o pronunciamento judicial apresentar alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa.
No caso vertente, o embargante sustentou, em suma, que o acórdão embargado incidiu em omissão, uma vez que desconsiderou a redação do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que permite o desmembramento de honorários contratuais. Todavia, o ponto apontado que ensejaria a configuração do vício aludido foi muito bem abordado no julgado impugnado, adotando-se tese contrária ao entendimento do embargante, conforme trecho do referido julgado, a seguir transcrito: No que diz respeito ao desmembramento de honorários contratuais do valor principal, é de se ressaltar que não há possibilidade para sua ocorrência. Isso porque a Súmula Vinculante nº 47[1] não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente. Nesse sentido, o precedente do Pretório Excelso, verbis: (...) Vale ressaltar que possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não adimplidos antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94 e a controvérsia referente ao pagamento de negócio jurídico entre o causídico e seu respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Destaca-se a não incidência, no caso, no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94[1], ocorre por força do artigo 100, § 8º, da CR/88[2], dado que a sistemática de pagamento de obrigações reconhecida em decisão judicial em desfavor da Fazenda Pública segue regramento distinto, conforme decidido no julgamento pelo Pretório Excelso no RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018. Nesse diapasão, tem-se que inexiste, no aresto impugnado, o vício apontado pelo embargante. Em verdade, busca ele a reforma do julgado pela via eleita, o que não se mostra viável na espécie, visto que os aclaratórios não se prestam para adequar o julgado ao entendimento defendido pela parte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. É como o voto. Belém, PA, 20 de março de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [2] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Belém, 27/04/2022
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. PARCELA DENOMINADA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 E ARTIGO 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMATIVAS RECONHECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.231/PA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DO PRONUNCIAMENTO DA CORTE MÁXIMA. JULGADO INAPLICÁVEL AO CASO EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE O TÍTULO JUDICIAL QUE ASSEGUROU A VANTAGEM EM FAVOR DO CASTRENSE TRANSITOU EM PERÍODO ANTERIOR AO PRONUNCIAMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. RELAÇÃO ORIUNDA ENTRE CAUSÍDICO E CLIENTE SEM RELEVÂNCIA PARA A FAZENDA PUBLICA. PARCIAL REFORMA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe dar parcial provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 (dezenove) aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. Turma Julgadora: Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro). Belém/PA, 26 de julho de 2020. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator