Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800343-44.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: WANDERSON TOMAZ BESSA Endereço: Rua Rondonópolis, 25, AO LADO 75, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-290 DECISÃO Em que pese a alegação do Exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que a Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. Compartilhando do entendimento do STJ, em situação semelhante a dos presentes autos, diante da interposição de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Pará assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL –JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO STJ – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08049813820248140000 20761567, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de dispensa de apresentação do título original. Por outro lado, observando os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, defiro o requerimento subsidiário da parte Exequente e lhe concedo o prazo de 30dias para apresentação da cédula de crédito original junto à secretaria deste juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704