Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA MARIA NORONHA RISUENHO
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA GOVERNADOR MAGALHÃES BARATA, Nº 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0051271-37.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de consumo de energia cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por SELMA MARIA NORONHA RISUENHO contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PETIÇÃO INICIAL (ID 18272035, 13/07/2020): Autora alegou medidor com irregularidade e fatura extraordinária de R$ 3.774,11. CONTESTAÇÃO (ID 18272037, 13/07/2020): Ré apresentou Laudo IMEP nº 08794/2009 atestando irregularidade e conformidade com Resoluções ANEEL 258/2003 e 456/2000. DECISÃO TJPA (ID 107686574, 26/11/2023): Anulou sentença anterior por violação de prerrogativas da Defensoria Pública (art. 128, LC nº 80/94). II. FUNDAMENTAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR — COMPROVADA O Laudo IMEP nº 08794/2009 (ID 18272037), órgão oficial, constatou "tampa principal com furo na direção do registrador" e concluiu que o medidor era "passível de manipulação", reprovando os itens B e C da verificação. Tal laudo possui presunção de veracidade. DA RESPONSABILIDADE PELA IRREGULARIDADE A autora não apresentou prova de que a ré causou a irregularidade no medidor, falhando em demonstrar o ato ilícito imputado à concessionária (art. 186 e 927 do Código Civil). Conforme regulamentação da ANEEL, o consumidor é responsável pela integridade do medidor, salvo prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. A alegação de ausência do imóvel (agosto 2004 a fevereiro 2010) não comprova que terceiros foram os causadores da irregularidade. DO VALOR COBRADO A ré apresentou cálculo de recuperação de consumo referente a uma diferença de 2.573 kWh, equivalente a R$ 1.368,79, para o período de 05/07/2009 a 05/01/2010, fundamentado na Resolução ANEEL 72, IV, "b". Contudo, a ré NÃO detalhou a composição integral da fatura de R$ 3.774,11 contestada pela autora, nem explicitou o período total de cobrança que justificaria tal montante. Embora a autora tenha invocado a inversão do ônus da prova (CDC art. 6º, VIII), a ré não demonstrou a integralidade da cobrança, limitando-se a comprovar o valor de R$ 1.368,79. Assim, a cobrança deve ser limitada ao montante comprovadamente devido e detalhado pela concessionária. DOS DANOS MORAIS A Petição Inicial (ID 18272035) alegou "constrangimento" e "vexame", mas a autora NÃO produziu qualquer prova de lesão extrapatrimonial. Não foram apresentadas testemunhas, documentos comprobatórios ou descrição específica do dano sofrido. O dano moral não se presume, exigindo comprovação do ato ilícito e do efetivo prejuízo (art. 186 e 927 do Código Civil). A cobrança baseada em laudo técnico oficial e em conformidade com as normas da ANEEL configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não gerando, por si só, dever de indenizar por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: 1. REVISAR a fatura de energia elétrica, limitando a cobrança ao valor de R$ 1.368,79 (mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), referente à diferença de consumo de 2.573 kWh no período de 05/07/2009 a 05/01/2010. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data da fatura e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Caso a autora tenha efetuado pagamento de valor superior ao ora fixado, a diferença deverá ser restituída nos mesmos termos. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ato ilícito e dano efetivo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). As custas processuais serão rateadas na proporção da sucumbência de cada parte, observada a suspensão para a autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 001- Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 20071308340000000000017318376 DOC 002- Despacho Inicial, Carta de Citação e AR Documento de Migração 20071308340000000000017318377 DOC 003- Contestação e Documentos_1 Documento de Migração 20071308340000000000017318378 DOC 003- Contestação e Documentos_2 Documento de Migração 20071308340000000000017318379 DOC 004- Procuração e Substabelecimento Documento de Migração 20071308340000000000017318380 DOC 005- Ato Ordinatório e Certidão Documento de Migração 20071308340000000000017318381 DOC 006- SENTENÇA Documento de Migração 20071308340000000000017318382 DOC 007- RECURSO DE APELAÇÃO Documento de Migração 20071308340000000000017318383 DOC 008- Ato Ordinatório Documento de Migração 20071308340000000000017318384 DOC 009- CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Documento de Migração 20071308340000000000017318385 DOC 010- Certidão e Certidão de Check List Documento de Migração 20071308340000000000017318386 DOC 011- Certidão de Digitalização e Conferência de Autos Documento de Migração 20071308340000000000017318387 Certidão Certidão 20071313304645800000017328806 Petição Petição 22093012243700000000101215964 Sentença Sentença 23112611395200000000101215965 Sentença Sentença 23112810313300000000101215966 Petição Petição 23120511503700000000101215967 Baixa definitiva Baixa definitiva 24012510032500000000101215968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012908583260300000101369300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012908583260300000101369300 Petição Petição 24013118031057900000101594037 Despacho Despacho 24101811543399000000121161330 CIENCIA Petição 24101814185400000000121265912 Intimação Intimação 24101811543399000000121161330 AR Identificação de AR 25010108164398800000125274529 AR Identificação de AR 25010108164414600000125274530 Certidão Certidão 25010811325931300000125426678