Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Contratos Bancários] Autos nº. 0800131-48.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Considerando que a requerida não comprou a propriedade dos animais, bem como, considerando a decisão que determinou expedição de novo mandado, por este ato, fica intimada a parte autora a recolher as devidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Concórdia do Pará, 2 de março de 2026. VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria
03/03/2026, 00:00
Mandado
18/12/2025, 08:45
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:23
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 08:13
Publicação
01/10/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, XI, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas para cumprimento da diligência de ID 157568857 (mandado de intimação), ressaltando que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento, também o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado e quais diligências foram pagas com aquelas custas. Concórdia do Pará, 26 de setembro de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800131-48.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação do exequente (Id. 156616470) e a certidão de devolução de mandado, defiro o pedido para que: INTIME-SE a executada Telma Abreu de Oliveira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem a alegada propriedade dos suínos por terceiro. Não havendo comprovação idônea, EXPEÇA-SE novo mandado de diligência ao Oficial de Justiça, para averiguação da titularidade dos semoventes, com registro fotográfico e demais meios cabíveis. Constatada a propriedade dos executados, PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens; sendo de terceiro, INTIME-SE novamente os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem outros bens à penhora. No momento processual adequado retornem-se os autos conclusos. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, XI, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas para cumprimento da diligência de ID 157568857 (mandado de intimação), ressaltando que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento, também o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado e quais diligências foram pagas com aquelas custas. Concórdia do Pará, 26 de setembro de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800131-48.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação do exequente (Id. 156616470) e a certidão de devolução de mandado, defiro o pedido para que: INTIME-SE a executada Telma Abreu de Oliveira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem a alegada propriedade dos suínos por terceiro. Não havendo comprovação idônea, EXPEÇA-SE novo mandado de diligência ao Oficial de Justiça, para averiguação da titularidade dos semoventes, com registro fotográfico e demais meios cabíveis. Constatada a propriedade dos executados, PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens; sendo de terceiro, INTIME-SE novamente os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem outros bens à penhora. No momento processual adequado retornem-se os autos conclusos. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:10
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:09
Outras Decisões
25/09/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 15:01
Documento (Informações)
19/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:04
Publicação
12/09/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800131-48.2023.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE pessoalmente o exequente, via AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça de Id. 155321961 - Pág. 1. No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2025, 13:03
Mero expediente
08/09/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Contratos Bancários] Autos nº. 0800131-48.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º, V, do Provimento 006/2009-CJCI, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do(s) documento(s) juntado(s) no ID 155321958. Concórdia do Pará, 27 de agosto de 2025. VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:23
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 09:53
Mandado
27/03/2025, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 09:13
Outras Decisões
03/02/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:51
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:47
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 09:36
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEECISÃO Deve o exequente comprovar o recolhimento das custas das diligências requeridas em cinco dias. Passado o prazo, concluso. CONCÓRDIA, 14/01/2025. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:59
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800131-48.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Considerando a inércia dos executados, conforme certidão retro, DEFIRO o requerimento formulado pelo banco exequente no Id 129253065, de modo que EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUJ e proceda-se a transferência para a conta indicada no petitório. Ultimada a diligência supracitada, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito. No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 14:00
Decurso de Prazo
17/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Informações)
14/11/2024, 13:25
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:44
Publicação
22/10/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800131-48.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Considerando a inércia dos executados, conforme certidão retro, DEFIRO o requerimento formulado pelo banco exequente no Id 129253065, de modo que EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUJ e proceda-se a transferência para a conta indicada no petitório. Ultimada a diligência supracitada, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito. No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:00
Outras Decisões
16/10/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:35
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:15
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:23
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 11:06
Mandado
16/09/2024, 10:39
Mandado
16/09/2024, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:56
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:55
Documento (Informações)
13/08/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 11:24
Documento (Certidão)
28/05/2024, 11:24
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800131-48.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO, parcialmente, o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, na modalidade teimosia, pelo prazo máximo de 30 dias, no valor indicado na inicial, qual seja: R$ 56.625,06 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e seis centavos). INDEFIRO o pedido constante no item 2 do petitório de Id 107191304, pois em dezembro de 2019 o BANCEJUD foi substituído pelo SISBAJUD, que, inclusive, é a medida deferida acima. DEFIRO os requerimentos de consulta ao INFOJUD e CNIB, objetivando localizar informações da parte executada. DETERMINO a inscrição, via SERASAJUD, do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Entretanto, INDEFIRO o pleito de utilização do PROTESTOJUD, vez que na percepção deste magistrado não há necessidade, tampouco houve justificativa plausível para tal requerimento. INDEFIRO as consultas aos sistemas CCS, SREI e CENSEC vez que, por ora, as medidas deferidas acima são suficientes para o atual momento processual. CONDICIONO a efetivação das medidas supracitadas ao recolhimento das custas/despesas atinentes, de modo que CONCEDO à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para o necessário pagamento. Comprovado o recolhimento, não há necessidade de conclusão dos autos ao gabinete, devendo a secretaria judicial diligenciar junto a assessoria deste magistrado. Obtidas as respostas dos sistemas, sendo exitosas, INTIME-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Após eventual manifestação dos executados ou na hipótese de frustração das medidas constritivas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Oportunamente retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 18:32
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 13:33
Mero expediente
09/01/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 14:57
Documento (Sentença)
08/01/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN 5553-A/ BERNARDO BUOSI - OAB SP227541-A APELADA: TELMA ABREU DE OLIVEIRA/ MARCOS ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC-15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extinção da ação com base no inciso III do Art. 485 do CPC, necessidade de prévia intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito. 2. A intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônica e dirigida ao Advogado da parte Apelante não substitui a intimação pessoal. 3. Prematuridade na extinção do processo. 4. Recurso conhecido e provido. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O O EXMO. SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800131-48.2023.8.14.0105 COMARCA DE ORIGEM: CONCÓRDIA DO PARA
Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA que, com base no art. 485, inciso III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID n° 17000290), a Instituição Financeira Apelante, insurge-se contra a sentença objurgada, afirmando, em resumo, que antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte, o que não ocorreu neste caso, tendo em vista que apenas o advogado foi intimado pelo expediente de ID n° 14817051 remetido via PJE. As partes apeladas apesar de devidamente intimada não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID n° 17000305. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) Á jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016). I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito. IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da negligência da parte autora que resultou na paralização do feito por mais de 30 dias, e que apesar de intimada por seu advogado, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do feito (Art. 485, inciso III do CPC). Desde já adianto que a sentença merece o devido reparo. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de ter ocorrido o abandono da causa pela parte autora, uma vez que apesar de intimada, para dar o andamento necessário, deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação. Entretanto, a intimação em questão foi realizada através do advogado da parte Apelante, pelo expediente de ID n°14817051 remetido via PJE, quando na verdade deveria ser pessoal, conforme prevê o Art. 485 § 1° do CPC. Dessa forma, considerando que a intimação pessoal da instituição financeira é indispensável para dar impulso ao feito, a extinção da ação se mostra equivocada e prematura. Neste sentido: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS II E III DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o juiz promova a extinção do feito por abandono da causa e/ou quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015, o magistrado deve, segundo determinação do §, 1.º do mesmo diploma legal, proceder previamente à intimação pessoal da parte autora. 2. Inexiste nos autos a intimação pessoal da parte apelante, mas tão somente a intimação do procurador, devendo a sentença ser anulada, uma vez que ausente a intimação pessoal determinada em lei. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO. (TJ-AM - APL: 00008334420138044700 AM 0000833-44.2013.8.04.4700, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019). Assim, levando-se em consideração que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito; pode-se concluir pela falta de acerto na sentença e a sua consequente nulidade. Por fim, acrescento que a sentença objeto do recurso infringiu alguns princípios, dentre eles o da primazia do julgamento do mérito; acesso à justiça; inafastabilidade da jurisdição, dentre outros, que são de observância obrigatória ao julgador. Diante a tais considerações e restando caracterizada a inobservância da legislação que rege a matéria, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito. PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA SINGULAR OBJURGADA, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 15:16
Outras Decisões
17/11/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:04
Movimentação processual
17/11/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 21:19
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 21:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
07/09/2023, 04:24
Decurso de Prazo
07/09/2023, 04:24
Mandado
05/09/2023, 09:37
Mandado
05/09/2023, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 15:11
Petição (Apelação)
31/08/2023, 15:00
Publicação
10/08/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 02:07
Publicação
10/08/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800131-48.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em desfavor de TELMA ABREU DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Intimada para oferecer manifestação quanto à certidão devolutória de Id 96577323, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão retro. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. Pois bem, sem delongas e direto ao ponto, considerando a negligência da exequente em relação ao processo em tela, resta caracterizada a hipótese de extinção sem resolução do mérito prevista na legislação processual civil. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800131-48.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em desfavor de TELMA ABREU DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Intimada para oferecer manifestação quanto à certidão devolutória de Id 96577323, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão retro. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. Pois bem, sem delongas e direto ao ponto, considerando a negligência da exequente em relação ao processo em tela, resta caracterizada a hipótese de extinção sem resolução do mérito prevista na legislação processual civil. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito