Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA, MAURICIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS Parte
Requerida: Nome: MARCIO TOSHIYUKI SUDA Endereço: Travessa Venezuela, 2764, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-232 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804771-15.2019.8.14.0015 Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, decorrente da conversão de uma ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por meio de advogado habilitado, em face de MARCIO TOSHIYUKI SUDA. Diante da impossibilidade de citação da parte executada - Id. 92396706, a exequente peticionou nos autos, conforme documento de Id. 92489557, requerendo o arresto on-line de valores em contas bancárias de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução. Em decisão proferida no Id. 109653148, foi deferido o pedido de arresto on-line, condicionado ao recolhimento das custas intermediárias em aberto e à promoção do ato de citação do executado, sob pena de extinção, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após a intimação dos advogados da parte exequente para cumprimento das determinações, não houve qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de Id. 114670930. Foi determinada, então, a intimação pessoal da parte exequente, retornando os Avisos de Recebimento (AR) dos Correios com a informação de "mudou-se", evidenciando que a parte exequente não manteve o seu endereço atualizado nos autos - Id. 126981570. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito quando, por inércia da parte interessada, não houver impulso necessário ao regular andamento do feito. No presente caso, a parte exequente não adotou as diligências necessárias para a citação da parte executada, tampouco recolheu as custas intermediárias determinadas na decisão de Id. 109653148. Ademais, a exequente não atualizou o seu endereço nos autos, fato que dificultou a comunicação pessoal exigida para o prosseguimento do feito. Tal conduta viola o dever processual de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC. A citação válida é essencial para o desenvolvimento regular do processo, e a omissão da parte exequente impede o andamento da execução, configurando abandono de causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Nesses termos, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de Castanhal/Pa SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.