Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JOSE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua F, 726, (94) 9 9172-2714, Rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JOAQUIM OLIMPIO DE OLIVEIRA FILHO Endereço: RUA MANAUS, 41, BAIRRO PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807343-92.2021.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, embasada em notas promissórias com vencimentos em 25/09/2016, 25/10/2016 e 25/11/2016. A presente ação foi ajuizada em 20/07/2021. Citado, o executado não adimpliu o débito, tendo este Juízo determinado o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 8.505,83 (id. 105845875). Foram opostos embargos à execução (id. 106321567), alegando impenhorabilidade por se tratar de verba salarial, além da proposta de acordo pelo executado. Posteriormente, o executado alegou a prescrição do título executivo (id. 113846367). Decido. As matérias de ordem pública, tais como a prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. O prazo para o ajuizamento da ação de execução de título em face do emitente de título de crédito é de 03 (três) anos, contados do vencimento, conforme previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Tratando-se de crédito representado por notas promissórias com vencimento em 25/11/2016 e anteriores, a pretensão do autor em relação ao referido crédito foi alcançada pela prescrição, com perda da força executiva em 26/11/2019. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO NO TÍTULO. ART. 76 DA LUG. PAGÁVEL À VISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. VERIFICADA. 1. O prazo prescricional para execução de notas promissórias é de 3 (três) anos. Findo esse prazo, poderá a parte ajuizar ação monitória ou ação de locupletamento sem causa, sendo possível, eventualmente, ajuizar ação de cobrança. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de nota promissória que perdeu sua força executiva é aquele indicado no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, referente à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, ou seja, cinco anos. 3. Nos termos do art. 76 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 54, § 2º, do Decreto 2.044/1908, se não houver indicação na nota promissória da data de vencimento, esta será considerada pagável à vista, de forma que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data de sua emissão, independentemente de constituição em mora do devedor. 4. Mesmo em títulos nos quais não consta o vencimento, o prazo para constituição em mora do devedor não se estende indefinidamente, devendo ser observado, no máximo, o prazo decenal (art. 205 do CC), a depender do título em questão. 5. Consoante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos arts. 11 e 489, § 1º, inciso I, do CPC, a ausência de fundamentação das decisões judiciais acarreta sua nulidade. 6. Em relação à litigância de má-fé, não constou da fundamentação da sentença os motivos pelos quais deveria o autor ser condenado por litigância de má-fé, motivo pelo qual deve ser anulada quanto a essa parte. 7. O fato de ter sido ajuizada ação de cobrança lastreada em títulos já prescritos, por si só, não acarreta a conclusão de má-fé, até porque, no caso dos autos, o autor esclareceu por que entendia que os títulos não estariam prescritos. 8. A litigância de má-fé deve ser acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos, o que não ocorreu no caso dos autos. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07046943420218070011 1755335, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). TJES-0069891) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. CONFIGURADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.12.2013, DJe 03.02.2014) II. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. (AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27.04.2017, DJe 05.05.2017) III. Sentença anulada com o reconhecimento da prescrição. Recurso prejudicado. (Apelação nº 0016409-54.2013.8.08.0048, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Robson Luiz Albanez. j. 21.05.2018, Publ. 29.05.2018). No presente caso, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação à execução das três notas promissórias, tendo em vista que o prazo prescricional de 03 (três) anos após o vencimento foi ultrapassado, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Embora este Juízo tenha oportunizado às partes a conciliação em audiência designada para esse fim, uma vez que o processo se encontra em estágio avançado e visando pôr fim ao litígio, não foi localizado o endereço do exequente, sendo desnecessária a intimação pessoal para manifestação sobre a prescrição alegada pelo executado. Além disso, o exequente não compareceu à audiência de conciliação e tampouco se manifestou no processo durante o período transcorrido desde a propositura da ação. Desta forma, considerando que o exequente não foi mais localizado no endereço indicado, e tampouco promoveu o impulso processual, sua pretensão quanto ao crédito objeto da lide encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada após o término do prazo legal para execução do título extrajudicial. Posto isso, reconheço a prescrição do título executivo, alegada pelo executado, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado desta decisão e diante do reconhecimento da prescrição do título executivo, determino o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, no valor de R$ 8.505,83 (id. 105845875). Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor do executado e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072009305909200000027934867 Petição de Execução Petição 21072009305918700000027934873 Notas Promissórias Documento de Comprovação 21072009305928400000027934874 Comprovante de endereço - José Batista Documento de Comprovação 21072009305958200000027934877 Declaração - José Batista Termo de Responsabilidade 21072009305969100000027934878 RG - José Batista Dos Santos Documento de Identificação 21072009305978100000027935436 Decisão Decisão 21072713485163900000028126308 Citação Citação 21081311225017600000029590762 Certidão Certidão 21121400012231100000042615995 Certidão Certidão 22033113253466700000053418068 Decisão Decisão 22112707273860500000077947527 Intimação Intimação 23030612391184200000083370987 Certidão Certidão 23061512114151400000083370989 Decisão Decisão 23070412505222800000090280346 Intimação Intimação 23070612544883900000090984587 Intimação de decisão ao Oficial de Justiça Documento de Comprovação 23070612544903500000090984588 Citação Citação 23082510251020300000093781911 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23110110494152300000097427515 ComprovanteJoaquimOlimpioOFilho Devolução de Mandado 23110110494164600000097427523 Cálculo Documento de Comprovação 23112912490795900000098901346 Decisão Decisão 23112912490850800000098901342 0807343-92.2021.8.14.0040 Documento de Comprovação 23121118283134300000099604306 0807343.92.2021 Documento de Comprovação 23121118283194600000099562819 Despacho Despacho 23121118283262700000099314220 Habilitação nos autos Petição 23121819412784200000099988470 PETIÇÃO Petição 23121819412899200000099988473 PROCURAÇÃO E DIF Instrumento de Procuração 23121819412919300000099989335 RG E CPF Documento de Identificação 23121819412944300000099988475 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23121819412965800000099989341 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 23121819502930000000099989353 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 23121819503031800000099989371 CTPS - JOAQUIM Documento de Comprovação 23121819503342100000099989373 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23121819503550900000099989376 PAGAMENTOS PARA DILMA REIS DOS SANTOS Documento de Comprovação 23121819503737600000099989378 CERTIDÃO DE CASAMENTO E RG DA ESPOSA DO EXEQUENTE Documento de Comprovação 23121819503927000000099989629 Petição Petição 23121823092333200000099992856 PETIÇÃO Petição 23121823092436800000099992857 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23121823092614100000099992858 Decisão Decisão 24011110413573400000100460931 Diligência Diligência 24012920251910500000101436513 Intimação Intimação 24020612504840100000101991123 Intimação Intimação 24020612504872200000101991124 Intimação Intimação 24020612504840100000101991123 AR Identificação de AR 24032208105269900000104907793 AR Identificação de AR 24032208105276500000104907794 Decisão Decisão 24042412180409200000106793540 Petição Petição 24042509031996200000107038401 Manifestação Petição 24042509032014300000107038403 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24042509032045500000107038404 Decisão Decisão 24052810273485200000107434503 Intimação Intimação 24061010274390400000109850564 Intimação Intimação 24061010274446600000109850565 Certidão Certidão 24061212220771400000110053179 Decisão Decisão 24070812150370500000112003084