Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800056-14.2020.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc. Sem delongas e direto ao ponto, considerando o disposto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, determino o arquivamento dos autos. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins. Concórdia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800056-14.2020.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Em atenção ao teor do petitório de Id. 139083203, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40 da Lei 6.830/80), findo o qual o Juízo procederá de acordo com o previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. INDEFIRO a inclusão do CNPJ das executadas no SERASAJUD, tendo em vista que já constam no cadastro de inadimplentes (Anexo). No momento processual adequado retornem os auto conclusos. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
23/03/2025, 17:11
Execução frustrada
21/03/2025, 11:42
Publicação
20/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:36
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800056-14.2020.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública no Id 138774711, vez que este Juízo, em Decisão de Id 97092796, prolatada no dia 19/7/2023, já procedeu com a referida consulta, basta um pequeno esforço para analisar os autos. Assim sendo, INTIME-SE novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao efeito, repito efeito, prosseguimento da execução. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:36
Outras Decisões
14/03/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:04
Decurso de Prazo
05/03/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:48
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:09
Mero expediente
25/02/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:59
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:14
Decurso de Prazo
10/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
10/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800056-14.2020.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o pleito da exequente (Id 134548686) e PROCEDO o bloqueio, via SISBAJUD e na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor do débito atualizado correspondente a R$ 673.103,31 (seiscentos e setenta e três mil, cento e três reais e trinta e um centavos) indicado no petitório de Id. 134548686 - Pág. 2, nos ativos financeiros de titularidade da executada SÃO LUÍS COMERCIO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ: 13.772.432/0001-62). Entretanto, informo que a medida restou frustrada vez que a executada não possui instituição financeira associada ao CNPJ, conforme demonstrativo anexo. Transcorrido o prazo supracitado, deve a secretaria diligenciar junto ao gabinete para a obtenção do resultado e juntada nos autos. DEFIRO a restrição de circulação, via RENAJUD, de veículos constantes no CNPJ da executada. Entretanto, informo que a a pesquisa não apresentou qualquer resultado, conforme documento anexo. DEFIRO a inclusão do CNPJ da executada no SERASAJUD. DEFIRO a inclusão do CNPJ da executada na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Pois bem, considerando a efetivação das medidas requeridas, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito ao efetivo regular da execução, sob pena de extinção. Oportunamente retornem os autos conclusos. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:33
Outras Decisões
20/12/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:56
Publicação
23/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800056-14.2020.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado no Id 129057031. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:32
Outras Decisões
11/10/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:40
Decurso de Prazo
05/10/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
18/09/2024, 15:55
Decurso de Prazo
18/09/2024, 15:51
Decurso de Prazo
18/09/2024, 15:45
Publicação
11/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:05
Publicação
11/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:05
Publicação
11/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800056-14.2020.8.14.0105.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: SAO LUIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA; DOMINGOS RODRIGUES LIMA e TOME-ACU - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: TOME-ACU - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: AVENIDA DIONÍSIO BENTES, 320, QUATRO BOCAS, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 De ordem do Exmo. Dra. IRAN FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará, mando ao Sr. Oficial de Justiça, observadas as formalidades legais, que: FINALIDADE: INTIMAR o executado, TOME-ACU - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, por qualquer meio idôneo, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito exequendo indicado na petição de Id 124225470 - R$ 661.543,91 (seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), sendo-lhe aplicável as determinações constantes na Decisão de Id 16164811. Cumpra-se na forma da lei. Concórdia do Pará 6 de setembro de 2024. ANDRE MAGALHAES SILVA OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 991290306 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Concórdia do Pará Rua 22 de Março, S/N, entre Av. Castelo Branco e Av. Marechal Deodoro, Centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 991290306 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800056-14.2020.8.14.0105.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: SAO LUIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA; DOMINGOS RODRIGUES LIMA e TOME-ACU - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: DOMINGOS RODRIGUES LIMA Endereço: ALAMEDA CORONEL SÁ, S/N, JUAZEIRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 De ordem do Exmo. Dra. IRAN FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará, mando ao Sr. Oficial de Justiça, observadas as formalidades legais, que: FINALIDADE: INTIMAR o executado, DOMINGOS RODRIGUES LIMA, por qualquer meio idôneo, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito exequendo indicado na petição de Id 124225470 - R$ 661.543,91 (seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), sendo-lhe aplicável as determinações constantes na Decisão de Id 16164811. Cumpra-se na forma da lei. Concórdia do Pará 6 de setembro de 2024. ANDRE MAGALHAES SILVA OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 991290306 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Concórdia do Pará Rua 22 de Março, S/N, entre Av. Castelo Branco e Av. Marechal Deodoro, Centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 991290306 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800056-14.2020.8.14.0105.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: SAO LUIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA; DOMINGOS RODRIGUES LIMA e TOME-ACU - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: SAO LUIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Solón Pinheiro, 618, Centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 De ordem do Exmo. Sr. IRAN FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará, mando ao Sr. Oficial de Justiça, observadas as formalidades legais, que: FINALIDADE: INTIMAR o executado, SAO LUIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, por qualquer meio idôneo, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito exequendo indicado na petição de Id 124225470 - R$ 661.543,91 (seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), sendo-lhe aplicável as determinações constantes na Decisão de Id 16164811. Cumpra-se na forma da lei. Concórdia do Pará 6 de setembro de 2024. ANDRE MAGALHAES SILVA OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 991290306 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Concórdia do Pará Rua 22 de Março, S/N, entre Av. Castelo Branco e Av. Marechal Deodoro, Centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 991290306 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 11:15
Outras Decisões
05/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:03
Mero expediente
13/08/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 20:02
Movimentação processual
13/08/2024, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 05:53
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 22:46
Mandado
03/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 11:07
Mero expediente
20/05/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 19:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de São Luís Comércio de Móveis LTDA. Em sentença, o Douto Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito diante da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado, nos termos dos artigos 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LEF, e art. 174, do Código Tributário Nacional. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, argumentando, em síntese: a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação; a inexistência da prescrição, bem como violação ao que preconiza a Súmula nº 106 do STJ, bem como a violação do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF); que não transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, assim como não houve fixação do termo inicial e final da contagem do prazo, afirmando que ocorreram causas interruptivas do prazo prescricional; a ausência de inércia da Fazenda Pública exequente, pelo que reitera a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença, no sentido de que seja afastada a prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito executivo fiscal. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a sua análise. Decido monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal, visando a percepção de créditos, conforme Certidão de Dívida anexa. Pois bem, de início, registro merecer provimento a pretensão recursal, isto porque, a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que antes seja intimada a Fazenda Pública. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Sobre o dispositivo transcrito, Leonardo Carneiro da Cunha apresenta seu escólio. Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, na execução fiscal, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. O contraditório deve, nesse caso, ser instalado para oportunizar à Fazenda Pública demonstrar a eventual existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, enfim, para que possa contribuir com o convencimento do magistrado, instaurando um diálogo entre parte e juiz, no que se asseguram a cooperação (CPC, art. 6º e o contraditório (CPC, art. 10). (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). Acerca das consequências da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o Douto professor assim leciona. Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (Ob. cit.). Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). (grifo meu) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO FISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o regular processamento da execução fiscal. (REsp 1230558/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifo meu). No caso dos autos, a despeito do expresso comando legal do §4º, do art. 40, da LEF, o digno Juízo a quo proferiu a sentença ora impugnada sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Estadual acerca da declaração da prescrição intercorrente. Com efeito, quando a lei, seja material, seja processual, determina o reconhecimento de ofício da prescrição, faz referência, tão somente, à dispensa de provocação da parte beneficiada pelo decreto de prescrição, possibilitando a iniciativa do próprio juízo, mas, de forma alguma, dispensa a regular intimação da parte a quem a prescrição prejudica, para que se atenda, desta forma, aos princípios maiores do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV e LV, da CF/88), já que a parte tem o direito de tomar ciência prévia dos atos processuais que concorrem para extinção do seu direito. Sobre a necessidade previa de intimação da Fazenda Pública para declarar a prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 40 da LEF, este E. Tribunal se posiciona. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando-lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.03051718-57, 162.717, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-08-02) – (grifo meu). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FÍSCAL- PRESCRIÇÃO PREVISÃO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 40, §4º DA LEF - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. 1- O Magistrado não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. 2- Recurso conhecido e provido. (2016.02574590-12, 161.641, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-29) (grifo meu) Portanto, imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Assim, em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária ao entendimento do E. STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de 1º grau, e por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito executivo fiscal na origem. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
20/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 10:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 05:29
Publicação
28/08/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - CERTIDÃO Certifico a tempestividade da Apelação interposta pelo exequente, ESTADO DO PARÁ, no Id. 98239398. Concórdia do Pará, 24 de agosto de 2023. André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 1.010, §1º, ambos do CPC, ficam os recorridos intimados a apresentarem contrarrazões à apelação interposta pelo exequente, ESTADO DO PARÁ, no Id. 98239398, no prazo de 15 (quinze) dias. Concórdia do Pará, 24 de agosto de 2023. André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 10:37
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:37
Petição (Apelação)
06/08/2023, 14:38
Decurso de Prazo
06/08/2023, 03:59
Publicação
31/07/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800056-14.2020.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de SAO LUIS COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA, e dos sócios DOMINGOS RODRIGUES DE LIMA, TOMÉ-AÇÚ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, e JOAQUIM RODRIGUES LIMA, partes qualificadas nos autos. Em razão da Decisão Monocrática (ID 79019422), foi dado prosseguimento ao presente feito. Verifica-se nos autos notícia/certidão quanto ao falecimento do sócio JOAQUIM RODRIGUES LIMA (ID 91739776). Os executados foram citados por edital (Ids. nº 82566284, 82788679, 88078653). Determinada a efetivação do bloqueio SISBAJUD, restrição via RENAJUD, e inclusão do CPF do executado Domingos Rodrigues de Lima no SERASAJUD por este Juízo (ID 92380084). Requerida pelo Exequente prorrogação do prazo por trinta dias para prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito (ID 95283422), o que foi deferido (ID 96914408), tendo sido pleiteado pela referida parte, em seguida, a efetivação do INFOJUD (ID 97049789). Deferido o pleito supracitado (ID 97092796). Após intimado para apresentar manifestação e requerer o que entender de direito, quedou-se inerte o Exequente, conforme certidão (ID 97625732). Vieram os autos conclusos. Eis o, sucinto, relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o Exequente, embora intimado para apresentar manifestação e requerer o que entender de direito, nos termos da decisão proferida por este Juízo (ID 97092796), quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação e/ou requerimento no feito, conforme certificado nos autos (ID 97625732). Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos. Vejo que, no presente caso, o Exequente foi devidamente intimado para proceder aos requerimentos que entendesse de direito, porém, quedou-se inerte, o que demonstra falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 485, incisos III do CPC, sem resolução do mérito. REVOGO as constrições anteriormente determinadas na decisão cadastrada sob o ID nº 92380084, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e SERASAJUD, em relação ao executado Domingos Rodrigues Lima. Custas de diligência de oficial de justiça, se houver, pelo Exequente. Sem honorários. Intimações necessárias. Expeça-se o necessário. Ultimadas as providências supracitadas, ARQUIVEM-SE os autos.. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:58
Paralisação por negligência das partes
27/07/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 13:01
Movimentação processual
27/07/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
21/07/2023, 15:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
19/07/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:47
Outras Decisões
19/07/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:01
Mero expediente
17/07/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2023, 20:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:14
Ato ordinatório
14/06/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 10:28
Publicação
18/05/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800056-14.2020.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o pleito da exequente (Id 50665292) e DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor do débito atualizado em ativos financeiros de titularidade do executado DOMINGOS RODRIGUES LIMA. DEFIRO a restrição, via RENAJUD, de veículos constantes no CPF do executado. PROCEDA-SE a inclusão do CPF do executado no SERASAJUD. Efetivadas as medidas supracitadas, deve a Secretaria proceder a juntada dos comprovantes de resposta e, após, INTIME-SE o executado para, no prazo legal, oferecer embargos, se assim entender. Transcorrido o prazo do executado, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Oportunamente retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:02
Ato ordinatório
27/04/2023, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 09:58
Decurso de Prazo
22/04/2023, 11:49
Publicação
10/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800056-14.2020.8.14.0105.
EXEQUENTE: O ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: DOMINGOS RODRIGUES LIMA (CPF 101.023.292-49) VALOR DA CAUSA: R$ 580.362,10 (quinhentos e oitenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos) O Excelentíssimo. Dr. Iran Ferreira Sampaio, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em que figuram como exequente O ESTADO DO PARÁ e como executado DOMINGOS RODRIGUES LIMA (CPF 101.023.292-49), considerando-se que os executado encontra-se em local incerto ou não sabido, mandou que se expedisse o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme decisão Id. nº 87171755, e que fosse afixado no lugar de costume, por meio do qual fica CITADA o executado DOMINGOS RODRIGUES LIMA para pagar conforme art. 8° da lei 6.830/80, em 5 (cinco) dias, a dívida exequenda, ou em igual prazo nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do juízo. Fica ciente a executada de que tem a possibilidade de parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, a ser realizado em uma unidade da SEFA/PA. Dado e passado nesta cidade de Concórdia do Pará (PA), aos 08 (oito) dias do mês de março do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). Eu, André Magalhães Silva, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi, de ordem do MM. Juiz, conforme Provimentos n.º 006/2006-CJRMB e 08/2014-CJRMB. André Magalhães Silva Secretaria Judicial – Mat.: 117137
Edital - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:02
Expedição de documento (Edital)
08/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
26/02/2023, 01:03
Mero expediente
24/02/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 20:58
Movimentação processual
23/02/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 10:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 04:46
Publicação
04/12/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 00:05
Publicação
02/12/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800056-14.2020.8.14.0105.
EXEQUENTE: O ESTADO DO PARÁ
EXECUTADOS: SÃO LUIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA e TOME-ACU - MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Valor da Causa: R$ 319.820,73 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e vinte reais e setenta e três centavos) O Exmo. Dr. Iran Ferreira Sampaio, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em que figuram como exequente O ESTADO DO PARÁ e como executados SÃO LUIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA e TOME-ACU - MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, considerando-se que os executados encontram-se em local incerto ou não sabido, mandou que se expedisse o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme decisão Id. nº 82512156, e que fosse afixado no lugar de costume, por meio do qual fica CITADA a executada TOME-ACU - MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA para pagar conforme art. 8° da lei 6.830/80, em 5 (cinco) dias, a dívida exequenda, ou em igual prazo nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do juízo. Fica ciente a executada de que tem a possibilidade de parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, a ser realizado em uma unidade da SEFA/PA. Dado e passado nesta cidade de Concórdia do Pará (PA), aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, André Magalhães Silva, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi, de ordem do MM. Juiz, conforme Provimentos n.º 006/2006-CJRMB e 08/2014-CJRMB. André Magalhães Silva Diretor de Secretaria – Mat.: 117137 Rua Vinte e Dois de Março, s/n, Centro, Concórdia do Pará, CEP 68685-000, Fone/Fax: (91) 3728-1197
Edital - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará RuaVinte e Dois de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ----------------------------------------------------------------------------------------------- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 20:01
Expedição de documento (Edital)
30/11/2022, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Edital - DECISÃO Cite-se por edital, conforme requer a fazenda pública. Passado prazo para apresentação da resposta dos citandos(com ou sem resposta), remetam-se à PGE para que se manifeste em dez dias, sem necessidade de conclusão ao gabinete. CONCÓRDIA, 26/11/2022. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Edital)
28/11/2022, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 15:30
Ato ordinatório
12/11/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 06:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 06:11
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 11:04
Mero expediente
17/10/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:10
Recebimento
07/10/2022, 12:10
Documento (Decisão)
07/10/2022, 06:16
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2022, 15:32
Mandado
25/05/2022, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 13:31
Expedida/certificada
23/05/2022, 13:29
Mero expediente
23/05/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:06
Petição (Apelação)
20/05/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:41
Paralisação por negligência das partes
07/04/2022, 13:09
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 13:06
Movimentação processual
07/04/2022, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 12:30
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:21
Ato ordinatório
12/01/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2022, 11:54
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:27
Decurso de Prazo
25/11/2021, 03:53
Mandado
17/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 17:03
Documento (Mandado)
16/11/2021, 16:58
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:22
Publicação
14/10/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800056-14.2020.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc. CUMPRA-SE como requer a parte exequente no Id 36401734, expedindo-se o necessário para a prática do ato citatório. Na hipótese de frustração do ato supracitado, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Oportunamente retornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:13
Mero expediente
06/10/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 19:15
Publicação
06/10/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Concedo à PGE o prazo de 30 dias para recolhimento de custas. CONCÓRDIA, 27/09/2021. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO