Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3280698/PA (2026/0218214-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARA
ADVOGADOS: IVO JORDAN VERAS DOS SANTOS - PA023635
MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182
GISELLE DA CRUZ OLIVEIRA - PA030770
AGRAVADO: GUIOMAR CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN