Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO (PA015461)
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA015659), JESSICA DE SOUZA LIMA (RO010480), DANIELLE NUNES VALLE (PAPA0011542A), HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929), ANDRE FABIO PEREIRA GURGEL (RN005415) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0846303-81.2019.8.14.0301
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposta por Francisco de Assis de Jesus Salgado em desfavor de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, na qual foi determinada a remessa dos autos ao contador do juízo para a inclusão das despesas com protesto do título no saldo remanescente da dívida, nos termos da decisão id 145672582. Os autos, então, foram para a contadora do juízo, que apresentou nova planilha do débito com o acréscimo das despesas cartorárias no valor da dívida, conforme documento id nº 146242943. Todavia, o executado apresentou embargos da decisão proferida, afirmando ser indevida a cobrança de custas de protestos, em face da impossibilidade de transferência dos custos cartorários para o executado quando o exequente o realiza por mera liberalidade. Por fim, o exequente defendeu a inexistência de erro na decisão proferida, por ser obrigatório o protesto para a exigibilidade da duplicata sem aceite. Ora, os embargos de declaração visam a supressão de omissão, obscuridade ou contradição contida em sentença, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a decisão em discussão não incorreu no vício apontado pelo embargante, por ser admitida a inclusão das despesas com o protesto e demais emolumentos no montante do débito, salientando que o protesto é uma exigência legal quando se tratar de duplicata sem aceite. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - DUPLICATA DE COMPRA DE MERCADORIAS - TÍTULO PROTESTADO - COMPROVANTE DA ENTREGA DA MERCADORIA - INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS - POSSIBILIDADE - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - DOCUMENTOS ACOMPANHADOS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS - EXECUÇÃO LEGÍTIMA - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica em relações negociais que tem por objeto o fornecimento de insumos à pessoa jurídica ou a pessoas físicas, a fim de fomentar a atividade de produção. A duplicata devidamente protestada, muito embora sem aceite, desde que acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui título hábil a instruir o processo de execução. O valor relativo aos emolumentos e demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito pode ser incluído no montante a ser executado (art. 19 da Lei n. 9.492, de 1997). A duplicata mercantil é um título causal e sua emissão está vinculada à existência de fatura ou nota fiscal com prova da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. Os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir dos respectivos vencimentos de cada título extrajudicial executado, evitando-se, assim, o locupletamento indevido da parte executada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.171264-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los, em face da ausência do vício suscitado pelo executado. Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, observando a ordem legal do art. 835 do CPC, devendo recolher previamente as custas correspondentes em caso de pesquisa eletrônica. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.