Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO Vistos e etc. Analisando os autos, constato que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o relatório de contas do processo (ID nº 27137780) e o comprovante de pagamento (ID nº 27137781), documentos que não atendem integralmente o regramento legal previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º, e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015. Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, razão pela qual deveria ter a parte agravante juntado o mencionado documento restante, ônus que não se desincumbiu. Desse modo, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentar o “boleto bancário”, referente ao “relatório de contas do processo” e “comprovante de pagamento” juntados (ID nº 27137780 e 27137781); b) caso seja impossível apresentar o referido documento efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intima-se. Após, retornem conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 10:18
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 20:54
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:33
Publicação
23/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES
Requerido: RAFAEL LOPES FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 140994221 interposto pelo requerido. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 16 de abril de 2025. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de abril de 2025 Processo Nº: 0806614-32.2022.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:05
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 10:59
Petição (Apelação)
10/04/2025, 19:38
Publicação
22/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806614-32.2022.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES Endereço: RUA PAULO AFONSO, 223, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAFAEL LOPES FERREIRA Endereço: RUA H, 197, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença proferida, ao argumento de que há equívoco no marco inicial da incidência da multa e dos juros de mora, devendo incidir a partir do vencimento da dívida líquida e com vencimento certo, representadas pelas notas promissórias juntadas aos autos. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária quedou-se inerte. Decido. Recebo os embargos eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante, pois em se tratando de obrigação contratual pautada em nota promissória, os juros de mora e a correção monetária fluirão a partir do vencimento da dívida constante no título. Assim, conheço dos embargos declaratórios opostos e os acolho para sanar o equívoco. INTEGRO a parte dispositiva da sentença da seguinte forma: Condenar o requerido Rafael Lopes Ferreira ao pagamento da quantia de R$ 38.400,00, com a subtração do valor de R$ 7.000,00 referentes à instalação da grama, acrescido de multa contratual de 2,5% e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento das notas promissórias. Mantenho a sentença nos seus demais termos. Devolvo o prazo recursal. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES
Requerido: RAFAEL LOPES FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 140994221 interposto pelo requerido. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 16 de abril de 2025. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de abril de 2025 Processo Nº: 0806614-32.2022.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:05
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 10:59
Petição (Apelação)
10/04/2025, 19:38
Publicação
22/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806614-32.2022.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES Endereço: RUA PAULO AFONSO, 223, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAFAEL LOPES FERREIRA Endereço: RUA H, 197, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença proferida, ao argumento de que há equívoco no marco inicial da incidência da multa e dos juros de mora, devendo incidir a partir do vencimento da dívida líquida e com vencimento certo, representadas pelas notas promissórias juntadas aos autos. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária quedou-se inerte. Decido. Recebo os embargos eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante, pois em se tratando de obrigação contratual pautada em nota promissória, os juros de mora e a correção monetária fluirão a partir do vencimento da dívida constante no título. Assim, conheço dos embargos declaratórios opostos e os acolho para sanar o equívoco. INTEGRO a parte dispositiva da sentença da seguinte forma: Condenar o requerido Rafael Lopes Ferreira ao pagamento da quantia de R$ 38.400,00, com a subtração do valor de R$ 7.000,00 referentes à instalação da grama, acrescido de multa contratual de 2,5% e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento das notas promissórias. Mantenho a sentença nos seus demais termos. Devolvo o prazo recursal. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 11:50
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 10:04
Movimentação processual
18/03/2025, 10:04
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:14
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 13:46
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:19
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 18:54
Publicação
23/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806614-32.2022.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES Endereço: RUA PAULO AFONSO, 223, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAFAEL LOPES FERREIRA Endereço: RUA H, 197, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Marcos José Picolin Sanches em face de Rafael Lopes Ferreira, com fundamento em contrato de venda de grama sintética, do qual é credor do valor atualizado de R$ 137.148,21, representado por 08 notas promissórias, acrescidas de juros 3% ao mês e multa de 5%, conforme previsão contratual (ID 59742462 e ID 59742477). Em defesa, o réu argumenta que, apesar de o contrato prever a instalação da grama pelo autor, este não realizou o serviço, motivo pelo qual contratou terceira pessoa, pagando o valor de R$ 8.000,00 pela instalação (ID 81989819). Suscitou a tese de contrato não cumprido e dever do credor de mitigar seus próprios prejuízos. Foi realizada audiência de instrução (ID 128220160), na qual foi ouvida a testemunha José Adriano Paulo Félix, que afirmou ter recebido o valor de R$ 7.000,00 do requerido pela instalação da grama. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da exceção do contrato não cumprido O contrato celebrado entre as partes possui vícios redacionais, que permitem dupla interpretação quanto à responsabilidade pela instalação da grama. Vejamos: A cláusula primeira, na primeira parte, dispõe: Este contrato tem como objeto a venda de Grama Sintética, para campo de futebol Society na medida de 27 x 45 (1215m2) com borracha granulada. Na segunda parte: A grama sintética se encontrara instalada na ARENA CLUBE PARAENSE, localizada na Rua A 3, Quadra 06, Lote 16, Bairro Cidade Jardim, Parauapebas – PA. A redação da cláusula primeira não possui clareza suficiente que isente o autor da obrigação de realizar tal instalação. Dito de outro modo, a redação dá a entender que o autor vendeu a grama instalada, tanto que declinou o local. Se o objeto do contrato fosse a venda da grama pura e simples, por qual motivo estaria descrito o local da instalação? Corrobora o entendimento de que o autor deveria ter realizado a instalação, o fato de ter retirado a grama anterior do local. Inclusive, a pessoa que o autor contratou retirar a grama foi o Sr. José Adriano, mesma pessoa que o requerido posteriormente contratou para instalar a grama, pelo valor de R$ 7.000,00, conforme declaração em audiência (ID 128220160), não havendo nada nos autos que comprove o pagamento de valor superior, conforme afirmado em contestação. Diante disso, entendo que o valor de R$ 7.000,00 pago pelo requerido para a realização da instalação da grama deve ser deduzido do montante principal devido. Contudo, a não instalação da grama pelo autor não exime o réu da obrigação de pagamento integral, pois o objeto do contrato – a grama – foi efetivamente instalado no local, alcançando o resultado esperado. Do dever de mitigar o dano O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Dos referidos princípios surge o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo "duty to mitigate the loss", com a adoção das providências necessárias para minimizar as perdas advindas do inadimplemento da obrigação. Conforme jurisprudência, a demora na cobrança da dívida, por si só, não é suficiente para configurar a violação do princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. I - O credor possui o prazo prescricional previsto em lei para propor a ação monitória. A demora no ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer outro comportamento que viole a boa-fé objetiva, não fundamenta a aplicação de penalidade em razão de inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo. Precedentes deste e. TJDFT e do STJ. II - Os juros de mora de obrigação positiva e líquida incidem a partir da data de seu vencimento ( CC, art. 397). III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07104207820198070004 DF 0710420-78.2019.8.07.0004, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o autor exerceu o direito de cobrança dentro do prazo prescricional. Quanto ao descumprimento do dever de instalar a grama, ora decidido, entendo que não foi suficiente para gerar ao requerido a legítima expectativa de que não deveria mais pagar pela grama adquirida, ponderando, principalmente, a desproporção entre o que foi gasto na instalação (R$ 7.000,00) e o valor nominal da dívida (R$ 38.000,00). Dos juros e da multa contratual No que tange aos juros e à multa pactuados, entendo por sua excessividade. Valores de 5% de multa e 3% de juros ao mês se mostram exacerbados, especialmente considerando que no contrato foi estipulado que o vendedor poderia retirar a grama do local, como forma de indenização, em caso de inadimplemento. Eis o teor da clausula terceira: O comprador tem a ciência de que o bem objeto deste instrumento, ou melhor, grama sintética, uma vez instalado, perde seu valor comercial, desta forma, no caso de inadimplência, autoriza a execução de TODAS AS PROMISSÓRIAS, tendo estes o seu VENCIMENTO ANTECIPADO E, AINDA, MULTA DE 5% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO E JUROS MENSAIS DE 3%. Parágrafo primeiro: Pactuam também as partes, como forma indenizatória, a retirada da grama sintética do local, nos termos abaixo: DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL E CONSENTIMENTO DO COMPRADOR Por este instrumento, expressa e registra o COMPRADOR, por sua VONTADE, que no caso de inadimplência, autoriza a retirada da grama sintética, em data e horário marcado pelo comprador ou, na sua ausência ou demora, AUTORIZA O VENDEDOR E SUA EQUIPE A ENTRAR NO LOCAL E RETIRAR A GRAMA SINTÉTICA SEM QUALQUER OPOSIÇÃO, ISSO EM HORÁRIO COMERCIAL. Desta forma, reduzo de forma equitativa a multa para 2,5% e os juros de mora para 1% ao mês, como autoriza o artigo 413 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Marcos José Picolin Sanches, para: Condenar o requerido Rafael Lopes Ferreira ao pagamento da quantia de R$ 38.400,00, com a subtração do valor de R$ 7.000,00 referentes à instalação da grama, acrescido de multa contratual de 2,5% e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento/ressarcimento das custas processuais de forma proporcional e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor em que cada um decaiu com relação ao seu pedido. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:01
Procedência em Parte
21/10/2024, 10:01
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 09:13
Mero expediente
03/10/2024, 13:13
Audiência (realizada; instrução)
02/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:32
Decurso de Prazo
23/04/2024, 06:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:19
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:37
Publicação
25/03/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806614-32.2022.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES Endereço: RUA PAULO AFONSO, 223, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAFAEL LOPES FERREIRA Endereço: RUA H, 197, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Não há preliminares, nem questões processuais pendentes. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: se restou pactuada a obrigação do autor em instalar a grama; se houve ou não a instalação da grama pelo autor; Admito a produção de prova testemunhal, sendo o ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC. São questões de direito: a tese do dever de mitigar seus próprios prejuízos e a redução dos juros e multa. A demanda será analisada sob a égide do Código Civil, em especial os princípios da probidade e boa-fé na interpretação das cláusulas contratuais. Para evitar alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de instrução para o dia 02 de outubro de 2024, às 10horas. A audiência será preferencialmente presencial, contudo, havendo pedido, disponibilizo, desde já, o link para acesso à sala virtual, cuja responsabilidade de ingresso e internet cabe à parte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZhN2ZjMzUtNzY1Zi00ZGQyLThiZjQtMjIxMDdjZmJmZDMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ab8dd44-0cb4-44cc-9ea8-84450ab124b6%22%7d As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, estas independentemente de intimação e mediante prévio depósito de rol. Caso não desejem a produção de prova testemunhal, devem manifestar o desinteresse nos autos, no prazo de 05 dias, para exclusão do processo da pauta de audiência, sob pena de multa nos termos do artigo 77, III, §2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese, o feito será julgado no estado em que se encontra. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
22/03/2024, 00:00
Audiência (designada; instrução)
21/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:49
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
04/02/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 11:02
Documento (Certidão)
12/01/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 10:55
Publicação
12/12/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES
REQUERIDO: RAFAEL LOPES FERREIRA DESPACHO: Dispõe o art. 27 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA) que ao magistrado compete, no momento da prolação da sentença, verificar se as custas processuais estão regularmente quitadas, sob pena de responsabilização pessoal. No presente caso, observo que os autos não foram previamente encaminhados ao setor competente para elaboração da conta de custas finais e que não se trata de hipótese de gratuidade ou isenção legal. Em assim sendo, determino a devolução dos autos à secretaria para que remeta os autos à unidade de arrecadação para finalização das custas. Havendo pendências, DEVERÁ SER ELABORADA A CONTA DE CUSTAS FINAIS para que sejam devidamente recolhidas. Não havendo pendências, DEVERÁ SER CERTIFICADA A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo suficiente o mero acostamento aos autos do relatório de conta do processo, tudo nos termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Caso seja elaborada a conta de custas finais pendentes de pagamento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0806614-32.2022.8.14.0040 MONITÓRIA (40) INTIME-SE o autor para que proceda ao recolhimento e sua devida comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Parauapebas, data do sistema. Juiz de direito assinante da 3ª Vara Cível de Parauapebas.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:05
Mero expediente
07/12/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 22:04
Publicação
12/06/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES
Requerido: RAFAEL LOPES FERREIRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar manifestação aos embargos interpostos pela parte requerida (ID 81989819), juntados aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 6 de junho de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de junho de 2023 Processo Nº: 0806614-32.2022.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:11
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 15:19
Documento (Ofício)
06/10/2022, 12:10
Documento (Ofício)
06/10/2022, 12:03
Mandado
12/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
06/08/2022, 02:42
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 00:03
Publicação
20/07/2022, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0806614-32.2022.8.14.0040 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: MARCOS JOSE PICOLIN SANCHES Endereço: RUA PAULO AFONSO, 223, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (S): Nome: RAFAEL LOPES FERREIRA Endereço: RUA H, 197, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VALOR A PAGAR: 137.148,21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, devendo o requerido promover o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como, o valor dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do NCPC ou no mesmo prazo, oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC. Cumprida a ordem de pagamento sem oferecimento de embargos, a requerida ficará isenta de custas processuais, conforme art. 701, §1º do NCPC. Deverá o requerido ser cientificado de que não oferecido Embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, do Título II, da parte especial, do NCPC (art. 701, §2º do NCPC). Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 5º, c/c 916 do NCPC. Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º do NCPC. Transcorrido o prazo dos Embargos e/ou da respostas aos embargos, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Fica a requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito - assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial