Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SCP 01 (Representante: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - OAB/GO nº 18.478) RECORRIDO(A): JAIME SILVA OLIVEIRA (Representante: JOÃO MANOEL FELIZARDO - OAB/GO nº 40.528) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0804215-69.2018.8.14.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 27476409) interposto por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SCP 01, fundado no disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão de sobrestamento do feito determinada pela VICE-PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a minha relatoria, assim redigida em sua parte final: “Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), ante o recurso especial repetitivo (autuado sob o REsp 2.205.183/PA), afetado ao GR nº 47/TJPA.” (ID nº 27159934) A parte recorrente alegou ter ocorrido omissão relevante por entender que o tema GR47/TJPA refere-se à tese 970 do Superior Tribunal de Justiça, a qual não guarda correlação com o caso em exame, pois a rescisão contratual foi requerida pelo comprador (Embargado), não havendo inadimplemento por parte da vendedora (Embargante), o que afasta a similitude fática com o paradigma do caso repetitivo. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28024831). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos de admissibilidade recursal inerentes à espécie recursal. Como se sabe, referido instrumento processual (embargos de declaração) tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, o ponto embargado diz respeito à alegação de suposta omissão em relação à ausência de similitude fática com do caso dos autos com a tese jurídica vinculante nº 970 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão embargada (ID nº 27159934) ficou relatado que: “A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 389 e 402 do(a) Código Civil, sob o argumento de que o padrão-base do percentual de retenção nos casos de rescisão, por culpa do comprador/autor, de contratos de compromisso de compra e venda firmados antes da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) é de 25%, prescindindo a demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela empreendedora com o loteamento, conforme disciplinou o STJ no julgamento do AgREsp 1851616 GO. Alegou não haver bis in idem na cumulação da taxa de fruição com a cláusula de multa penal pelo distrato e que o entendimento do acórdão estaria contrário ao entendimento jurisprudencial da Corte Superior.” Por evidente, diante de tal fato relatado, verificou a sua correlação não com a tese nº 970 do STJ, visto que não foi aplicada ao caso concreto, mas em relação ao grupo de representativos encaminhados ao STJ, em que se discutirá, justamente, acerca da alegação de (não) haver bis in idem na cumulação da taxa de fruição com a cláusula de multa penal pelo distrato, levando em consideração ainda o fato de se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de lote/terreno, conforme se verifica no seguinte trecho: “O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o grupo representativo de controvérsia nº 47/TJPA (Processos 0017078-27.2017.8.14.0040 e 0804133-38.2018.8.14.0040) encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para afetação ao rito dos recursos repetitivos, que discutirá o seguinte: ‘À luz do art. 402 do Código Civil e da tese nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, é possível conciliar, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote/terreno), a indenização pela fruição/ocupação do imóvel e cláusula penal moratória/compensatória?’ Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), ante o recurso especial repetitivo (autuado sob o REsp 2.205.183/PA), afetado ao GR nº 47/TJPA.” Logo, não se verifica a omissão alegada, mas a escorreita e prudente observância da sistemática de julgamento de recursos repetitivos (arts. 1.030, III, c/c 1.036, § 1º, e 1.040, III, do CPC), diante da alegação recursal da própria parte embargante, que guarda total similitude com o objeto de questionamento à Instância Superior. Sendo assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração opostos, haja vista a ausência da omissão alegada, que se traduz em mero inconformismo da parte. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará