Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO SANTANA FONSECA, QUANTA SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. (Representante: PIERRE LOURENÇO DA SILVA - OAB/PR nº 71.416) RECORRIDO(A): CINTHYA BARROS DOS ANJOS (Representante: LIVIAN LORENZ DE MIRANDA - OAB/PA nº 20.290) LITISCONSORTE/INTERESSADO: HELIO BRINCO RODRIGUES (Representante: RICARDO NASSER SEFER - OAB/PA nº 14.800) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0831075-03.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 27109430) interposto por ANTONIO SANTANA FONSECA, QUANTA SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ TORQUATO DE ARAÚJO DE ALENCAR, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES DEPOSITADOS PELA AUTORA NA CONTA DO RÉU A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS OU DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); II. O apelante arguiu que houve inadimplemento da apelada na integralização das cotas sociais, configurando a exceção do contrato não cumprido; III. A prova documental demonstra que a autora efetuou transferência bancária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para conta bancária do réu e que a alteração do contrato social não foi formalizada, tampouco foi comprovada a notificação da autora pela pessoa jurídica para pagamento do saldo remanescente, não prosperando o argumento do réu quanto à exceção de contrato não cumprido e sendo devida a restituição dos valores; IV. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de formalização da transferência de cotas sociais e a falta de comprovação de inadimplemento da parte adquirente ensejam a restituição do valor pago."” (ID nº 26414452) Alegou a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao art. 700 do CPC, ao admitir ação monitória sem prova escrita inequívoca da obrigação. Sustentou violação aos arts. 9º, 10 e 1.022 do CPC, afirmando que houve supressão do contraditório, julgamento-surpresa e negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração. Apontou ofensa aos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil, ao argumento de que a autora não teria cumprido integralmente suas obrigações e, portanto, não poderia exigir prestação do recorrente, devendo ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido. Afirmou violação aos arts. 997 e 1.004 do Código Civil, defendendo que a relação estabelecida caracterizava sociedade de fato e que não haveria direito à restituição imediata sem prévia apuração de haveres. Alegou ainda divergência jurisprudencial quanto aos requisitos de cabimento da ação monitória e ao reconhecimento de sociedades informais. Ao final, ressaltou que houve pedido expresso de efeito suspensivo e requereu-se que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Pierre Lourenço, OAB/PR 71.416. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 29874345). Foram opostos embargos de declaração (ID nº 26772240), que foram rejeitados nos termos do acórdão de ID nº 29232156. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, há que se observar que o recurso especial (ID nº 27109430), em análise, foi interposto conjuntamente com embargos de declaração (ID nº 26772240), pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, de modo que, diante de tal circunstância, não há como não reconhecer que houve inobservância ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. Com relação à tal constatação, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 4. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.757.735/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MESMA PARTE. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.210.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial, ante a ocorrência da preclusão consumativa e inobservância ao princípio da unirrecorribilidade, consoante os termos da jurisprudência do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará