ANDERSON ENRIU MINORI DE CARVALHO E CIA LTDA - EPP
Reu
ELIELSON DIAS MOTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
OAB/PA 18292·CPF·Representa: Autor
THIAGO TELES DE CARVALHO
OAB/PA 18537·CPF·Representa: Autor
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
OAB/PA 8200·CPF·Representa: Autor
ANDRASSY MITSURU MINORI DE CARVALHO
OAB/PA 34873·CPF·Representa: Autor
FELIPE BARBOSA PEDROSA
OAB/PA 27188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
03/04/2026, 21:23
Definitivo
24/01/2025, 02:56
Trânsito em julgado
24/01/2025, 02:56
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:03
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:02
Publicação
25/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de execução de título extrajudicial, estando as partes qualificadas nos autos. As partes informaram que foi realizado acordo extrajudicial, no entanto deixaram de juntar a via para fins de homologação. E por fim requereram a extinção do feito. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que com a quitação do acordo firmado entre as partes, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação. Considerando que o aludido acordo não foi veiculado aos autos, tampouco homologado, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC. À UNAJ, caso necessário. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de execução de título extrajudicial, estando as partes qualificadas nos autos. As partes informaram que foi realizado acordo extrajudicial, no entanto deixaram de juntar a via para fins de homologação. E por fim requereram a extinção do feito. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que com a quitação do acordo firmado entre as partes, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação. Considerando que o aludido acordo não foi veiculado aos autos, tampouco homologado, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC. À UNAJ, caso necessário. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém, datado e assinado digitalmente.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:12
Perda do objeto
22/10/2024, 12:12
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:20
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 09:38
Documento (Certidão)
22/07/2024, 09:37
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:48
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:44
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 20:57
Publicação
13/12/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Foi informado o falecimento do executado Anderson Enriu Minori de Carvalho, com a juntada da certidão de óbito do executado. Pois bem. Cediço é que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, visando à respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). Havendo procedimento de inventário ou arrolamento em curso, deverá figurar o espólio, representado pelo inventariante, devendo ser procedida a juntada do respectivo termo. Com efeito, apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo habilitação dos herdeiros somente em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO PREFERENCIAL DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. I. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). II. A preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. III. Escorreita a decisão agravada que determina a habilitação do espólio, a fim de que se formalize a renúncia e a partilha do crédito dos herdeiros. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 541XXXX-30.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019) Contudo, constato que foi o próprio inventariante que noticiou o falecimento do executado. Outrossim, de acordo com no inciso § 2º, inciso I, do art. 313 do CPC, quando não ajuizada ação de habilitação, o juiz ao tomar conhecimento da morte, determinará a suspensão do processo e, caso, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Assim sendo, considerando o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou o entendimento de que, “em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade” (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018), SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 110, 313, I, § 1º e 689, todos do CPC, tão somente em relação ao executado falecido. Demais, determino a intimação da parte exequente para promover a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores, no prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Caso o inventário esteja em trâmite, deverá regularizar o polo passivo para constar o Espólio representando por seu inventariante, qualificando-o e juntando o termo próprio; Caso o inventário esteja arquivado ou não foi aberto, deverá incluir e qualificar todos os sucessores do de cujus no polo passivo. Advirto ainda à parte exequente sobre a possibilidade de tratativas de forma extrajudiciais para composição de acordo. No entanto, tendo sido a execução proposta contra mais de um devedor, todos coobrigados, e noticiado nos autos o falecimento de um dos executados, o processo deve ser suspenso apenas em relação a ele, o que não impede o prosseguimento do feito executivo contra os demais devedores. Sendo assim, considerando que o executado Elielson Dias Mota foi devidamente citado e não opôs embargos, sendo certificado, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 73.608,90, em nome da parte executada ELIELSON DIAS MOTA – CPF n.° 968.834.132-00. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema SISBAJUD, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, proceda-se o imediato desbloqueio. Considerando o requerimento da parte exequente, no caso de infrutífera a penhora de ativos financeiros, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do executado e proceda-se a restrição de transferência; Em caso de bloqueio de valores em nome da parte executada, INTIME-A para manifestação acerca da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que for de direito. Havendo manifestação da parte executada, façam os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência em relação à(às) eventual(ais) constrição(ões) efetuadas, e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil, dependendo do resultado das consultas aos sistemas judiciais. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 08:42
Decurso de Prazo
03/03/2023, 05:47
Decurso de Prazo
03/03/2023, 05:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 10:52
Publicação
09/02/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0857639-19.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do falecido. Para o processamento do pedido de Id. Num. 78530087, promova o exequente a juntada da planilha atualizada da dívida, bem como comprove o recolhimento das custas pertinentes. Diga ainda o executado a respeito da petição de Id. Num. 84860036 e documentos com ela juntados, requerendo o que entender de direito. Certifique, a UPJ, a respeito da oposição de embargos do executado ELIELSON DIAS MOTA e eventual tempestividade, caso estes tenham sido distribuídos. Intime-se. Belém, datado e assinado, digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém