Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA SAO FIDELIS LTDA Nome: DISTRIBUIDORA SAO FIDELIS LTDA Endereço: desconhecido
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0046701-28.2000.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
VISTOS. CHAMO A ORDEM:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ao qual deve ser assegurado prioridade e celeridade processual, haja vista tratar-se de META 02 do CNJ. Saliente que foram proferidas 02 sentenças nos autos, sendo a 1ª objeto de reforma pelo E. TJPA e a 2ª tornada sem efeito pelo próprio Juízo de 1º grau, fazendo que o feito ainda se encontre em fase de conhecimento. Lado outro, através da decisão de id. Num. 68574731 - Pág. 42, este Juízo pontuou que proferida sentença nos autos do processo nº 0006511-02.1992.814.0301 que se refere à REVISIONAL, em trâmite junto à 6ª VCE da Capital; ocasião em que anunciou o julgamento antecipado do feito, bem como, determinou o recolhimento das custas processuais pertinentes. Em face de tal decisão a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo a ocorrência de obscuridade e contradição, considerando que o presente feito precisa permanecer suspenso, aguardando o trânsito em jugado da sentença proferida em ação revisional. Oportunizada a manifestação da parte embargada/ré, esta requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, de modo que, por certo, a complementação da decisão, e, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a reforma do julgado, considerando que a parte embargante não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Isto porque, conforme pontuado na decisão proferida por este Juízo, apenas restou consignado que houve a prolação de sentença nos autos da ação revisional, ocasião em que, inclusive, este Juízo advertiu que não tinha ocorrido o trânsito em julgado da sentença. Neste cenário, oportunizado manifestação pela parte interessada, justamente, a fim de assegurar a continuidade da lide. Lado outro, atente-se que a decisão de anuncio de julgamento levou em consideração que desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já existentes nos autos, pontuando-se que, inclusive, realizada prova pericial nos presentes autos, não havendo, pois, qualquer cerceamento de direitos. Ademais, não foi atribuído efeito suspensivo à sentença proferida nos autos da revisional – ao menos, não foi esta informação trazida aos autos pela parte interessada, de modo que, nada obsta a apreciação do feito por este Juízo. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição na sentença e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. Neste contexto, cumpra-se integralmente a decisão proferida nos presentes autos, inclusive quanto ao recolhimento das custas, devendo os autos retornarem com urgência para SENTENÇA, haja vista tratar-se de META 02 do CNJ. INT. DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, SENTENCAS, DECISAO, DESPACHOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070609084400000000065365768 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, SENTENCAS, DECISAO, DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070609085300000000065365769 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, SENTENCAS, DECISAO, DESPACHOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070609090000000000065365770 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, SENTENCAS, DECISAO, DESPACHOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070609090500000000065365771 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, SENTENCAS, DECISAO, DESPACHOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070609091300000000065365772 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, SENTENCAS, DECISAO, DESPACHOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070609092000000000065366073 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, SENTENCAS, DECISAO, DESPACHOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070609092500000000065366074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309083157800000078264261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309083157800000078264261 PETIÇÃO - MIGRAÇÃO PARA PJE Petição 22112922594816100000078660947 Habilitação nos autos Petição 23010212165514200000080294785 PROCURACAO BASA - BANCO DA AMAZONIA Procuração 23010212165530000000080294786 Certidão Certidão 23062713365357000000090392502