Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELZETE BARATA DA SILVA
REQUERIDO: ANJO VITÓRIA KATSUKO HASHIGUITI, MANUEL VALDOMIRO DE FREITAS
INTERESSADO: CRISTOVÃO MORELLY, FRANCISCO AUGUSTO, IZABEL NAGAKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ELZETE BARATA DA SILVA interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão e contradição. Alegou que a sentença deixou de enfrentar o tema central da ação que foi a aquisição do imóvel pela embargante com documentação comprobatória suficiente que garanta a sua adjudicação. Disse que a aquisição do imóvel foi anterior ao óbito de sua genitora. Alegou que a sentença desconsiderou outros pontos como o esbulho feito pelo opoente, a ausência de impugnação dos herdeiros dos proprietários registrais, pagamento regular dos tributos relativos ao imóvel. Pediu a análise dos pontos questionados para que ocorra a procedência de sua pretensão. Os embargados, representados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentaram as contrarrazões alegando que as omissões alegadas pela embargante se tratam de inconformismo com o resultado do julgamento. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório. Expliquei na sentença que mesmo se tratando de adjudicação compulsória, ficou evidenciado no curso da demanda que há questão de fundo que precisou ser enfrentada primeiro sob risco de haver nulidade futura.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803543-97.2017.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da questão envolvendo direito possessório e sucessório, pois o imóvel em questão, antes de ser adquirido pela autora, estava sob a posse de sua genitora desde 1984 e, posteriormente, o bem foi sendo ocupado pelos seus filhos. Houve a composse do imóvel dos filhos e com o falecimento da genitora da Sra. Celina a questão principal a ser resolvida é por meio do direito sucessório. E não adjudicação compulsória. Não há o que reformar na sentença. O que a embargante pretende é que este juízo altere o seu convencimento para modificar a sentença, o que não é a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo. Portanto, não merece acolhimento o presente recurso. Assim sendo, CONHEÇO, MAS NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 11.06.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.