Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANA CLAUDIA MENDES DE OLIVEIRA e outros
Réu: MB PLAN URBANISMO LTDA e outros SENTENÇA Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado mediante a correção de vícios específicos que possam comprometer a clareza, integralidade e coerência da decisão judicial. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento deste recurso, dispondo que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A doutrina processual é uníssona ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem ao reexame do mérito da causa. Seu escopo é estritamente integrativo e esclarecedor, visando tornar a decisão completa, clara e coerente, sem, contudo, alterar-lhe o conteúdo decisório. DECIDO. A embargante aponta a existência de suposta contradição na decisão embargada, fundamentando tal alegação em dois pilares: primeiro, no argumento de que o encerramento da recuperação judicial da URBPLAN teria restabelecido a plena capacidade desta para responder individualmente pela execução; segundo, na afirmação de que a cláusula contratual do Contrato de Desconstituição do Consórcio Paricá a eximiria de responsabilidade. Ocorre que a análise detida da decisão embargada revela a completa inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade passível de correção pela via dos embargos de declaração. A decisão guerreada examinou de forma clara, fundamentada e coerente a questão da legitimidade passiva da MB PLAN para figurar no polo passivo da execução. O julgado assentou, de forma expressa e inequívoca, que a legitimidade passiva da executada foi devidamente reconhecida na sentença de mérito transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial ora executado. Tal reconhecimento encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A decisão prosseguiu demonstrando que a solidariedade passiva entre as executadas foi estabelecida com base na análise dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto, independentemente de qualquer procedimento recuperacional, não havendo qualquer respaldo nos autos para a tese de que a legitimidade da MB PLAN decorria exclusivamente da recuperação judicial da URBPLAN. Quanto ao argumento do encerramento da recuperação judicial, a decisão embargada o enfrentou de modo direto e fundamentado, reconhecendo que tal circunstância, embora restabeleça a plena capacidade processual da recuperanda, não altera a legitimidade passiva já consolidada pela coisa julgada material, nem afasta a responsabilidade solidária das executadas. No que tange às cláusulas contratuais estabelecidas entre as executadas, a decisão deixou expresso que tais convenções constituem relação jurídica interna entre os devedores, não podendo ser opostas aos credores exequentes, reservando-se o direito de regresso para ser exercitado em ação própria entre as correqueridas. Verifica-se, assim, que todos os pontos suscitados pela embargante foram devidamente apreciados e decididos de forma fundamentada, não subsistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A embargante pretende, em verdade, ver reformada a decisão que manteve sua legitimidade passiva na execução, rediscutindo argumentos já apreciados e rechaçados pelo juízo, sob o inadequado manto dos embargos de declaração. Ao invocar novamente o encerramento da recuperação judicial da URBPLAN e as cláusulas do Contrato de Desconstituição do Consórcio Paricá, a embargante não aponta vícios no julgado, mas apenas manifesta sua discordância quanto ao resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a modificação da conclusão alcançada pelo juízo. Tal proceder configura inequívoco propósito infringente, utilizando-se os embargos declaratórios como sucedâneo impróprio de recurso ordinário, o que não encontra amparo no ordenamento processual vigente. É natural e legítimo que a parte se sinta inconformada com o resultado desfavorável de um julgamento, todavia, cada recurso possui função específica e pressupostos próprios de admissibilidade, não podendo ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista em lei. No presente caso, havendo inconformismo da executada quanto ao mérito da decisão que rejeitou seu pedido de exclusão do polo passivo, deve manejar o recurso cabível para reforma do julgado. Merece especial relevo o fato de que a questão da legitimidade passiva da MB PLAN foi definitivamente resolvida na sentença de mérito que originou o título executivo judicial ora executado. Uma vez reconhecida judicialmente a responsabilidade solidária da MB PLAN pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, mediante sentença transitada em julgado, tal questão não pode ser novamente discutida, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva. A fase de execução destina-se à satisfação do direito reconhecido no título executivo, não comportando rediscussão do mérito da causa ou das questões de legitimidade já decididas. Como ensina a doutrina, a execução pressupõe a existência de título executivo válido e eficaz, não sendo admissível a reabertura de discussões sobre o an debeatur quando este já foi definitivamente decidido. Permitir que a executada, a esta altura do processo, volte a questionar sua legitimidade passiva, já reconhecida em decisão transitada em julgado, significaria violar frontalmente a autoridade da coisa julgada e comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional. Assim, ainda que existisse cláusula contratual estabelecendo que a URBPLAN deveria manter a MB PLAN indene de responsabilidades, tal disposição somente geraria direito de regresso entre as executadas, não podendo ser invocada como fundamento para exclusão da MB PLAN do polo passivo da execução movida pelos credores. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n° 0800646-97.2017.8.14.0039
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos por MB PLAN URBANISMO LTDA, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)