Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUILHERME TONHA DOS SANTOS OLIVEIRA e M T DOS S OLIVEIRA HOTEL LTDA ADVOGADA: MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS - OAB PA19990-A
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADA: EDUARDO ALVES MARCAL - OAB MT13311-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. CARTÃO DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SÚMULA 247/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CONTRACÁLCULO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. EX-SÓCIO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO, NOVAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CREDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, constituindo título executivo judicial referente a débitos oriundos de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo bancário vinculados à conta corrente de pessoa jurídica. Questões discutidas: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de perícia contábil; (ii) suficiência da documentação apresentada para instruir a ação monitória; (iii) legitimidade passiva de ex-sócio que assinou instrumento contratual na qualidade de devedor solidário; (iv) necessidade de apresentação de contracálculo ou impugnação específica para afastar a cobrança. Razões de decidir: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de perícia contábil fundada em alegações genéricas de excesso de cobrança. A ação monitória foi instruída com proposta de abertura de conta e adesão a serviços, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito, documentos aptos a evidenciar a probabilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247/STJ. A parte embargante não apresentou contracálculo, não indicou lançamento específico indevido, não apontou taxa irregular e não comprovou pagamento, amortização ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. A responsabilidade do apelante Guilherme Tonha dos Santos Oliveira não decorre de sua antiga condição de sócio, mas da obrigação pessoal assumida no instrumento contratual como devedor solidário, razão pela qual a posterior retirada do quadro societário não implica exoneração automática da garantia. Ausente prova de anuência do credor, substituição de garantia, novação ou exoneração expressa, subsiste a responsabilidade solidária assumida, sendo inaplicável a limitação temporal prevista para o sócio retirante nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0802651-40.2023.8.14.0053 COMARCA: SÃO FÉLIX DO XINGU/PA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por GUILHERME TONHA DOS SANTOS OLIVEIRA e M T DOS S OLIVEIRA HOTEL LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, nos autos da Ação Monitória, que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial. Em suas razões (ID. 35183606) o apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de perícia contábil para apuração da evolução do débito. Alegam, ainda, a ilegitimidade passiva de Guilherme Tonha dos Santos Oliveira, por ter se retirado da sociedade antes da contratação ou inadimplemento das dívidas. No mérito, defendem a ausência de prova escrita idônea e de memória de cálculo detalhada, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória. Em contrarrazões (ID. 35183608), a cooperativa apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a demanda foi instruída com contrato de abertura de conta, faturas de cartão, extratos bancários e demonstrativos de débito. Afirma que Guilherme assinou o instrumento como devedor solidário, assumindo obrigação pessoal e autônoma, não afastada pela simples retirada do quadro societário. Defende, ainda, que a impugnação aos cálculos foi genérica, sem apresentação de contracálculo ou indicação específica de excesso. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, quando o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já constantes dos autos. No caso, a ação monitória foi instruída com proposta de abertura de conta e adesão a serviços (ID. 35183572), faturas de cartão de crédito (ID. 35183573), extratos de conta corrente (ID. 35183576) e demonstrativos de evolução do débito(ID. 35183577, 35183575, 35183574). A parte embargante, por sua vez, não apresentou contracálculo, não indicou lançamento específico indevido, não apontou qual taxa teria sido aplicada de forma irregular e tampouco demonstrou pagamento, amortização ou fato extintivo do crédito. Limitou-se a impugnação genérica acerca da suposta insuficiência dos cálculos, o que não impõe a realização de perícia contábil. Nesse sentido, cabe inserir precedente pertinente sobre inexistência de cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente e alegação genérica de abusividade, conforme se vê a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA SUFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em ação monitória. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pela negativa de produção de perícia contábil, alegando que a perícia seria crucial para quantificar a abusividade dos juros e demonstrar o real valor devido, permitindo análise precisa da situação financeira. Requer o exercício do poder de retratação para dar total provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil em ação monitória, quando a parte embargante limita-se a alegações genéricas de abusividade de encargos sem apresentar elementos concretos que infirmem a prova documental apresentada pelo autor. III. Razões de decidir 3. Suficiência da prova documental: Os documentos acostados aos autos, aliados às alegações da própria recorrente, constituem prova suficiente da existência da dívida, mostrando-se de rigor a constituição do título executivo. A prova escrita apta a embasar ação monitória é aquela suficiente para evidenciar razoável probabilidade do direito pretendido, não necessitando prova indubitável. 4. Alegações genéricas insuficientes: A embargante não nega a existência da contratação, limitando-se a arguir cerceamento de defesa e abusividade dos encargos sem apresentar elementos concretos. Cabe ao réu, por meio dos embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações. 5. Ausência de demonstração de fato impeditivo: A embargante/apelante não comprovou fato impeditivo à pretensão do embargado/apelado, não trazendo qualquer documento comprobatório da alegada abusividade dos encargos cobrados, limitando-se a alegações genéricas. 6. Juiz como destinatário da prova: O magistrado é o destinatário final das provas, competindo-lhe aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória, havendo prova documental suficiente para evidenciar a razoável probabilidade do crédito pretendido, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando a parte embargante se limita a alegações genéricas de abusividade sem apresentar elementos concretos que infirmem a documentação apresentada. 2. Cabe ao embargante, por meio dos embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor, trazendo elementos suficientes e específicos para contrapor a plausibilidade das alegações." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Presidente e Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Des. Alex Pinheiro Centeno. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos seis (6) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00033832120178140035 30597518, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Ementa: direito processual civil e direito bancário. Agravo interno em apelação cível. Ação de exigir contas (primeira fase). Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia contábil. Suficiência da documentação apresentada pelo banco. Presunção de veracidade de documentos eletrônicos (cpc, art. 411). Recusa de encerramento de conta corrente fundada em inadimplemento. Exercício regular de direito (cc, art. 188, i). Decisão monocrática mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Alex Barbosa Messias contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que considerou prestadas as contas pelo Banco Bradesco S.A. e rejeitou o pedido de encerramento de conta corrente em razão de inadimplemento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) determinar se a recusa do banco em encerrar a conta corrente diante de débito pendente configura conduta ilícita. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. A primeira fase da ação de exigir contas exige apenas a prestação formal e inteligível das contas, sendo desnecessária a reconstituição contábil detalhada dos débitos. 5. A planilha evolutiva, os registros eletrônicos de autenticação e demais documentos apresentados comprovam de forma adequada as movimentações e o saldo devedor, gozando de presunção de veracidade (CPC, art. 411). 6. A ausência de impugnação específica dos lançamentos impede o reconhecimento de insuficiência das contas prestadas. 7. A recusa do banco em encerrar a conta corrente enquanto existente débito configura exercício regular de direito ( CC, art. 188, I), não havendo abusividade ou violação à boa-fé objetiva. 8. A decisão monocrática examinou integralmente as razões recursais e encontra amparo na jurisprudência dominante, inexistindo fundamento hábil a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, basta a apresentação de contas formais e compreensíveis, sem necessidade de perícia detalhada sobre a correção dos valores. 3. A recusa do banco em encerrar conta corrente com débito pendente constitui exercício regular de direito, não configurando prática abusiva. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08031999320248140097 32956544, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Também não prospera a alegação preliminar de ilegitimidade passiva de Guilherme Tonha dos Santos Oliveira. A responsabilidade atribuída ao apelante não decorre simplesmente de sua antiga condição de sócio da pessoa jurídica devedora, mas da obrigação pessoal por ele assumida no instrumento contratual (ID. 35183572, fl. 6), na qualidade de devedor solidário. Assim, a posterior retirada do quadro societário não extingue automaticamente a garantia pessoal prestada perante a instituição financeira. A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil. Uma vez assumida contratualmente a condição de devedor solidário, o coobrigado responde pela dívida nos termos pactuados, salvo se demonstrada exoneração expressa, anuência do credor, substituição da garantia ou novação, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. Não se aplica, portanto, a limitação temporal prevista para a responsabilidade do sócio retirante nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, pois a obrigação aqui discutida possui natureza pessoal e contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. FIANÇA PRESTADA POR EX-SÓCIO. GARANTIA PESSOAL. SAIDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ART. 835 DO CC/2002. REGIME DE COMUNHÃO. SEPARAÇÃO DE BENS. ASSINATURA DA ESPOSA DO EX-SÓCIO CONTA NA CARTA DE FIANÇA OBRIGANDO-SE NA GARANTIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I –Busca-se a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução, de forma a declarar a legitimidade passiva dos executados, quanto ao feito executório. II – Vislumbrando os autos, nota-se que a execução das partes se baseia em carta de fiança prestada em garantia à débito contraído por empresa em que um dos apelantes era anteriormente sócio; III – A saída do quadro societário não conduz à automática exoneração da obrigação da fiança, conforme exigência do art. 835 do CC/2002 (AgInt no AREsp 1184251 / SP); IV –Tendo em vista que a segunda recorrente assinou termo de carta de fiança que expressamente dispõe que ambas as partes se obrigaram à garantia prestada. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003183820198140124 13818471, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 11/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL POR EX-SÓCIOS. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 835 do Código Civil, a exoneração da fiança prestada depende de notificação expressa ao credor, mantendo-se a responsabilidade do fiador por sessenta dias após a notificação. II - A mera retirada do avalista do quadro societário da empresa devedora não implica exoneração da garantia pessoal prestada, mesmo após o prazo do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, por não se confundir a responsabilidade do sócio frente os atos de uma empresa com a do avalista de uma obrigação. III - Na hipótese, não há nos autos qualquer comprovação de notificação do credor acerca da intenção dos apelantes de se exonerarem da fiança, subsistindo, portanto, a sua responsabilidade pela dívida garantida. IV - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08064659720208140301 27940689, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) No mérito, igualmente não há reparo a fazer na sentença. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade do crédito, conforme art. 700 do CPC. Não se exige prova exauriente ou título executivo perfeito, bastando documentação que evidencie a relação jurídica e a existência do débito. No caso concreto, os documentos apresentados pela cooperativa são suficientes para aparelhar a monitória, pois demonstram a relação contratual, a utilização dos produtos bancários, a movimentação da conta e a evolução do saldo cobrado. A situação se amolda ao entendimento consagrado na Súmula 247 do STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. É pertinente, ainda, inserir precedente específico do TJPA sobre ação monitória fundada em contrato de abertura de conta, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demonstrativo de débito, conforme se vê adiante: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL APRESENTADA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 99.767,67, com base em contratos bancários de abertura de crédito, cartão de crédito e cheque especial. Os embargos alegavam ausência de documentos essenciais, excesso na cobrança e capitalização indevida dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos anexados são suficientes para embasar a ação monitória e (ii) se houve excesso de cobrança, capitalização abusiva de juros ou ausência de liquidez da dívida, de forma a justificar a procedência dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora apresentou documentação hábil e suficiente à propositura da ação monitória, incluindo contrato de abertura de conta, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demonstrativo de débito. 4. Os apelantes não apresentaram provas ou planilha que demonstrasse o alegado excesso de cobrança, limitando-se a impugnações genéricas. 5. O ônus da prova quanto à inexistência ou excesso da dívida é do devedor, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de pedido de produção de prova pericial e a inexistência de elementos mínimos que infirmem a pretensão inicial autorizam a rejeição dos embargos. 7. Aplicação daSúmula 247/STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. IV.DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário acompanhado de extratos e demonstrativo de débito constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. 2. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios deve ser acompanhada de demonstração contábil precisa, sob pena de rejeição da pretensão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08006768520248140040 27853375, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ementa: agravo interno em apelação cível. Ação monitória. Decisão monocrática. Ausência de violação à colegialidade. Art. 932, iv, do cpc e art. 133 do ritjpa. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Suficiência documental. Súmula 247/stj. Inexistência de litispendência. Aplicação do cdc. Inocorrência de cláusulas abusivas. Justiça gratuita deferida. Agravo interno desprovido. I. Síntese fática 1. Agravo interno interposto por Rafael Braga de Lima contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a sentença de procedência da ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A. 2. O agravante alega: (i) violação à colegialidade; (ii) inadequação da via eleita (entendendo cabível execução e não monitória); (iii) ausência de documentos essenciais; (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (v) litispendência com ação executiva anterior. 3. O banco agravado, em contrarrazões, defende a regularidade da decisão monocrática, a suficiência da prova escrita, a inexistência de litispendência e a aplicação da Súmula 247 do STJ, requerendo o desprovimento do recurso e aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. II. Fundamentação 4. A decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao art. 932, IV, do CPC e ao art. 133 do Regimento Interno do TJPA, que autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do STJ ou do próprio Tribunal. Assim, inexiste violação ao princípio da colegialidade, já que o controle colegiado é assegurado pelo próprio agravo interno. 5. No mérito, a ação monitória é cabível sempre que o autor apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, conforme o art. 700 do CPC. 6. O documento denominado “Comprovante de Operação de Reorganização Financeira”, acompanhado da respectiva planilha de débito, constitui prova escrita idônea, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 247/STJ (“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”). 7. A alegação de ausência de documentos essenciais não prospera, pois não se exige, na via monitória, o título executivo completo, mas apenas prova documental suficiente à formação do juízo de probabilidade. 8. A litispendência igualmente não se verifica, haja vista a distinção de contratos e causas de pedir — a execução anterior refere-se a cédula de crédito bancário distinta, inexistindo identidade de ações (CPC, art. 337, §3º). 9. Quanto à aplicação do CDC, não foram demonstradas cláusulas abusivas o cobrança indevida, tampouco foi apresentada impugnação detalhada de valores conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza a revisão pretendida 10. O deferimento da justiça gratuita foi corretamente reconhecido na decisão monocrática, diante da comprovação documental e da omissão da sentença sobre o pedido, em consonância com o art. 98 do CPC. 11. O agravo interno, portanto, não traz elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir teses já apreciadas. 12. Quanto à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, deixa-se de aplicá-la por não se tratar de recurso manifestamente protelatório. III. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que reconheceu o direito à gratuidade da justiça e confirmou a procedência da ação monitória. Tese de julgamento: 1. Não há violação à colegialidade quando a decisão monocrática se fundamenta em entendimento pacificado, conforme art. 932, IV, do CPC e art. 133 do RITJPA. 2. O “comprovante de reorganização financeira” e a planilha de débito são documentos aptos a embasar a ação monitória (Súmula 247/STJ). 3. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido; inexistente um desses elementos, não há repetição de ações. 4. A concessão da gratuidade da justiça pode ser reconhecida em grau recursal se comprovada a hipossuficiência. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08365393220238140301 32301593, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/12/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, inexistindo cerceamento de defesa, estando comprovada a legitimidade passiva do devedor solidário e sendo suficiente a prova escrita apresentada para a constituição do título executivo judicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre a base fixada na origem, observada, se for o caso, a exigibilidade na forma da lei. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator