Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CAMPOS E SILVA ANTUNES REPRESENTANTE: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL (OAB/PA N.º 3676) E OUTROS
RECORRIDO: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. REPRESENTANTE: ANDREIA CAROLLINE LIMA PINTO (OAB/PA 14883-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0807842-48.2018.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 25625263), interposto por CARLOS ALBERTO CAMPOS E SILVA ANTUNES, com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 25161054): “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, alegando violação à legislação federal, ao argumento de que não deveria ter sido reconhecida a deserção recursal, bem como reiterando teses relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e à inversão do ônus da prova no âmbito da demanda originária. Foram apresentadas contrarrazões (ID 26381364). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido não examinou o mérito da ação monitória, tampouco apreciou as teses atinentes à inversão do ônus da prova ou à aplicação da legislação consumerista, limitando-se a reconhecer a deserção do agravo interno, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de comprovação regular do preparo no momento processual adequado, seguida do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em razão da ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário, caracterizando irregularidade no preparo do recurso especial e tornando-o deserto. 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. "É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ." (AgInt no AREsp n. 2.442.072/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a contradição apta a ensejar embargos de declaração aquela interna ao corpo textual da decisão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 2145179 / SP, Rel. Ministro DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe 08/05/2025). Ademais, para afastar a conclusão adotada pela Turma Julgadora quanto à ausência de recolhimento do preparo, à regularidade da intimação e à inércia da parte recorrente, seria indispensável o revolvimento das circunstâncias processuais certificadas nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e dos atos processuais praticados, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ilustrativamente, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e intimação para recolher o preparo no prazo legal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii) deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre. 3. O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso. Precedentes. 4. Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a ordem, configurada está a deserção do recurso especial. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ. 6. Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.” (AREsp 3166655 / PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJe 09/06/2026). Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará