Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800458-18.2019.8.14.0045.
Autor: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros
Réu: MARIA MATIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: NAPOLEAO DE SOUZA COSTA - TO8613 ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 1º, § 2º, inc. XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento 006/2009 - CJCI) Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas a promoverem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. OBS: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe, viabilizando assim a confirmação da sua resposta com maior agilidade. Redenção-PA, 31 de março de 2025. PATRÍCIA DE CASSIA TEIXERA ROSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Qd. 22, Setor Parque dos Buritis I, CEP: 68.552-778, Redenção-PA, Telefone: (94) 98403-3801 E-mail: 1civelredencã[email protected] Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: 1/3 de férias (6062)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800458-18.2019.8.14.0045.
Autor: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros
Réu: MARIA MATIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: NAPOLEAO DE SOUZA COSTA - TO8613 ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 1º, § 2º, inc. XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento 006/2009 - CJCI) Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas a promoverem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. OBS: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe, viabilizando assim a confirmação da sua resposta com maior agilidade. Redenção-PA, 31 de março de 2025. PATRÍCIA DE CASSIA TEIXERA ROSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Qd. 22, Setor Parque dos Buritis I, CEP: 68.552-778, Redenção-PA, Telefone: (94) 98403-3801 E-mail: 1civelredencã[email protected] Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: 1/3 de férias (6062)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:03
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MATIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800458-18.2019.8.14.0045 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Para (16439545) e pelo Estado do Pará (16439548) contra sentença (16439544), proferidos pelo juízo da 1° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção que, julgou parcialmente procedente para condenar os réus à repetição simples dos valores descontados a título de contribuição, respeitando a prescrição incidente. Em suas razões, o IGEPREV, alega que os descontos foram efetuados nos termos da lei e de forma devida visto que a autora estava recebendo sua remuneração regularmente e que a condição de inativo só nasceria com a publicação de aposentadoria. Por sua vez, o ESTADO DO PARA alega que, além da ilegitimidade passiva pois não deu causa a demora na conclusão de sua análise, a impossibilidade de devolução das contribuições já que a servidora se encontrava em atividade e, portanto, estava recebendo sua remuneração. Contrarrazões sob o Id. 19624481 e 16439549, infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento dos apelos. Parecer do Ministério Público (Id. 17281706) optando pela não intervenção no mérito. Feito distribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Preliminar de Ilegitimidade Passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, alega o Estado do Pará que não deveria figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pela concessão da aposentadoria seria de competência exclusiva do IGEPREV e do Tribunal de Contas do Estado. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. Conforme é amplamente reconhecido pela jurisprudência, o processo de concessão de aposentadoria é um ato complexo, que envolve a atuação conjunta de diversos órgãos, incluindo o ente estatal ao qual o servidor está vinculado, além do instituto previdenciário e do órgão de controle externo. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE PRESSUPÕE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. I. O art. 267, VI, do CPC - ao prever, genericamente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual - não contém comando normativo suficiente, por si só, para infirmar a conclusão do acórdão do Tribunal de origem, no sentido de que o Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no pólo passivo desta Ação, na qual as servidoras públicas estaduais, ora agravadas, pleiteiam a restituição de valores descontados, a título de contribuição previdenciária, sobre parcelas remuneratórias referentes ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. Precedentes do STJ, em casos análogos: REsp 904.454/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010. II. Nesta Ação de Repetição de Indébito Tributário, referente à contribuição previdenciária estadual, ficou consignado, na sentença, que o Estado de Pernambuco é parte legítima passiva ad causam, seja porque foi ele o responsável pelo lançamento do desconto previdenciário na folha de pagamento das demandantes, seja porque existe uma relação de solidariedade entre ele e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, conforme preconizado no art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/2000. Já no acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, o fez por considerar o referido Estado responsável pela execução dos descontos previdenciários em questão. Assim, para rever a conclusão do acórdão do Tribunal de origem - no ponto em que foi reconhecida a legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no pólo passivo desta Ação -, far-se-ia necessário o reexame de matéria de fato e de direito local, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgInt no RMS 65495 / PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA n ° 2021/0013789-0 - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES - Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA - Data de Publicação: Dje 18/03/2022) Nesse sentido, eventuais omissões ou demoras na efetivação do direito à aposentadoria não podem ser atribuídas exclusivamente ao IGEPREV, sendo o Estado igualmente responsável por garantir a instrução correta do processo administrativo e a observância dos direitos dos servidores, ainda mais quando verificada sua participação direta ou indireta nos atos que culminaram na violação do direito do autor. Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que, em demandas que envolvem benefícios previdenciários de servidores públicos, é pertinente a inclusão do ente federado ao qual o servidor está vinculado no polo passivo, sobretudo em casos em que há atraso na concessão da aposentadoria e, por conseguinte, cobrança indevida de contribuições previdenciárias. Dessa forma, considerando que a responsabilidade pela análise e conclusão do processo de aposentadoria do servidor depende da atuação do Estado do Pará, bem como a sua participação no trâmite processual, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante, mantendo-se o ente estadual no polo passivo da presente ação. Mérito Conheço do apelo porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Ação de Obrigação de Fazer com Restituição de Indébito Tributário, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, nos termos dispositivos da sentença: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR os Réus à repetição simples dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, respeitando-se a prescrição incidente e ressalvando-se eventual diferença de valores relativos às contribuições previdenciárias da inatividade, devidamente corrigidos e atualizados, conforme os critérios supracitados na fundamentação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente, na forma do art. 86, do CPC, ressalvadas as isenções legais e a gratuidade de justiça deferida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento aos seus respectivos Advogados.” A sentença reconheceu a demora excessiva quanto ao requerimento para aquisição da aposentadoria da requerente, na qual afronta os princípios constitucionais referente a razoabilidade para resolução de um processo na administração pública. Entretanto, no que tange à restituição de contribuição previdenciária pleiteada, ainda que reconhecida a demora ocorrida até a concessão formalmente homologada, alega prejudicado o pedido, uma vez que, ainda que não estivesse mais exercendo suas funções, a autora continuou recebendo regularmente sua remuneração, não lhe cabendo receber com descontos de servidora efetivamente aposentada. Na origem, informa a autora que foi professora junto a Secretaria Estadual de Educação do Estado do Pará de 17/06/1986 a 08/09/2008, tendo apresentado requerimento de aposentadoria em 08/06/2008 ao Instituto de Gestão Previdenciária – IGEPREV, em virtude de preencher todos os requisitos legais para concessão, entretanto, a concessão apenas ocorreu após mais de 10 (dez) anos da requisição. Examino. Considerando o princípio da duração razoável do processo, decerto a apelante já deveria ter tido sua requisição de aposentadoria apreciado, tendo em conta que o protocolo do pedido se deu em 2008 (Id 16189067) por já preencher os requisitos legais para tal. Contudo, seu direito só foi concedido em 07/2020, mais de 10 (dez anos) de espera para conclusão, e ainda que já afastada de seu labor, continuou tendo descontos previdenciários como servidor ativo, o que difere do servidor inativo. A autora requer a restituição no valor de R$ 60.000,000 (sessenta mil reais), com as atualizações de direito, pois, só a partir da concessão da aposentadoria, passou a contribuir como servidora inativa nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 39/2002. Deste modo, vale destacar que, os descontos de contribuição previdenciária em face de servidores inativos e pensionistas tem previsão no caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que foi objeto de questionamento na ADI nº 3128, julgada improcedente pelo STF, restando reconhecida a constitucionalidade do dispositivo impugnado. Segue transcrição do dispositivo e da ementa do julgado: “Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata oart. 40 da Constituição Federalcom percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição providencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da Republica, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF - ADI: 3128 DF, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 18/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/02/2005).” Desta feita, não há se questionar a juridicidade dos descontos previdenciários sobre vencimentos e proventos de servidores públicos inativos. A base de tais descontos tem previsão no §18 do art. 40 da CF, que fixa como tal o quanto superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF, no mesmo percentual fixado para os servidores titulares de cargos efetivos. Vide: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” O percentual aplicável aos servidores e pensionistas estaduais tem previsão na Lei Complementar Estadual nº 39/2002 que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado, a qual, sob as alterações da Lei Complementar Estadual nº 49/2005, fixou o percentual de 11% para ativos e inativos nos incisos I e II de seu art. 4º, nos termos seguintes: “Art. 84. As contribuições devidas ao Regime de Previdência Estadual são: I - contribuição dos segurados ativos, à razão de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; (NR LC49/2005) II - contribuição dos servidores inativos e pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à mesma razão estabelecida no inciso anterior sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;” Com a edição da Lei Complementar nº 128/2020, em 14/1/2020, que alterou dispositivos da LC nº 39/2002, o art. 84 passou a prever os descontos previdenciários em tela na ordem percentual de 14%. Transcrevo: “Art. 84. As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: I - contribuição dos servidores públicos ativos à razão de 14% (catorze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual;” Aplicados tais paradigmas ao caso concreto, anoto o que segue: A autora teve seu direito resguardado conforme previsão na Constituição Estadual em seu art. 323: Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei. Assim, a pretensão pleiteada na presente ação visando a restituição dos descontos previdenciários no período de espera até sua concessão, não deverá ser reconhecida, considerando que a autora, ainda que preenchendo os requisitos legais para sua aposentadoria, não estava formalmente aposentada, não tendo tido nenhuma negativa da administração, estando inclusive já afastada sem deixar de receber seus rendimentos, não caracterizando nenhum tipo de prejuízo efetivo. Nesse sentido, vejamos o julgado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 8.4466/05, QUE DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a concessão do afastamento remunerado à Impetrante enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria, bem como, que o Ente Público restabeleça sua remuneração nos demais contracheques, inclusive, a acréscimo de 150 (cento e cinquenta) horas de turno, de acordo com os comprovantes de rendimento acostados na inicial. 2. A Lei Orgânica, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas. 3. A Lei orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08243864020188140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1. A Jurisprudência do STF é absolutamente pacífica no sentido de não existir direito adquirido a regime jurídico previdenciário e, ainda, de que a instituição de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão após o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 é constitucional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 3105/DF, definiu a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003 ao entendimento de que não há direito adquirido ao regime previdenciário vigente no momento da concessão da aposentadoria. 2. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012084-17.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 13/07/2020). Considero as disposições legais e jurisprudência citada, vejo que não houve descontos previdenciários de forma incorreta, devendo ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente tal pedido.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos apelos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e julgo improcedente a pretensão deduzida nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 23 de outubro de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
25/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 12:29
Documento (Ofício)
20/05/2024, 12:01
Decurso de Prazo
18/05/2024, 05:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 06:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 08:21
Publicação
03/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800458-18.2019.8.14.0045.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro, bem como, os Recursos de Apelação juntado aos autos, INTIMO, neste ato: a) o ESTADO DO PARÁ para, caso queira, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado no ID 18318484; b) o IGEPREV e a autora MARIA MATIAS DA SILVA para, caso queiram, ofereçam contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado no ID 98821902. Redenção, 28 de março de 2024. PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 11:39
Ato ordinatório
28/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 06:49
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 14:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:40
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 10:02
Publicação
17/08/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO CERTIFICO, que analisando os autos verifiquei que o recurso de apelação ID-18318484, foi interposto TEMPESTIVAMENTE. NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé. Redenção - Pará, aos 11 de agosto de 2023. Eu, ____ (Maria do P. S. Gabino Alves), Analista Judiciário -matrícula 5133-0, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé e assino. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a interposição de recurso de apelação, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do recorrido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Redenção, 11 de agosto de 2023. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GABINO ALVES Analista Judiciário - Matricula 5133-0
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:20
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:19
Petição (Apelação)
08/08/2023, 10:14
Publicação
01/08/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800458-18.2019.8.14.0045.
AUTOR: MARIA MATIAS DA SILVA
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por MARIA MATIAS DA SILVA em face de IGEPREV e ESTADO DO PARÁ. Alega, em síntese, que trabalhou de 17/06/1986 a 08/06/2008 como professora do Estado do Pará, afastando-se de suas atividades, em 08/09/2008, ao preencher os requisitos legais para a aposentadoria. Relata que compareceu inúmeras vezes na Unidade Regional de Educação, localizada em Conceição do Araguaia/PA, a fim de obter resposta e Portaria com publicação de sua aposentadoria, sem êxito. Relata que a demora na implantação do benefício viola direito líquido e certo à aposentadoria, inclusive, por serem descontadas contribuições previdenciárias, há mais de 10 (dez) anos, como se na ativa estivesse, vez que não está formalmente aposentada. Requer a concessão do benefício, com a restituição do indébito tributário quanto aos valores pagos a maior à título de contribuição previdenciária. Em Contestação (ID 18318474), o IGEPREV sustenta a perda superveniente do objeto, vez que sua aposentadoria fora concedida, em junho/2020, alegando que foram constatadas diversas irregularidades no processo administrativo, motivo pelo qual perdurou todo o período relatado. Ao ID 18318474, contestação do Estado do Pará, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como a legalidade das contribuições previdenciárias descontadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, promovo o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva, por parte do Estado do Pará, visto possuir pertinência subjetiva para figurar na relação jurídica processual, tratando-se de ato complexo para a conclusão do qual foi imprescindível sua manifestação de vontade. No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora. Conforme ID’s 8390010, a parte Autora, apresentou cópia do processo administrativo demonstrando que entrou com o requerimento na instituição em 05/06/2008. Destarte, nas próprias informações fornecidas à PROJUR (ID 18318482), há expressa menção de que o atraso na implantação da aposentadoria se deu por conta de pendências identificadas ao longo da instrução processual e, por isso, os autos foram enviados por diversas vezes até estar apto para análise da concessão do benefício previdenciário. Consigne-se que a implantação somente ocorreu mais de 10 anos após o requerimento administrativo, de modo que, durante todo o lapso de tempo, a Autora contribuiu como servidora ativa. Assim sendo, a restituição se faz necessária, ressalvados os descontos de eventuais valores relativos a contribuições previdenciárias incidentes pelo fato de ser servidora inativa. Quanto às diferenças retroativas são possíveis apenas pelo período de cinco anos, contatos do ajuizamento da ação em face da prescrição quinquenal. A prescrição das demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto n° 20.910/32, que prevê em seu art. 1º o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Deve-se destacar que é entendimento consolidado a não aplicação da legislação civil no caso em apreço. Quanto aos consectários legais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados, devem seguir os seguintes critérios: I. até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: a) em relações jurídicas não tributárias: os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e b) em relações jurídicas tributárias: os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II. a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido, nos termos do art. 3°, da EC nº 113/21, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Ressalte-se, por fim, que, no caso de condenação em indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR os Réus à repetição simples dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, respeitando-se a prescrição incidente e ressalvando-se eventual diferença de valores relativos às contribuições previdenciárias da inatividade, devidamente corrigidos e atualizados, conforme os critérios supracitados na fundamentação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente, na forma do art. 86, do CPC, ressalvadas as isenções legais e a gratuidade de justiça deferida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento aos seus respectivos Advogados. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA. Não havendo recurso, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. VALE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)