Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Pará. Intime-se.
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:30
Mero expediente
29/11/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 12:23
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:23
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,24 de outubro de 2024. ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,24 de outubro de 2024. ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:48
Decurso de Prazo
06/10/2024, 02:32
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:43
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:37
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:36
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:36
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:32
Petição (Apelação)
25/09/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 13:19
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:36
Decurso de Prazo
19/03/2024, 07:04
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 10:31
Petição (Contra-razões)
17/02/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:11
Mero expediente
16/02/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:25
Documento (Certidão)
05/12/2023, 11:24
Movimentação processual
05/12/2023, 11:10
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 08:13
Custas
05/12/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:04
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:47
Decurso de Prazo
10/11/2023, 10:42
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:47
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:59
Procedência
04/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:18
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 09:13
Movimentação processual
28/06/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:26
Documento (Certidão)
26/06/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, ficando as partes desde já cientes do referido prazo. Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:40
Mero expediente
21/06/2023, 15:12
Audiência (realizada; conciliação)
21/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:23
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:40
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:07
Publicação
25/04/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ DE JESUS PAULA, DARLENE NOGUEIRA PAULA, MARCOS VENICIUS NOGUEIRA PAULA, DAYANE DE JESUS NOGUEIRA PAULA
REU: VIACAO RIO GUAMA LTDA
REQUERIDO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Nome: VIACAO RIO GUAMA LTDA Endereço: Avenida Perimetral, 5400, - de 5006/5007 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Nome: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, 1489, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-905
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822369-65.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2023 às 10h. apesar de regularmente intimados, tendo o juízo determinado o retorno dos autos para sentença. O autor, então, peticionou nos autos, requerendo a redesignação da audiência, tendo em vista que sua advogada estará em outro Estado, e que a mesma é a única procuradora constituída nos autos pelo autor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DA PARTE E SEU ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE 1. Nos termos do artigo 362, II e § 1º, do CPC, a audiência poderá ser adiada quando não puder comparecer pessoa que deva dela participar, devendo o impedimento ser comprovado até a abertura da audiência. 2. Tendo o único advogado da parte comprovado, antes do inicio da audiência, a impossibilidade de comparecer, deve o ato ser repetido sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. (TJ-MG - AI: 10000210948634001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Assim, a audiência pode ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que deva participar do ato, como o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Portanto, diante da comprovação do motivo pelo qual o autor e sua procuradora não poderão comparecer no ato, designo o dia 21 de junho de 2023 às 10h, para audiência e julgamento. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082900404829600000002252086 Procuração marido e filhos Procuração 17082900361731400000002252089 Procuração Dayane Procuração 17082900364011400000002252090 DOC 01 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900371471000000002252091 DOC 02 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900373846800000002252092 DOC 03 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900380450600000002252093 DOC 04 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900382987900000002252095 DOC 05 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900385071800000002252096 DOC 06 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900391597400000002252097 DOC 07 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900394789900000002252098 DOC 08 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900401439800000002252099 Despacho Despacho 17092612452485300000002393427 Petição Petição 17101623111455800000002626362 Identificação de AR Identificação de AR 17113009500824800000003021995 VIAÇAO RIO GUAMA LTDA AR955965517JS PROC.0822369652017 Identificação de AR 17113009495087100000003022005 Termo de Audiência Termo de Audiência 17113009531948400000003022069 José Luiz de Jesus Paula e outros x Viação Rio Guamá 0822369652017 Termo de Audiência 17113009531059600000003022075 Identificação de AR Identificação de AR 17113010313276900000003023295 VIAÇÃO RIO GUAMA - AR 955965517JS Identificação de AR 17113010311469300000003023326 Habilitação em processo Petição 17113017062941300000003033087 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - 0822369-65.2017.814.0301 Petição 17113017062998000000003033116 PROCURAÇÃO Procuração 17113017063039600000003033120 SUBSTABELECIMENTO PDF Substabelecimento 17113017063087300000003033131 contrato social e cnpj Documento de Identificação 17113017063151600000003033147 Petição Petição 17121512050560400000003147094 Petição de Habilitação Petição 17121912295682300000003177407 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - VRG X JOSE LUIZ DE JESUS PAULA Petição 17121912284250700000003177420 PROCURAÇÃO Procuração 17121912285675100000003177427 SUBSTABELECIMENTO - VIAÇÃO RIO GUAMA Substabelecimento 17121912291262400000003177436 Contestação Contestação 18010911142704400000003443403 CONTESTAÇÃO - RIO GUAMA x JOSE LUIZ DE JESUS PAULA - CORRETA Contestação 18010911115740800000003443424 APÓLICE - SEGURO Documento de Comprovação 18010911120546700000003443434 CONTRATO SOCIAL E CNPJ Documento de Identificação 18010911122905900000003443440 PROCURAÇÃO Procuração 18010911124763400000003443444 SUBSTABELECIMENTO - VIAÇÃO RIO GUAMA Procuração 18010911125754600000003443447 PORTARIA DE FERIADOS 2017 Documento de Comprovação 18010911132297800000003443456 PORTARIA RECESSO FORENSE Documento de Comprovação 18010911133801600000003443463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18012613091325900000003621082 Petição Petição 18022218150303500000003941901 images-1 Documento de Comprovação 18022218114202600000003942013 images Documento de Comprovação 18022218120896500000003942017 mapa teofilo conduru 1 Documento de Comprovação 18022218143755800000003942042 Petição Petição 18042522294857700000004717308 Despacho Despacho 18080212231525600000005797503 Petição Petição 18080501435222100000005820902 Petição informando provas a produzir Petição 18081616180446700000005971070 petição de produção de provas Petição 18081616174390800000005971134 Decisão Decisão 19081411395936300000011692492 Decisão Decisão 19081411395936300000011692492 Petição Petição 19122016540742900000014078966 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUSTAS E SUBSTABELECIMENTO Petição 19122016540753600000014078967 BOLETO - CUSTAS PARA CITAÇÃO DA SEGURADORA Documento de Comprovação 19122016540760500000014078968 conta Documento de Comprovação 19122016540766000000014078969 CUSTAS CITAÇÃO Documento de Comprovação 19122016540771700000014078970 SUBSTABELECIMENTO - VIAÇÃO GUAMA PJE Documento de Comprovação 19122016540781300000014078971 Decisão Decisão 19081411395936300000011692492 Petição Petição 20072719180129800000017600429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100810424422900000019112968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100810424422900000019112968 INFORMA PAGAMENTO DAS CUSTAS Petição 20101315274718000000019198788 MANIFESTAÇÃO - JOSE LUIZ DE JESUS PAULA vs VIAÇÃO RIO GUAMA Petição 20101315274727100000019198790 citação da denunciada - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS CARTA 21061008495461000000026110525 citação da denunciada - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS CARTA 21061008495461000000026110525 Contestação Porto Contestação 21081910293899400000030135543 Contestação - Porto X José Luiz de Jesus Contestação 21081910293910000000030135551 Substabelecimento Gabriela Substabelecimento 21081910293934600000030135552 Substabelecimento JNPM Substabelecimento 21081910293954600000030135554 Procuração - Porto Procuração 21081910293965300000030135555 Atos Constitutivos - Porto Documento de Comprovação 21081910293985100000030135557 Apólice - José Luiz de Jesus Documento de Comprovação 21081910294025300000030135558 Condições gerais - José Luiz de Jesus Documento de Comprovação 21081910294039700000030135559 Habilitação em processo Petição 21081910314288600000030135571 Petição Petição 21111718135487600000039477269 Certidão Certidão 22021508233466200000048008107 Decisão Decisão 22050911202533900000057610343 Petição Petição 22050921413862200000057694053 Habilitação em processo Petição 22060110430420600000060714357 Decisão Decisão 22050911202533900000057610343 Petição Petição 22062215205999900000063749988 Despacho Despacho 22111119435161500000077596345 Certidão Certidão 23012011404786400000080936454 Certidão Certidão 23012012382936600000080938648 Decisão Decisão 23032115313280100000083799893 Petição Petição 23032213592777200000084782141 Decisão Decisão 23032115313280100000083799893 Certidão Certidão 23032412371612400000084935988
20/04/2023, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
19/04/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:18
Outras Decisões
14/04/2023, 12:17
Publicação
28/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ DE JESUS PAULA, DARLENE NOGUEIRA PAULA, MARCOS VENICIUS NOGUEIRA PAULA, DAYANE DE JESUS NOGUEIRA PAULA
REU: VIACAO RIO GUAMA LTDA
REQUERIDO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Nome: VIACAO RIO GUAMA LTDA Endereço: Avenida Perimetral, 5400, - de 5006/5007 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Nome: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, 1489, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-905
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822369-65.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais na qual a parte autora requereu a oitiva de testemunha, que comparecerá à audiência independentemente de intimação (ID.60648187). Por outro lado, os réus devidamente intimados não requereram produção de provas, conforme certidão de ID.85148302. Assim sendo, defiro pedido de produção da prova e designo o dia 23 de maio de 2023 às 10h para audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082900404829600000002252086 Procuração marido e filhos Procuração 17082900361731400000002252089 Procuração Dayane Procuração 17082900364011400000002252090 DOC 01 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900371471000000002252091 DOC 02 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900373846800000002252092 DOC 03 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900380450600000002252093 DOC 04 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900382987900000002252095 DOC 05 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900385071800000002252096 DOC 06 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900391597400000002252097 DOC 07 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900394789900000002252098 DOC 08 ANA MARIA Documento de Comprovação 17082900401439800000002252099 Despacho Despacho 17092612452485300000002393427 Petição Petição 17101623111455800000002626362 Identificação de AR Identificação de AR 17113009500824800000003021995 VIAÇAO RIO GUAMA LTDA AR955965517JS PROC.0822369652017 Identificação de AR 17113009495087100000003022005 Termo de Audiência Termo de Audiência 17113009531948400000003022069 José Luiz de Jesus Paula e outros x Viação Rio Guamá 0822369652017 Termo de Audiência 17113009531059600000003022075 Identificação de AR Identificação de AR 17113010313276900000003023295 VIAÇÃO RIO GUAMA - AR 955965517JS Identificação de AR 17113010311469300000003023326 Habilitação em processo Petição 17113017062941300000003033087 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - 0822369-65.2017.814.0301 Petição 17113017062998000000003033116 PROCURAÇÃO Procuração 17113017063039600000003033120 SUBSTABELECIMENTO PDF Substabelecimento 17113017063087300000003033131 contrato social e cnpj Documento de Identificação 17113017063151600000003033147 Petição Petição 17121512050560400000003147094 Petição de Habilitação Petição 17121912295682300000003177407 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - VRG X JOSE LUIZ DE JESUS PAULA Petição 17121912284250700000003177420 PROCURAÇÃO Procuração 17121912285675100000003177427 SUBSTABELECIMENTO - VIAÇÃO RIO GUAMA Substabelecimento 17121912291262400000003177436 Contestação Contestação 18010911142704400000003443403 CONTESTAÇÃO - RIO GUAMA x JOSE LUIZ DE JESUS PAULA - CORRETA Contestação 18010911115740800000003443424 APÓLICE - SEGURO Documento de Comprovação 18010911120546700000003443434 CONTRATO SOCIAL E CNPJ Documento de Identificação 18010911122905900000003443440 PROCURAÇÃO Procuração 18010911124763400000003443444 SUBSTABELECIMENTO - VIAÇÃO RIO GUAMA Procuração 18010911125754600000003443447 PORTARIA DE FERIADOS 2017 Documento de Comprovação 18010911132297800000003443456 PORTARIA RECESSO FORENSE Documento de Comprovação 18010911133801600000003443463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18012613091325900000003621082 Petição Petição 18022218150303500000003941901 images-1 Documento de Comprovação 18022218114202600000003942013 images Documento de Comprovação 18022218120896500000003942017 mapa teofilo conduru 1 Documento de Comprovação 18022218143755800000003942042 Petição Petição 18042522294857700000004717308 Despacho Despacho 18080212231525600000005797503 Petição Petição 18080501435222100000005820902 Petição informando provas a produzir Petição 18081616180446700000005971070 petição de produção de provas Petição 18081616174390800000005971134 Decisão Decisão 19081411395936300000011692492 Decisão Decisão 19081411395936300000011692492 Petição Petição 19122016540742900000014078966 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUSTAS E SUBSTABELECIMENTO Petição 19122016540753600000014078967 BOLETO - CUSTAS PARA CITAÇÃO DA SEGURADORA Documento de Comprovação 19122016540760500000014078968 conta Documento de Comprovação 19122016540766000000014078969 CUSTAS CITAÇÃO Documento de Comprovação 19122016540771700000014078970 SUBSTABELECIMENTO - VIAÇÃO GUAMA PJE Documento de Comprovação 19122016540781300000014078971 Decisão Decisão 19081411395936300000011692492 Petição Petição 20072719180129800000017600429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100810424422900000019112968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100810424422900000019112968 INFORMA PAGAMENTO DAS CUSTAS Petição 20101315274718000000019198788 MANIFESTAÇÃO - JOSE LUIZ DE JESUS PAULA vs VIAÇÃO RIO GUAMA Petição 20101315274727100000019198790 citação da denunciada - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS CARTA 21061008495461000000026110525 citação da denunciada - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS CARTA 21061008495461000000026110525 Contestação Porto Contestação 21081910293899400000030135543 Contestação - Porto X José Luiz de Jesus Contestação 21081910293910000000030135551 Substabelecimento Gabriela Substabelecimento 21081910293934600000030135552 Substabelecimento JNPM Substabelecimento 21081910293954600000030135554 Procuração - Porto Procuração 21081910293965300000030135555 Atos Constitutivos - Porto Documento de Comprovação 21081910293985100000030135557 Apólice - José Luiz de Jesus Documento de Comprovação 21081910294025300000030135558 Condições gerais - José Luiz de Jesus Documento de Comprovação 21081910294039700000030135559 Habilitação em processo Petição 21081910314288600000030135571 Petição Petição 21111718135487600000039477269 Certidão Certidão 22021508233466200000048008107 Decisão Decisão 22050911202533900000057610343 Petição Petição 22050921413862200000057694053 Habilitação em processo Petição 22060110430420600000060714357 Decisão Decisão 22050911202533900000057610343 Petição Petição 22062215205999900000063749988 Despacho Despacho 22111119435161500000077596345 Certidão Certidão 23012011404786400000080936454 Certidão Certidão 23012012382936600000080938648
27/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 12:37
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:59
Outras Decisões
21/03/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 12:42
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:38
Movimentação processual
20/01/2023, 12:17
Documento (Certidão)
20/01/2023, 11:40
Mero expediente
11/11/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:21
Decurso de Prazo
17/06/2022, 01:26
Decurso de Prazo
17/06/2022, 01:13
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc
Trata-se de Ação conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ LUIZ DE JESUS PAULA, DAYANE DE JESUS NOGUEIRA PAULA, DARLENE NOGUEIRA PAULA e MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PAULA em face de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA, na qual a autora afirma ter mantido relacionamento amoroso com a parte contrária, assim como, ter comprado bens em nome do réu por ter cedido a chantagens emocionais. Em suma, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos para cada um dos filhos e ainda para o marido, em face do atropelamento da Sra. Ana Maria Nogueira Paula, ocorrido em 05 de maio de 2017. O réu foi citado e apresentou contestação, na qual denunciou a lide a seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. No mérito, confirmou a colisão, no entanto, destacou que o acidente aconteceu no momento em que a vítima desviou de um taxo e desequilibrou-se batendo na lateral esquerda do ônibus. Em suma, defendeu: - a culpa exclusiva da vítima; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de dano moral. A autora, então, apresentou réplica e as partes foram indicadas para manifestar-se acerca das provas, entretanto, o juízo determinou, em seguida, a citação da seguradora, a qual apresentou defesa, ocasião em que não negou o contrato de seguro e pugnou pela abatimento da verba relativa a indenização do seguro DPVAT, além de impugnar o valor cobrado. Por fim, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos. Inicialmente, anoto que a prestadora de serviço público de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LESÕES LEVES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A prestadora de serviço público de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Contudo, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva, para que possa ser imposto o dever de indenizar deve restar demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e o serviço prestado. - Não comprovados os danos alegados, não há de se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.211052-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 10/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS - SEQUELAS DECORRENTES DO SINISTRO - LESÕES CORPORAIS LEVES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da permissionária ou concessionária do serviço público de transporte coletivo é objetiva. O dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Lesões à integridade corporal, ainda que leves, caracterizam dano moral. O arbitramento do dano moral deve ser pautado em moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descuidar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.145293-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - MERO ABORRECIMENTO. Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, estas podem se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano. O mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima. Mesmo se aplicada a responsabilidade objetiva, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.780071-2/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 09/12/2021) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - MERO ABORRECIMENTO. Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, estas podem se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano. O mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima. Mesmo se aplicada a responsabilidade objetiva, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.780071-2/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 09/12/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE ÁRVORE EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO - INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO - CORREÇÃO "EX OFFICIO" DA SENTENÇA. - Se o recorrente se atentou para as especificidades do caso e para os termos da sentença, pois suas alegações recursais se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos daquele "decisum", a irresignação recursal deve ser conhecida. - A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados aos respectivos usuários ou a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/1988. - Consoante tese firmada pelo STF no julgamento de repercussão geral (RE 841.526/RS), mesmo em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de averiguação do elemento subjetivo, devendo ser verificado o dever de indenizar sob o enfoque da "teoria do risco administrativo". - Embora seja objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, o autor não se exime de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, não bastando a mera apresentação de conjecturas. - Os danos materiais decorrentes dos gastos com o conserto do veículo podem ser apurados em liquidação de sentença. - Tendo sido suficientemente demonstrado que o autor deixou de aferir ganhos em decorrência do acidente, deve ser acolhido o pedido de compensação pelos lucros cessantes, não se tratando o pleito de compensação em favor da pessoa jurídica. - Quanto aos danos morais, não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus d e comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - A queda de árvore sobre o veículo do usuário, sem outras repercussões mais graves sobre a sua incolumidade física do motorista, não é suficiente para causar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. - A correção monetária no caso de restituição de valores gastos com o conserto do veículo deve incidir desde o respectivo desembolso. - Recursos aos quais se negam provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0388.16.002849-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Todavia, apesar da responsabilidade objetiva da ré cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar o dano, o fato e o nexo de causalidade entre o dano e o fato. Passo, então, como pontos controvertidos da lide: 1- a culpa exclusiva da vítima; 2 – o dano moral; 3 – o nexo causal entre a conduta e o dano; 4- o recebimento do seguro DPVAT. Assim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova. Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se. Belém, 09 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 21:41
Outras Decisões
09/05/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 11:13
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:13
Petição (Contestação)
19/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2021, 08:54
Documento (Carta)
10/06/2021, 08:49
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:41
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:40
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2020, 09:03
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:38
Outras Decisões
19/08/2019, 09:48
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 11:39
Retificação de movimento
14/08/2019, 11:39
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:56
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:56
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:56
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:23
Mero expediente
02/08/2018, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 22:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:09
Petição (Contestação)
09/01/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:31
Audiência (realizada; conciliação)
30/11/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:50
Audiência (designada; conciliação)
26/10/2017, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))