Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILELSON DIAS DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (PAPA0010758A)
REU: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA ADVOGADO(A)
REU: GYOVANA TEIXEIRA DANIN (PA021071), PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (AP2333-A), RENAN AZEVEDO SANTOS (PAPA0018988A), INGRID CHADA BARBOSA DE FIGUEIREDO (PAPA0030584A), MARINA ANTONIO DA SILVA MATTA (PA009716), LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA (PA19222PA), DIEGO SIQUEIRA REBELO VALE (PAPA0022999A), SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR (PA6099PA) DECISÃO Cumprida a determinação de manifestação da parte interessada, exarada no ato ordinatório de ID 167912537, a ré FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, FADESP, requereu, na petição de ID 168248591, o arquivamento definitivo dos autos, ao fundamento de que o recurso especial interposto pela parte autora teve seguimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente certificação do trânsito em julgado. A secretaria certificou o requerimento e tornou os autos conclusos ao Gabinete, conforme certidão de ID 171225139. DECIDO. A sentença de ID 83148983 julgou improcedente o pedido formulado por EDILELSON DIAS DA SILVA na ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ, COSANPA, e da FADESP, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, os autos fossem arquivados. A parte autora interpôs apelação, à qual foi negado provimento pela decisão monocrática de ID 167492494, mantida a sentença em todos os seus termos. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo interno, conhecido e desprovido, à unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme acórdão de ID 167492511. Na sequência, o autor interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento pela decisão de ID 167492524, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sem interposição, no prazo legal, do agravo previsto no art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Esgotadas as vias recursais, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais certificou, no ID 167492525, que a decisão de ID 32015497 transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2026, dia útil subsequente ao término do prazo recursal, após a intimação do recorrente na pessoa de seu representante legal, em 17 de dezembro de 2025. A certidão é hígida e não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tampouco há nos autos indicativo de matéria pendente de apreciação em qualquer dos recursos interpostos, todos manejados exclusivamente pela parte autora e integralmente decididos pelas instâncias competentes. Reconhecido o trânsito em julgado, impõe-se o cumprimento do que já restou determinado na própria sentença, que condicionou o arquivamento apenas ao advento desse marco processual. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 na sentença de ID 83148983 permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, circunstância que não constitui óbice ao arquivamento do feito. Processos com trânsito em julgado certificado não devem permanecer represados por pendências de natureza exclusivamente administrativa, cuja solução compete às unidades de arrecadação, em providência autônoma e paralela ao arquivamento. Quanto ao requerimento de ID 179522073, o substabelecimento sem reserva de poderes juntado ao ID 179522075 observa os requisitos formais de regularidade, e a concentração de intimações solicitada encontra amparo no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual comporta deferimento.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822964-64.2017.8.14.0301
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 179522073, para determinar a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes de ID 179522075 e a concentração das intimações e publicações dirigidas à FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, FADESP, em nome dos advogados Carlos Eduardo Salim Lauande Farias, OAB/PA 32.552, Gyovana Teixeira Danin, OAB/PA 21.071, e Marcel de Santa Brígida Bittencourt, OAB/PA 16.786, devendo a secretaria promover as anotações cabíveis no sistema PJe. DECLARO cumprida a condição a que estava subordinado o arquivamento determinado na sentença de ID 83148983 e DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe, mantida a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em favor do autor, por força da gratuidade de justiça a ele deferida. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)