Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO AZEVEDO TRINDADE OAB/PA 11270 E OUTRO
RECORRIDO: PINHEIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. REPRESENTANTE: FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO – OAB/PA 18701 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0826608-78.2018.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33295339), interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 27344226 e Id. Num. 31841166) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Pinheiro Comércio Importação, Exportação de Equipamentos Médicos Ltda. nos autos de Ação Monitória. A decisão agravada reconheceu a prescrição das notas fiscais emitidas antes de 26 de março de 2013 e condenou a agravante ao pagamento dos valores das notas fiscais emitidas posteriormente, com correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) aferir se as notas fiscais emitidas e assinadas constituem prova escrita suficiente à propositura da ação monitória; (ii) examinar se houve pagamento parcial das obrigações; (iii) analisar se as notas fiscais foram emitidas sob regime de consignação e se isso afasta a mora; e (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Notas fiscais assinadas e carimbadas por prepostos da ré constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória, conforme jurisprudência do STJ, mesmo sem eficácia de título executivo. A alegação de que as notas foram emitidas em regime de consignação não afasta a obrigação de pagamento, pois não houve comprovação da devolução dos bens, nos termos do art. 534 do Código Civil. Os documentos apresentados pela agravante para comprovar pagamento parcial carecem de vinculação específica às notas fiscais discutidas, não se prestando a comprovar adimplemento parcial. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando a atuação da parte vencedora também na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Notas fiscais assinadas e carimbadas pelo destinatário constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória. O ônus da prova de adimplemento ou devolução dos bens recai sobre o devedor. O regime de consignação não afasta a presunção de dívida quando não demonstrada a devolução dos bens. A fixação de honorários recursais deve observar os critérios do art. 85 do CPC, incluindo o trabalho adicional realizado na instância superior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 700; 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 206, § 5º, I; 534. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1416596/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1713774/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.10.2019; TJ-RJ, APELAÇÃO: 0256859-20.2018.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 02.04.2024; TJ-SP, AC 1026904-36.2020.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30.09.2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento à Apelação Cível de PINHEIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, reconhecendo a prescrição de parte das notas fiscais e condenando a embargante ao pagamento dos valores remanescentes, com fundamento em notas fiscais subscritas por seus prepostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à idoneidade das notas fiscais como prova escrita para a ação monitória; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da alegação de natureza consignatória das mercadorias; (iii) determinar se houve omissão na análise dos documentos comprobatórios de pagamento parcial apresentados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as matérias apontadas, reconhecendo que notas fiscais assinadas por prepostos da ré, ainda que sem contrato, constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, conforme jurisprudência consolidada. 5. A alegação de que as mercadorias foram remetidas em consignação foi afastada pela ausência de prova de devolução dos bens, conforme exigido pelo art. 534 do Código Civil. 6. Os comprovantes de pagamento parcial foram considerados genéricos e sem correlação direta com as notas fiscais objeto da cobrança, não sendo possível reconhecer quitação parcial sem prova adequada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O mero inconformismo com o julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, tampouco configura omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 8. O prequestionamento, mesmo com a rejeição dos embargos, considera-se atendido conforme art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento do recurso para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia expressamente todos os pontos suscitados não contém omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. 2. Notas fiscais assinadas por prepostos da parte ré, ainda que desacompanhadas de contrato, constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória. 3. A ausência de prova da devolução das mercadorias afasta a alegação de natureza consignatória do fornecimento. 4. Comprovantes de pagamento parcial devem ter correlação clara com os títulos discutidos para produzir efeito liberatório. 5. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 81, 319, VI, 373, II, 700, 85, §§ 2º e 11, 932, IV e V; CC, art. 534, art. 884; RITJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA; STJ, Tema 507; TJPA, Apelação Cível nº 0840100-06.2019.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 12.08.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0036521-30.2012.8.14.0301, Rel. Desª. Maria do Céu Maciel Coutinho, j. 22.11.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0063686-59.2015.8.14.0006, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 22.09.2025. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 319, VI, 320, 373, I e II, 374, III, 489, § 1º, IV, 700, 1.022 e 1.025 do CPC e artigos 534 e 884 do CC. Aduz violação do art. 319, VI, 320 e 700 do CPC, ante a ausência de prova escrita idônea e de exigibilidade do crédito em hipótese de consignação. Alude que o acórdão recorrido, ao afirmar que “notas fiscais assinadas e carimbadas” bastariam por si, mesmo em contexto em que a própria defesa sustenta remessa em consignação, esvazia o conteúdo normativo do art. 700 e descola a ação monitória da sua função. Assevera que a exigência de documentação mínima de lastro não é formalismo e decorre do dever de instrução e indicação probatória da inicial (CPC, arts. 319, VI e 320) e da necessidade de que o documento apresentado tenha aptidão para evidenciar a obrigação exigível, não apenas o “vínculo negocial” em abstrato. Alude afronta ao art. 373, I e II do CPC, pois que é ônus do autor/recorrido provar o fato constitutivo da exigibilidade, haja vista a indevida presunção de dívida a partir de remessa consignatória. Afirma que em consignação, o ponto nuclear não é a devolução como fato extintivo, mas a demonstração, pelo autor, de que houve fato constitutivo suficiente a tornar exigível o preço/valor cobrado. Assevera que o art. 534 do CC não autoriza presunção automática de dívida, já que a sua incidência pressupõe situação fática específica de não devolução/dano, a ser demonstrada no plano do fato pelo credor que pretende cobrar o valor. Alude violação aos art. 374, III, 489, § 1º, IV do CPC e art. 884 do CC, ante a existência de pagamento parcial documentado, ausência de enfrentamento adequado das questões trazidas e risco de enriquecimento sem causa. Argui afronta aos art. 1022 e 489, § 1º, IV do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional quanto as teses centrais de prova idônea, exigibilidade em consignação, ônus de prova do autor e pagamento parcial. Sustenta divergência jurisprudencial, apontando como paradigma a Apelação Cível nº 1018963-93.2019.8.26.0577, TJ/SP. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 33925799). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que se refere à alegada violação aos artigos art. 319, VI, 320 e 700 do CPC, entendeu a turma julgadora que as notas fiscais assinadas e carimbadas por preposto da parte recorrente constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, conforme trecho selecionado: A decisão agravada analisou detidamente os autos e seguiu a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a viabilidade da ação monitória fundada em notas fiscais aceitas, especialmente quando acompanhadas de carimbo ou assinatura do destinatário, o que ocorreu no caso vertente. As notas fiscais que instruem a petição inicial apresentam o aceite de prepostos da UNIMED BELÉM, e a recorrida não logrou êxito em demonstrar a devolução ou o pagamento dos produtos consignados. Além do julgados colacionado na monocrática, trago outros, no mesmo sentido: Ainda em sede de embargos de declaração integrou o acórdão, in verbis: Ao contrário, o aresto impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. Especificamente quanto às notas fiscais, restou assentado, com base em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais, que aquelas assinadas e carimbadas por prepostos da parte ré constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, ainda que não possuam eficácia de título executivo (vide art. 700 do CPC). Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 80, 320, 330, § 1º, 373, I, 434, 435 e 700 do CPC e do art. 405 do CC, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se manteve a procedência com base em nota fiscal e demonstrativo de débito, com juros de mora desde o vencimento e multa por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou a suficiência da prova escrita, fixou juros desde o vencimento à luz do art. 397 do CC e preservou a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, à luz do art. 330, § 1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a juntada posterior de documento existente à época do ajuizamento, conforme os arts. 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se o autor cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há prova escrita inequívoca para a ação monitória e se é possível converter o mandado em executivo com base nos arts. 700 e 701 do CPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme o art. 405 do CC, em divergência com a aplicação do art. 397 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inépcia da inicial foi corretamente afastada, pois a nota fiscal e a memória de cálculo são idôneas para a monitória; a revisão da aptidão documental demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está conforme o Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A juntada posterior de comprovante de entrega, realizada em resposta aos embargos, observou o contraditório; sua desconstituição exigiria revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ), além de faltar prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 8. O reconhecimento de cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC apoia-se em prova documental; a alteração dessa premissa esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 9. A exigência de assinatura na nota fiscal não subsiste para aparelhar a monitória, bastando prova escrita apta; a conclusão está alinhada ao Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e qualquer reforma implicaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 10. Os juros de mora incidem desde o vencimento em dívidas positivas e líquidas com vencimento certo, mesmo em ação monitória, conforme o art. 397 do CC e o EREsp 1.250.382/RS; não há violação do art. 405 do CC. 11. A manutenção da multa por litigância de má-fé decorre de premissas fáticas fixadas no acórdão; sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 12. O pedido de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC resta prejudicado ante o desprovimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da aptidão dos documentos e do conjunto probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 474 e a jurisprudência consolidada sobre prova escrita na ação monitória. 3. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, os juros de mora fluem desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e do EREsp 1.250.382/RS. 5. A revisão da multa por litigância de má-fé depende de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O pedido de efeito suspensivo do recurso especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 320, 330 § 1º, 373 I, 434, 435, 700, 701, 1.029 § 5º III; CC, arts. 405, 397; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 2/4/2014. (AREsp n. 2.534.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) No que concerne à alegada violação do art. art. 373, I e II do CPC, entendeu a turma julgadora que a recorrente “não logrou êxito em demonstrar a devolução ou o pagamento dos produtos consignados”, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os documentos apresentados (contrato de prestação de serviços e notas fiscais, ainda que sem aceite) constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, comprovando o fato constitutivo do direito da autora, sem que a parte ré tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a nota fiscal faz prova bastante para embasar a deflagração de ação monitória, tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus probatório e o recorrente não comprovou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da idoneidade da prova escrita, da existência da dívida e da comprovação da prestação dos serviços demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.046.937/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os documentos apresentados (contrato de prestação de serviços e notas fiscais, ainda que sem aceite) constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, comprovando o fato constitutivo do direito da autora, sem que a parte ré tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a nota fiscal faz prova bastante para embasar a deflagração de ação monitória, tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus probatório e o recorrente não comprovou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da idoneidade da prova escrita, da existência da dívida e da comprovação da prestação dos serviços demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.046.937/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No que se refere à alegada violação do art. 534 do CC, entendeu a turma julgadora que na consignação há presunção de existência da obrigação quando não comprovada a devolução dos bens ou justificada sua retenção, conforme trecho selecionado: No tocante ao argumento de que as notas fiscais são de simples remessa, consignadas sem constituição em mora, registro que tal condição não desnatura a presunção de existência da obrigação quando não comprovada a devolução dos bens ou justificada sua retenção. Assim dispõe o art. 534 do Código Civil: “O consignatário é obrigado a guardar e conservar a coisa consignada, e, não sendo devolvida, ou sendo danificada, responde pelo seu valor”. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO EM SEUS FUNDAMENTOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM A ENTREGA DA COISA MÓVEL AO CONSIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJA VENDA DAS MERCADORIAS OCORREU EM DATA POSTERIOR. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no presente recurso especial consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e qual é o momento de constituição do crédito oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial das sociedades recorrentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, trazendo fundamentos coerentes para embasar o acórdão recorrido, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 5. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.843.332/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 6. Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil, pelo contrato estimatório, também chamado de "venda em consignação", o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Nessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. 7. Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real. 8. Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor, ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar o preço ajustado ou restituir a coisa consignada. 9. Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado "Grupo Abril", receberam em consignação diversas revistas das recorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias se efetivou em data posterior. 10. O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que as mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias), isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato estimatório firmado, independente do transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja, ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido. 11. Dessa forma, se após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.934.930/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) No que se refere à alegada violação do art. 374, III do CPC e 884 do CC, entendeu a turma julgadora que inexiste demonstração da quitação parcial dos valores, ônus que cabia à recorrente, conforme trecho selecionado: Outrossim, os documentos apresentados sob os Ids 6440003, 6440004 e 6440005, utilizados para alegar pagamento parcial, carecem de vinculação específica às notas fiscais discutidas na ação. Não é possível, pois, concluir com segurança que os valores neles constantes referem-se às dívidas objeto desta ação monitória. Inexiste, portanto, demonstração cabal da quitação parcial dos valores, de modo que se mantém hígido o montante reconhecido na decisão monocrática – ônus que lhe cabia, com esteio no art. 373, II, do CPC. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito. Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais, vedado em sede de recurso especial. 3. Quitação do débito não comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática, insuscetível de revisão na via especial. 5. Ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem. 6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.765.276/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) No que se refere à alegada violação aos artigos art. art. 1022 e 489, § 1º, IV do CPC, entendeu a turma julgadora que não se prestam os aclaratórios para manifestação de mero inconformismo, conforme trecho selecionado: Não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado, tampouco constituem via adequada para manifestação de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defessa da parte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a relativização ou flexibilização da coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso, nos termos como pretendido pelos recorrentes, no que diz respeito a ausência de provas em relação à paternidade, bem como quanto às ilações decorrentes da apreciação das demais provas contidas nos autos, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, a incidência da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. (AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 e AgInt no AREsp n. 2.491.096/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.), além de não ter sido cumprida as exigências do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP). Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará