Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS QUARESMA MIRANDA Nome: JOSE CARLOS QUARESMA MIRANDA Endereço: Travessa Aveiros, 105, Casa 17, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
REU: ALUIZIO PEREIRA CALDAS
EXECUTADO: MICHELLE PACHECO SIQUEIRA Nome: ALUIZIO PEREIRA CALDAS Endereço: Travessa Max Parijos, 1160, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: MICHELLE PACHECO SIQUEIRA Endereço: Travessa Max Parijos, 1160, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802331-24.2023.8.14.0074
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente JOSE CARLOS QUARESMA MIRANDA (Id. 182669221), noticiando que a determinação de transferência do valor de R$ 2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais), constante do item 1 da sentença homologatória de Id. 173900186, não se efetivou, conforme certidão da Secretaria de Id. 175715060, e que os executados MICHELLE PACHECO SIQUEIRA e ALUIZIO PEREIRA CALDAS passaram a sofrer novos bloqueios em suas contas bancárias individuais, em aparente contrariedade à suspensão das demais constrições determinada no item 3 da mesma sentença. Diante da notícia, este Juízo procedeu à verificação do sistema de depósito judicial e constatou que a ausência de repasse do valor de R$ 2.285,00 à subconta do processo decorreu de desbloqueio equivocadamente promovido por este próprio Juízo, e não de falha operacional do SISBAJUD ou de ausência de baixa da ordem de constrição, como suposto na petição. Verificada a origem do problema, determinou-se, de ofício, novo bloqueio de valores em nome dos executados, limitado ao montante de R$ 2.285,00 correspondente ao depósito inicial pactuado na Cláusula Primeira do Termo de Acordo de Id. 173657992, com o consequente desbloqueio de todo o saldo que superasse esse limite, inclusive os valores fracionados capturados na conta de Michelle Pacheco Siqueira noticiados nos extratos de Id. 182669221 (Doc. 2). Efetivado o bloqueio no exato valor correspondente ao depósito inicial acordado, encontra-se superado o óbice que impedia o cumprimento do item 1 da sentença de Id. 173900186, não havendo razão para retardar a satisfação do crédito nessa parte. Autorizo, desde já, o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente JOSE CARLOS QUARESMA MIRANDA, na forma prevista na Cláusula Primeira do Termo de Acordo de Id. 173657992 (Banco do Brasil, Agência 4414-8, Conta Corrente 5022-9, Chave PIX CPF 635.954.862-34). Expeçam-se os atos necessários. Ficam as partes cientes de que a indisponibilidade momentânea decorreu de equívoco deste Juízo na condução do cumprimento da sentença, já corrigido com a presente decisão, não configurando descumprimento do acordo por qualquer dos executados nem autorizando a retomada de medidas executivas. Cumprida a presente determinação, aguarde o feito, em cartório, o transcurso do prazo fixado no item 5 da sentença de Id. 173900186, com conclusão dos autos em 10 de maio de 2027 para as providências ali estabelecidas, ressalvada nova notícia de descumprimento nesse interregno. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive os executados pessoalmente, dada a ausência de patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO