Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A)
APELANTE: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (DF027333), PATRICIA GABRIELA RIBEIRO CABRAL SAFH (PA19014PA)
APELADO: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A ADVOGADO(A)
APELADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (PE000714), FABIANA PORTELA ARAUJO (PA017917) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825791-77.2019.8.14.0301 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) contra Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S/A, objetivando o recolhimento de parcelas decorrentes da Contribuição Adicional instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. Após regular processamento e anúncio do julgamento antecipado, a parte autora levantou a necessidade de suspensão do feito, em razão de determinação do STJ, decorrente da afetação ao Tema 1275-STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos presentes autos cinge-se à legitimidade ativa de entidade paraestatal para fiscalizar, constituir e cobrar diretamente a contribuição social geral e o respectivo adicional que lhe é destinado. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou formalmente os Recursos Especiais nº 2.168.069/PR, nº 2.169.213/SP e nº 2.172.163/PR sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia jurídica como o Tema 1275/STJ. Na oportunidade da afetação, a Corte Superior determinou expressamente a suspensão nacional de todas as ações judiciais e recursos em trâmite que versem sobre esta exata questão de direito, seja em primeira ou em segunda instância. Por se tratar de determinação vinculante exarada por Tribunal Superior, nos moldes do artigo 313, inciso IV, c/c o artigo 1.037, inciso II, ambos do CPC, o sobrestamento do presente andamento processual é medida imperativa de direito, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso IV, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1275 pelo STJ e a fixação da respectiva tese repetitiva. PROCEDO à devida mutação da situação processual no sistema PJe para o agrupador de processos suspensos/sobrestados. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.