Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDI - PA40401, EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409-A
EXECUTADO: JOSE KLAUCK ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre a certidão do GEIP (GRUPO DE EXECUÇÃO E INTELIGÊNCIA PROCESSUAL), em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MANOEL BATISTA SAMPAIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 7 de julho de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0006073-40.2019.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Duplicata (4972)
08/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 17:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 15:32
Petição
23/12/2025, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:22
Mandado
09/12/2025, 09:50
Publicação
04/12/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:44
Mero expediente
02/12/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006073-40.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE KLAUCK Endereço: SAO JOSE, 532, BOM JARDIM, BOM JARDIM, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de JOSE KLAUCK, lastreada em duplicata mercantil n° 003.145 (Num. 37129902 - Pág. 8), emitida em 23/01/2017, não adimplida pelo o executado e que ensejou a propositura da presente ação para satisfazer o débito total no valor de R$ 72.282,83. Em última atualização realizada nos autos em Num. 157177162 - Pág. 1, a exequente apresentou planilha no valor de R$ 180.291,32. Este é o relatório. Decido. Verifica-se que a exequente se manifestou nos presentes autos (Num. 157177162 - Pág. 1) requerendo a penhora do imóvel rural nominado de "Fazenda Chapadões da Volta II", localizado no lugar denominado " Chapadões da Volta", Uruçuí - PI, o qual se encontra registrado no Cartório do 1º Ofício João Estevam Junior, Livro 2 de Registro Geral, matrícula 5.281. Conforme Certidão de Registro de Imóveis do referido cartório, juntada nestes autos sob o Num. 157177164 - Pág. 1, de fato identifica-se o registro do executado como titular do bem em questão. No entanto, é imprescindível destacar que a certidão apresentada é datada de 21.09.2023 e, desse modo, não é possível garantir que a circunstância patrimonial relacionada a propriedade do bem imóvel em questão persista sem modificações. Nesse sentido, determino a exequente que proceda com a juntada da certidão atualizada do imóvel o qual se pleiteia a penhora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006073-40.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE KLAUCK Endereço: SAO JOSE, 532, BOM JARDIM, BOM JARDIM, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de JOSE KLAUCK, lastreada em duplicata mercantil n° 003.145 (Num. 37129902 - Pág. 8), emitida em 23/01/2017, não adimplida pelo o executado e que ensejou a propositura da presente ação para satisfazer o débito total no valor de R$ 72.282,83. Em última atualização realizada nos autos em Num. 157177162 - Pág. 1, a exequente apresentou planilha no valor de R$ 180.291,32. Este é o relatório. Decido. Verifica-se que a exequente se manifestou nos presentes autos (Num. 157177162 - Pág. 1) requerendo a penhora do imóvel rural nominado de "Fazenda Chapadões da Volta II", localizado no lugar denominado " Chapadões da Volta", Uruçuí - PI, o qual se encontra registrado no Cartório do 1º Ofício João Estevam Junior, Livro 2 de Registro Geral, matrícula 5.281. Conforme Certidão de Registro de Imóveis do referido cartório, juntada nestes autos sob o Num. 157177164 - Pág. 1, de fato identifica-se o registro do executado como titular do bem em questão. No entanto, é imprescindível destacar que a certidão apresentada é datada de 21.09.2023 e, desse modo, não é possível garantir que a circunstância patrimonial relacionada a propriedade do bem imóvel em questão persista sem modificações. Nesse sentido, determino a exequente que proceda com a juntada da certidão atualizada do imóvel o qual se pleiteia a penhora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:38
Outras Decisões
01/12/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/11/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:12
Publicação
17/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006073-40.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE KLAUCK Endereço: SAO JOSE, 532, BOM JARDIM, BOM JARDIM, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de JOSE KLAUCK, lastreada em duplicata mercantil n° 003.145 (Num. 37129902 - Pág. 8), emitida em 23/01/2017, não adimplida pelo o executado e que ensejou a propositura da presente ação para satisfazer o débito total atualizado no valor de R$ 72.282,83. Em decisão de Num. 37129903 - Pág. 10, proferida em 11/10/2019, foi deferido o processamento da execução e determinada a citação do executado para pagamento. O exequente manifestou-se informando que, conforme carta precatória, houve a citação do executado, contudo este não efetuou o pagamento e nem opôs Embargos à Execução. Ademais, informou que encontrou um imóvel de titularidade do executado denominado de Fazenda Chapadões da Volta II com matrícula 5.281, Livro 2, no Cartório do 1º Ofício João Estavam Júnior na comarca de Uruçuí-PI. Com isso, requereu expedição de certidão premonitória para averbação. Foi expedida certidão pela secretaria (Num. 40216642 - Pág. 1) de que, apesar de citado, o executado não opôs Embargos à Execução. Novamente a exequente requereu (Num. 49607971 - Pág. 1) expedição de certidão premonitória para averbação no cartório de registro de imóveis e apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 112.715,04. Em petição de Num. 70037058 - Pág. 1, a exequente requereu a inclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito via SRASAJUD, penhora SISBAJUD, bem como expedição de ofícios para algumas instituições. Além disso, realizou a atualização do débito para R$ 123.598,35. Houve nova atualização do débito para R$ 136.904,04 em Num. 98073246 - Pág. 1. Em decisão de Num. 106680772 - Pág. 1, houve o deferimento da expedição da certidão premonitória, indeferiu a pesquisa BACEN CSS, indeferiu a expedição de ofícios, deferiu o SISBAJUD, subsidiariamente RENAJUD e, persistindo a insuficiência, expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça. Em despacho de Num. 107372331 - Pág. 1, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o bloquei no valor de R$ 196,32. Em manifestação (Num. 108158515 - Pág. 1), a exequente requereu o levantamento do valor e penhora RENAJUD. Na decisão de Num. 129919601 - Pág. 1, houve a determinação da intimação do executado acerca da penhora, o deferimento da pesquisa RENAJUD e determinação para que a exequente procedesse com a atualização do débito, o que foi feito em Num. 130502483 - Pág. 1 na qual apontou o valor atualizado em R$ 154.309,55. Houve o retorno do AR de intimação com resultado infrutífero. (Num. 148095494 - Pág. 1) Este é o relatório. Decido. 1. Levantamento da penhora SISBAJUD Depreende-se dos autos que houve a devida citação do executado para efetuar o pagamento do débito perquirido nesta execução ou alternativamente que opusesse Embargos à Execução. Todavia, segundo se constata pela certidão disponível em Num. 40216642 - Pág. 1, manteve-se inerte na medida em que não cumpriu com a obrigação e nem mesmo se opôs ao pagamento mediante Embargos. Circunstância esta que revela sua intenção de se furtar em satisfazer o direito existente em prol do exequente. Diante dessa conduta, houve o deferimento da pesquisa SISBAJUD que procedeu com a penhora da importância de R$ 196,32 e, posteriormente, para evitar qualquer alegação posterior e nulidade, em observância ao disposto no art. 841, §2º, do CPC, este juízo determinou a intimação do executado, conforme se verifica em Num. 129919601 - Pág. 1. Desse modo, tendo em consideração que a intimação foi realizada por meio de carta com AR destinada ao endereço do executado, entendo por considera-la válida na medida que, consoante a cognição do art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ademais, necessário considerar que o art. 77, V, do CPC estabelece que as partes do processo devem comunicar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional no qual receberam intimações, assim como devem atualizá-lo quando ocorrer modificação temporária ou definitiva. Nesse contexto, tendo em observância que a comunicação foi encaminhada para o endereço constantes nos autos e que o executado em momento algum procedeu com a atualização de su endereço, não resta outra medida a não considerar a intimação válida e, por conseguinte, autorizar levantamento do montante penhorado em favor da exequente. Expeça-se alvará. 2. RENAJUD Ademais, verifica-se em que houve o deferimento da penhora RENAJUD em nome do executado Num. 129919601 - Pág. 1 cujas custas já foram devidamente recolhidas segundo a certidão Num. 89415748 - Pág. 1. Desse modo, reitero o deferimento da pesquisa RENAJUD. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 15:16
Outras Decisões
14/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2025, 18:11
Documento (Certidão)
02/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 09:49
Documento (Carta)
15/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:46
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006073-40.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE KLAUCK Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Vistos etc. 1. Antes de apreciar o requerimento de levantamento do valor bloqueado, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. 2. Pelo princípio da celeridade, observando que, de qualquer modo, o valor bloqueado não corresponde a totalidade da dívida transferência do valor bloqueado, defiro a pesquisa de bens do Executado passíveis de penhora junto ao sistema RENAJUD. 2.1. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. 2.2. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 3. Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, proceda com o comando necessário junto ao sistema. Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 3.1. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.1. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Assinado Eletronicamente TELEFONE: (91) 37299704
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:25
Outras Decisões
24/10/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:43
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:43
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 18:01
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 11:18
Publicação
28/01/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 11:18
Publicação
24/01/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006073-40.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOSE KLAUCK Endereço: desconhecido ID: DESPACHO - MANDADO Vistos os autos. Considerando o resultado do bloqueio, conforme relatório anexo, intime-se a exequente para nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo as informações necessárias para o deslinde do feito e/ou requerendo o que mais lhe aprouver. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho serve como Mandado de Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006073-40.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOSE KLAUCK Endereço: desconhecido ID: DECISÃO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA em face de JOSÉ KLAUCK, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Em despacho proferido ao id. 37129903 – Pág. 10, este Juízo determinou a citação do executado para o pagamento da dívida. 3. Citado ao id. 37129910 – Pág. 6, o executado não apresentou embargos à execução, tampouco juntou aos autos comprovação de quitação dos débitos, conforme certificado ao id. 89415748. 5. Em petição de id. 55046879 a exequente requereu a expedição de certidão premonitória da presente demanda, assim como a inscrição do executado no SERAJUD e a aplicação do SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias. Pleiteou, ainda, pesquisa via sistema BACEN CSS, a fim de verificar a existência de valores a em poder das fintechs, além da expedição de ofício a diversos órgãos para pesquisa de bens e o bloqueio de bens via Sistemas RENAJUD e INFOJUD. 6. Ao id. 98073246 a exequente atualizou o valor dos débitos para a quantia correspondente a R$ 136.904,04 (cento e trinta e seis mil, novecentos e quatro reais e quatro centavos). É o relatório. Passo a decidir. 6. De largada, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo, desde que devidamente recolhidas as custas. 7. Quanto ao pleito de pesquisa de bens via Sistema BACEN CSS para solicitação de informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado, possuindo o referido sistema natureza meramente cadastral, tenho que as buscas por ele realizadas não se destinam aos bens passíveis de constrição judicial, mas ao subsídio à eventual constrição. Diante disto, considerando ainda não haver tentativa de bloqueio via Sistema SISBAJUD nos autos, indefiro a pesquisa de bens via BACEN CSS, por ora. 8. Em se tratando da expedição de ofícios às instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias em nome do executado, sendo a mencionada requisição judicial de dados medida excepcional, admitida quando precedida do comprovado esgotamento dos meios disponíveis ao alcance do comumente utilizado para obter as informações necessárias sobre localização de bens, indefiro-a. 9. Por outro lado, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, correspondente aos valores informados em petição de id. 98073246, haja vista a não satisfação da obrigação e a ausência de justificativa para o inadimplemento da parte executada. 10. Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 11. Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 12. Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 13. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 14. Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de oficio e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006073-40.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOSE KLAUCK Endereço: desconhecido ID: DECISÃO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA em face de JOSÉ KLAUCK, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Em despacho proferido ao id. 37129903 – Pág. 10, este Juízo determinou a citação do executado para o pagamento da dívida. 3. Citado ao id. 37129910 – Pág. 6, o executado não apresentou embargos à execução, tampouco juntou aos autos comprovação de quitação dos débitos, conforme certificado ao id. 89415748. 5. Em petição de id. 55046879 a exequente requereu a expedição de certidão premonitória da presente demanda, assim como a inscrição do executado no SERAJUD e a aplicação do SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias. Pleiteou, ainda, pesquisa via sistema BACEN CSS, a fim de verificar a existência de valores a em poder das fintechs, além da expedição de ofício a diversos órgãos para pesquisa de bens e o bloqueio de bens via Sistemas RENAJUD e INFOJUD. 6. Ao id. 98073246 a exequente atualizou o valor dos débitos para a quantia correspondente a R$ 136.904,04 (cento e trinta e seis mil, novecentos e quatro reais e quatro centavos). É o relatório. Passo a decidir. 6. De largada, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo, desde que devidamente recolhidas as custas. 7. Quanto ao pleito de pesquisa de bens via Sistema BACEN CSS para solicitação de informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado, possuindo o referido sistema natureza meramente cadastral, tenho que as buscas por ele realizadas não se destinam aos bens passíveis de constrição judicial, mas ao subsídio à eventual constrição. Diante disto, considerando ainda não haver tentativa de bloqueio via Sistema SISBAJUD nos autos, indefiro a pesquisa de bens via BACEN CSS, por ora. 8. Em se tratando da expedição de ofícios às instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias em nome do executado, sendo a mencionada requisição judicial de dados medida excepcional, admitida quando precedida do comprovado esgotamento dos meios disponíveis ao alcance do comumente utilizado para obter as informações necessárias sobre localização de bens, indefiro-a. 9. Por outro lado, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, correspondente aos valores informados em petição de id. 98073246, haja vista a não satisfação da obrigação e a ausência de justificativa para o inadimplemento da parte executada. 10. Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 11. Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 12. Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 13. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 14. Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de oficio e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:50
Outras Decisões
08/01/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:47
Movimentação processual
23/08/2023, 17:47
Movimentação processual
23/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:47
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:45
Mero expediente
22/03/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 10:43
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:18
Publicação
02/08/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006073-40.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA. INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento. Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC. Paragominas, 30 de julho de 2022. MANOEL BATISTA SAMPAIO
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 08:24
Ato ordinatório
30/07/2022, 08:24
Remessa (outros motivos)
21/07/2022, 13:15
Documento (Certidão)
21/07/2022, 13:12
Publicação
21/07/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 05:26
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 12:12
Ato ordinatório
20/07/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006073-40.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA. INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento. Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC. Paragominas, 15 de julho de 2022. MANOEL BATISTA SAMPAIO
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:49
Ato ordinatório
15/07/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:18
Documento (Informações)
11/07/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:03
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:45
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:35
Publicação
09/11/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006073-40.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca e nos termos do art. 93. XIV da CF/88, procedo por meio desta, a intimação das partes, através de seus advogados, quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DESTE PROCESSO, devidamente migrado do sistema LIBRA para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE; 03) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, conforme art. 54, IV, parágrafo único da Portaria nº001/2018 GP/VP, realizarem a conferência da regularidade da migração e apontarem eventual inconsistência. Paragominas, 5 de novembro de 2021. JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO