Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ SICOOB UNIDAS.
APELADO: JAISE SANTOS RODRIGUES. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. DESEMBARGADOR: ALEX PINHEIRO CENTENO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados das Regiões Norte e Nordeste do Pará Sicoob Unidas contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação válida da parte executada, foi correta, à luz do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo. A ausência desse ato, apesar das tentativas da parte autora e das diligências não cumpridas, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. A Apelante foi devidamente intimada para promover as diligências necessárias à citação da executada, mas permaneceu inerte, caracterizando a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em casos de extinção por ausência de citação, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para evitar a extinção, salvo nas hipóteses de abandono de causa, conforme art. 485, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação válida é requisito essencial para o desenvolvimento regular da relação processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível diante da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para a citação da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º; CPC, art. 238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 23/8/2019; STJ, AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Des. Lázaro Guimarães, DJe 26/9/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ SICOOB UNIDAS, em face de JAISE SANTOS RODRIGUES, onde, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITOS EXTRAJUDICIAL, julgou o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ SICOOB UNIDAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 19603819), pleiteando a reforma da sentença, uma vez que esta violou o art. 485, §1º, do CPC, não promovendo a intimação pessoal da parte. Pugna pelo recebimento do recurso, para que sejam analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, declare o seu regular efeito, para ao final, conhecê-lo e dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a Vara de origem. Certidão de tempestividade recursal (ID. 19603820). Sem contrarrazões pela ausência de triangularização processual. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o breve relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos e devidamente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Insurge-se a Apelante contra a sentença prolatada (ID. 19603815) pelo Juízo de 1º grau, que julgou o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual. Em análise dos autos, verifico assistir razão a r. sentença, visto a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a Apelante deixou de atender o comando judicial de diligência que lhe cabia. Com efeito, a Apelante foi intimada no prazo de 15 (quinze) dias para promover atos de diligência de busca eletrônica que compreender necessárias (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), conforme ID 19603813, a fim de localizar o endereço da Executada, tendo sido infrutíferas as tentativas de notificação da mesma. Dessa forma, a parte devidamente intimada não se manifestou no prazo legal, conforme certidão ID 19603814. Não importa qual o tipo de procedimento determinado em lei, a triangulação da relação processual só se completa com a citação válida, ato pelo qual se chama a Juízo o Réu ou interessado, a fim de se defender. É de conhecimento que a citação é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação processual, entendendo assim, que a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. Nessa linha de entendimento, cito o julgado do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1869613 - SP (2021/0101722-7) DECISÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841521-60.2021.8.14.0301
Trata-se de Agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXTINÇÃO DO PROCESSO Execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas. Determinação de retirada e protocolo da carta precatória. Inércia do exequente. Extinção do processo por presunção de pagamento (art. 924, II, do CPC). Descabimento. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para efetuar a providência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Extinção mantida por outro fundamento – art. 485, IV, do CPC). Recurso improvido. Opostos os embargos de declaração, restam rejeitados (fls. 253/259, e-STJ). (...) (grifo nosso) Logo, o desfecho que melhor se adequa à hipótese examinada é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), já que o apelante deixou de atender o comando judicial. Ademais, afigura-se desnecessária a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da r. decisão, eis que a extinção do feito não se deu por abandono, mas por ausência de pressuposto indispensável, qual seja, promover atos visando a citação da executada e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Sendo assim, não verifico a necessidade de reforma da decisão a quo, tendo em vista que a legislação processual cível é taxativa em exigir intimação pessoal da parte, apenas para os casos de indeferimento constantes nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, conforme depreende-se do §1º do referido dispositivo. Considerando a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, como se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MONITÓRIA. INÉRCIA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART.485, IV, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/15. 2.A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º, do CPC/15). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2.Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 26/09/2018). 3.Ademais, contrariar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame do caderno processual a acervo probatório, providência que esbarra no óbice sumular nº 7/STJ. 4.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator.” (STJ – AREsp: 1869613 SP 2021/0101722-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPOVIDO. A citação é pressuposta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo a parte autora promovê-la (art. 238 e 239, CPC). Se foram esgotadas as diligências para encontrar o paradeiro do réu e o autor mantem-se inerte em promover a citação, apesar da sua intimação, mostra-se correta a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF 07274191820198070001 DF 0727419-18.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) Desta forma, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo não assistir razão ao Apelante.
Ante o exposto, a teor do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ, confirmando a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Belém, datado e assinado digitalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator