Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Jutifício São Francisco Ltda. Executado/Embargante: Paulo Eutrópio Carvalho de Sousa Neto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA
Processo nº: 0801940-57.2020.8.14.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente/
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jutifício São Francisco Ltda. em face de Paulo Eutrópio Carvalho de Sousa Neto. No curso do feito, verifica-se que o executado atravessou, nos próprios autos da execução, petição nominada "Embargos de Devedor sem garantia c/c Pedido de Reconvenção e Tutela Antecipada". Regularmente intimado, o exequente compareceu também a estes autos principais e apresentou a sua "Impugnação aos Embargos à Execução e Defesa à Reconvenção". Passo ao saneamento do feito. 1. Da Inadmissibilidade da Reconvenção O executado cumulou seus embargos à execução com pedido reconvencional, pleiteando a condenação da parte exequente ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores supostamente cobrados a maior. Ocorre que a reconvenção é instituto de defesa afeto ao procedimento de conhecimento, cabível no bojo da contestação, nos exatos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.
Trata-se de via manifestamente inadequada ao processo de execução e aos embargos à execução, uma vez que tais procedimentos não comportam o alargamento objetivo da lide para a veiculação de pretensões condenatórias autônomas pelo devedor contra o credor. Configurada a inadequação da via eleita e a impossibilidade jurídica do seu processamento neste rito, a extinção do pleito é medida de rigor. 2. Do Erro Formal na Oposição dos Embargos à Execução A lei processual civil estabelece regra cogente quanto ao rito dos embargos à execução, determinando que estes devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme art. 914, § 1º, do CPC. O executado incidiu em erro procedimental ao apresentar a sua defesa como petição incidental dentro da própria execução. Manter a tramitação conjunta do rito expropriatório (execução) com o rito cognitivo (embargos) geraria indesejável tumulto processual. No entanto, o processo moderno orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 283, caput e parágrafo único, do CPC, segundo o qual o erro de forma não deve acarretar a anulação dos atos que possam ser aproveitados, desde que não resulte prejuízo à defesa das partes. Como a finalidade essencial do ato foi atingida – dar ciência ao juízo da oposição e oportunizar o contraditório ao exequente, que inclusive já impugnou os embargos –, impõe-se a convalidação da peça, corrigindo-se, contudo, o rito de tramitação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO: I. JULGO EXTINTO o pedido de Reconvenção formulado pelo executado na petição inicial dos embargos, sem resolução de mérito, dada a inadequação procedimental que caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo neste particular, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Em relação aos Embargos à Execução, recebo-os em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, mas DETERMINO à Secretaria do Juízo que promova, de imediato, o desmembramento do feito. Deverá a Secretaria extrair a petição de embargos (e seus anexos), bem como a respectiva impugnação apresentada pelo exequente, promovendo a sua regular autuação em apartado e distribuição por dependência a esta Execução, nos exatos termos do art. 914, § 1º, do CPC. III. Após certificado o cumprimento das determinações acima e a devida formação dos autos em apenso, os presentes autos da Execução de Título Extrajudicial deverão prosseguir seu curso regular exclusivamente para a satisfação do crédito. Sem prejuízo do envio dos embargos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto