Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Nome: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Endereço: TRAVESSA RUI BARBOSA, 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ OAB: PA32583-A Endereço: Rua E, 43, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Advogado: LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO OAB: PA10160-A Endereço: ALCINDO CACELA, - de 1320/1321 a 2035/2036, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: VICTOR LOBATO DA SILVA OAB: PA25223-A Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, Apto 1201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, - de 242/243 a 544/545, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008081-82.2016.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou improcedente os pedidos constantes na inicial. Na origem, a apelante propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor do ente apelado, visando o recebimento da quantia de R$ 140.827,73, referente a serviços de vigilância patrimonial prestados nos meses de agosto e setembro de 2014, decorrentes do Contrato Administrativo n.º 031/2014-SEMOB, oriundo de licitação pública. Alega que, embora tenha cumprido integralmente o contrato até a rescisão unilateral pela Administração, esta não realizou o pagamento de duas notas fiscais emitidas. Como não recebeu uma via assinada do contrato, a autora utilizou documentos diversos (ofícios, notas fiscais, comunicações) como prova escrita sem eficácia de título executivo, fundamentando-se no art. 700 do CPC e na Súmula 339 do STJ, que admite ação monitória contra a Fazenda Pública. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, na ausência de embargos ou na hipótese de rejeição destes, a constituição do título executivo judicial, com prosseguimento pela via do precatório. Citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou embargos monitórios, sustentando, em apertada síntese, que (ID. 30565040): (i) Da ilegitimidade passiva do Município, uma vez que o contrato foi celebrado com a SEMOB; (ii) Da rescisão contratual por inadimplemento absoluto, portanto não há obrigação de pagar os valores previamente ajustados; (iii) Por mera eventualidade, entende que o valor supostamente devido seria de R$ 104.894,22; (iv) Requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência do pedido e, em caso de condenação, seja considerado o valor de R$ 104.894,22. A embargada apresentou impugnação aos embargos, postulando pela rejeição dos embargos monitórios (ID. 30565042). O magistrado de piso anunciou o julgamento antecipado da lide (ID. 3065060) julgou improcedente os pedidos constantes na inicial (ID. 30565065): 1. Das Preliminares de Mérito Quanto à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo embargante, saliente-se que perdeu o objeto ante a promulgação da Lei Nº 10.143/2025, que através do art. 12, §6º extinguiu a SEMOB, que não mais detém personalidade jurídica para atua em juízo, de modo que cabe ao Município responder por suas obrigações, razão pela qual rejeito a preliminar neste ponto. Não havendo mais preliminares, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. 2. Do Mérito. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA EMPRESA AUTORA AO RECEBIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 031/2014. Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo. Contudo, este requisito NÃO restou preenchido no presente caso, visto que as notas fiscais apresentadas na ação estão em flagrante desconformidade com o contrato administrativo que as embasa, de forma que impossível que sejam constituídas em título executivo judicial. Explico. A Cláusula Quarta do contrato administrativo nº 031/2014 previu a prestação do serviço em 3 postos, com pagamento do valor mensal, por posto, R$ 50.649,33 (Id N. 53305294 - Pág. 2): (...) No entanto, os valores cobrados pela empresa NÃO observaram os termos do contrato e estão sendo cobrados, injustificadamente, em duplicidade. A Nota Fiscal nº 00025028 refere-se aos serviços prestados em apenas 2 postos, denominados pela empresa como Sede e Pátio, no período proporcional de 05/08 a 31/08/2014. Considerando que o valor mensal por cada posto era de R$ 16.883,11, o valor da nota deveria ser calculado de forma proporcional ao período de 27 dias e multiplicado por 2 postos, resultando no valor de R$ 29.409,29. No entanto, sem qualquer explicação, a nota foi emitida no valor de R$ 57.402,58, cobrando-se em duplicidade os serviços prestados nos mesmos postos e no mesmo período, senão vejamos (Id N. 53305299 - Pág. 2): (...) Do mesmo modo, a Nota Fiscal nº 00025593 refere-se também aos serviços prestados em 2 postos, Sede e Pátio, no período proporcional de 01/09 a 24/09/2014, de modo que o valor da nota deveria ser de R$ 27.012,98. Contudo, a nota foi emitida no valor indevido de R$ 54.025,96, cobrando-se em duplicidade os serviços prestados nos mesmos postos e no mesmo período (Id N. 53305299 - Pág. 6): (...) Portanto, as notas fiscais que embasam a presente ação são flagrantemente NULAS, visto que expedidas em desconformidade com o contrato administrativo correspondente, o que poderia até mesmo configurar improbidade administrativa, diante do prejuízo ao erário. Cediço que a ação monitória é via processual estreita que não comporta a ampliação da cognição e instrução que é própria da ação de cobrança, de forma que resta prejudicada a conversão em judicial dos títulos que ora se reconhece como nulos. 3. Do Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória e PROCEDENTES os embargos monitórios e, por corolário, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, conforme art. 85, §2º do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação. Em suas razões, argui, resumidamente que: (i) Celebrou com a administração municipal o Contrato Administrativo n.º 031/2014-SEMOB, decorrente de licitação (Pregão Eletrônico n.º 099/SEGEP/2013), visando à prestação de serviços de vigilância ostensiva, com valor mensal de R$ 50.649,33; (ii) Embora tenha prestado integralmente os serviços contratados nos meses de agosto e setembro de 2014, a contratante deixou de adimplir os valores correspondentes às Notas Fiscais n.º 25028 e 25593, correspondendo ao total atualizado de R$ 140.827,73, incluindo correção monetária e juros de mora; (iii) Os documentos anexados à exordial (editais, ofícios de requisição de serviço, notas fiscais, comunicações de encerramento contratual, entre outros) configuram prova escrita suficiente para instruir a Ação Monitória, conforme precedentes do STJ e a Súmula 339 daquela Corte, que admite a ação monitória contra a Fazenda Pública; (iv) A ausência de contrato assinado pela Administração não inviabiliza a cobrança, dada a comprovação inequívoca da prestação do serviço e da existência da obrigação correlata; (v) Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação monitória, com a constituição do título executivo judicial. Em contrarrazões, o Município de Belém sustenta: (i) Inexistência de prova que o contrato vigorou; (ii) Inconsistências dos documentos apresentados; (iii) As notas fiscais estão em valores duplicados e equivocados, o que evidencia nulidade; (v) Requer o desprovimento do recurso. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, sendo o recurso recebido em seu duplo efeito e encaminhados ao Ministério Público para análise e manifestação. Instado o Ministério Público se absteve de atuar no feito (ID. 3189733). Inclua-se em pauta em Plenário Virtual É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. No mais, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA. A sentença rejeitou a pretensão da autora, sob o fundamento de que as notas fiscais apresentadas estavam em desconformidade com o contrato administrativo — apresentando duplicidade de valores —, e desacompanhadas de comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que impediria o reconhecimento de prova escrita idônea para efeitos de ação monitória. A irresignação recursal da autora, no entanto, não prospera. A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre a suficiência dos documentos apresentados com a inicial para embasar a pretensão monitória, à luz do art. 700 do CPC/2015, e se preenchidos estariam os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito cobrado. De fato, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 339, reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que amparada por prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Contudo, tal faculdade não afasta o ônus do autor quanto à idoneidade da documentação trazida aos autos. No caso em apreço, os elementos acostados com a petição inicial não se mostram suficientes a demonstrar a prestação dos serviços nem o quantum devido. O acervo probatório é insuficiente. Explica-se. As notas fiscais n.º 25028 (ID. 30565035) e 25593 (ID. 305655035), que embasam a cobrança, encontram-se desacompanhadas de atesto da Administração, tampouco demonstram a efetiva execução contratual, sendo certo que o contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração após apenas 52 dias, por inadimplemento contratual reiterado da empresa autora. Conforme bem assentado na sentença, houve emissão de notas fiscais com duplicidade de valores, descasadas da previsão contratual, o que compromete gravemente a certeza e a liquidez da obrigação. Some-se a isso o fato de que consta nos autos boletim de ocorrência noticiando furto de veículo público por preposto da autora (ID. 30565038), além de penalidade administrativa aplicada pela contratante por descumprimento contratual. Ademais, há documentos que comprovam haver sido realizada reunião, em 26/08/2024, entre as partes, no qual constam diversos descumprimentos pela ora apelante (ID. 30565038). O rito monitório não se presta à produção probatória ampla, nem comporta dilação instrutória para apurar controvérsia fática substancial, como a existente neste caso. Em situações análogas, a jurisprudência tem rechaçado pretensões baseadas exclusivamente em notas fiscais desacompanhadas de prova do adimplemento da obrigação pela credora:: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora o contrato de alienação fiduciária em garantia seja título executivo, com a venda extrajudicial do bem deixa de ostentar a liquidez e certeza inerentes a qualquer título executivo. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1523188 PR 2019/0171611-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA PARA O MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelado – notas fiscais eletrônicas – para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados; 2.. A jurisprudência desse e. TJ/AM é absolutamente assentada acerca dessa matéria, estebelecendo a higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados; 3. No caso dos autos, a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço não se presta a lastrear a ação monitória. A comprovação de que o autor da ação monitória desincumbiu-se de sua obrigação, fazendo jus ao recebimento da contraprestação, é essencial para o manejo da pretensão em questão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06350846120198040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS – NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO PELA DEVEDORA - DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A EXIGIBLIDADE DO CRÉDITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06641522220208040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) Não à toa, este é o entendimento pacificado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ DA DESPESA EMPENHADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ENTREGA OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. No caso, a apresentação de nota de empenho sem assinatura e outros documentos que demonstrem a relação contratual, a prestação efetiva do serviço prestado ou o recebimento de bens pelo Município, não está comprovada a liquidez da despesa. 2. A nota de empenho emitida é, tão-somente, o ato pelo qual se autoriza a realização de uma despesa, não sendo, pois, apta a demonstrar, por si só, que eventual produto foi adquirido. Assim, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental autorizando a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa. Se os documentos presentes nos autos da ação monitória não comprovam de forma inequívoca que o réu recebeu a mercadoria, não tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CPC, a rejeição da pretensão monitória é medida que se impõe. Necessidade de Reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. 3. Considerando a reforma da sentença, inverto o ônus de sucumbência, fixando honorário em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e provida, à unanimidade. (Apelação Cível nº. 0001424-93.2001.8.140061, 1ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, Acórdão nº. 9911831, Julgado em 06/05/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raquel Maria Oliveira Salmentão contra sentença que acolheu embargos monitórios opostos por Adelbanur Palheta Soeiro e extinguiu a ação monitória por ausência de prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC. A autora sustenta que apresentou documentação suficiente para embasar a pretensão, incluindo termo de confissão de dívida e comprovantes da relação de corretagem. Requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da ação. O recorrido, por sua vez, defende o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação cumpre os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para justificar o processamento da ação monitória, conforme exigido pelo art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é tempestiva e ataca especificamente os fundamentos da sentença, enfrentando os argumentos sobre ausência de prova escrita e discutindo a viabilidade do título apresentado, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. 4. A ação monitória exige prova escrita que demonstre, com razoável certeza, a existência da obrigação invocada, nos termos do art. 700 do CPC. Embora não se exija título executivo, a documentação deve conter elementos mínimos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Os documentos anexados à inicial — termos de confissão de dívida, conversas por aplicativo e contratos de corretagem — não apresentam os requisitos mínimos para configurar prova escrita hábil, em especial por não conterem assinatura de duas testemunhas, demonstrarem divergência nos percentuais da comissão e demandarem dilação probatória para apuração da obrigação. 6. O procedimento monitório é incompatível com hipóteses em que a existência da dívida depende de prova oral ou perícia, por se tratar de via de cognição sumária, o que inviabiliza o seu uso quando a relação jurídica é controversa ou insuficientemente demonstrada. 7. A juntada de novos documentos na fase recursal foi corretamente desconsiderada, por ausência de justificativa idônea para sua apresentação extemporânea, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que impugna de forma específica os fundamentos da sentença preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.010 do CPC. 2. A prova escrita exigida para a ação monitória deve demonstrar, ainda que sem força executiva, obrigação certa e minimamente determinada. 3. Documentos que demandam dilação probatória para comprovação do crédito não se prestam à instrução da ação monitória. 4. A juntada de documentos em grau recursal somente é admissível nas hipóteses do art. 435, §1º, do CPC, devendo ser rejeitada quando ausente justificativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, §1º; 700; 784, III; 1.010, III; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10407180050517001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 30.10.2019. TJ-MG, AC nº 10567160017719001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 27.01.2022. TJ-SP, Apelação Cível nº 10046411120208260132, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 03.02.2025. TJ-RJ, APL nº 01213719320188190001, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 24.06.2021. (Apelação Cível nº. 0857064-79.2023.8.14.0301, Relator Desembargador Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direto Privado, Acórdão nº. 27344217, Julgado em 27/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação monitória ajuizada com base em nota fiscal, nota de empenho e nota de liquidação, visando à cobrança de valores decorrentes de suposta prestação de serviços médicos em favor do Município de Medicilândia. 2. A decisão agravada julgou improcedente o pedido monitório por ausência de documentos idôneos a comprovar a contratação e a efetiva prestação dos serviços alegados, como contrato formal, processo licitatório ou instrumento de dispensa/inexigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de nota de empenho e documentos unilaterais é suficiente para comprovar crédito exigível em face da Fazenda Pública em sede de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nota de empenho, isoladamente, é mero ato administrativo de autorização de despesa, não se prestando como prova inequívoca da prestação de serviço. 5. A ausência de contrato, processo licitatório ou outro instrumento formal impede o reconhecimento da liquidez do crédito, nos termos exigidos pelo art. 700 do CPC. 6. A produção de prova testemunhal não supre a exigência de prova documental formal mínima para a constituição do crédito contra a Administração Pública. 7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera o conjunto probatório suficiente para o julgamento do feito, à luz do art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota de empenho, desacompanhada de contrato formal ou processo administrativo regular, não constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A ausência de prova documental mínima impede o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito, ainda que haja prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 373, I, 700, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0001424-93.2001.8.14.0061, Rel. Desª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 06/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024. (Apelação Cível nº. 0804407-39.2023.8.14.0000, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, 3ª Turma de Direito Público, Acórdão nº. 31182840, Julgado em 20/10/2025.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, nos termos do disposto no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA, à apelação, para manter incólume a sentença. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Publique-se e intime-se. Belém-PA, assinado eletronicamente em data e hora fornecidas pelo sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR