Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MARIA AUGUSTA CRUZ DE SOUSA REPRESENTANTES: VYCTOR BARATA RIBEIRO (OAB/PA 34667), CAROLINA DE SOUZA RICARDINO (OAB/PA 26949), ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB/PA 5541) DECISÃO
PROCESSO N. º 0339306-47.2016.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº. 36157886) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, assim ementado: (Acórdão ID n. 34701049) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIO DE 8% ENTRE NÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 864/STF. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada por servidora da JUCEPA, sob o fundamento de que o pleito estaria condicionado à existência cumulativa de dotação na LOA e previsão na LDO, nos termos do Tema 864/STF; 2. A autora postulou a regularização do padrão remuneratório com observância do interstício de 8% entre níveis, previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 6.063/1997, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da inobservância dessa regra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de observância do interstício legal de 8% entre níveis da carreira: (i) submete-se ao regime do Tema 864/STF, relativo à revisão geral anual; e (ii) configura direito subjetivo decorrente de plano de cargos e salários legalmente instituídos, independentemente de autorização orçamentária específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 864/STF refere-se à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, condicionando sua implementação à previsão na LDO e à dotação na LOA, nos termos do art. 169, § 1º da Constituição; 5. A hipótese examinada não versa sobre concessão de reajuste geral, mas sobre cumprimento de regra específica do plano de cargos e salários, que estabelece interstício de 8% entre níveis, integrando o regime jurídico da carreira; 6. A progressão funcional prevista em lei configura direito subjetivo do servidor, sendo o acréscimo remuneratório consequência lógica do desenvolvimento na carreira, não se confundindo com criação de vantagem nova; 7. A aplicação indistinta do Tema 864/STF a hipóteses de progressão esvaziaria a eficácia normativa do plano de cargos e salários, subordinando direito legalmente previsto a discricionariedade orçamentária incompatível com o princípio da legalidade administrativa; 8. Eventual repercussão financeira deve observar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, bem como o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à observância do interstício de 8% entre níveis, com adequação do enquadramento remuneratório e pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação, invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O Tema 864/STF, relativo à revisão geral anual, não se aplica às hipóteses de progressão funcional ou observância de interstício previsto em plano de cargos e salários. 2. A progressão funcional legalmente instituída constitui direito subjetivo do servidor, sendo o acréscimo remuneratório mera consequência do desenvolvimento na carreira, independentemente de autorização orçamentária específica para reajuste geral. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XV, e 169, §1º; Lei Estadual nº 6.063/1997, art. 40, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864 da Repercussão Geral.” A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da servidora à observância do interstício remuneratório de 8% entre os níveis da carreira, teria violado os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal e contrariado o Tema 864 da repercussão geral. Defende que a implementação do percentual, embora prevista em plano de cargos e salários, acarreta aumento de remuneração e criação de despesa de pessoal, razão pela qual dependeria de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ao final, requer o provimento do recurso extraordinário para restabelecer a sentença de improcedência. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 36955072). É o relatório. Decido. Consultando os autos, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, à legitimidade, ao interesse recursal e à regularidade da representação processual. Contudo, é caso de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. O acórdão recorrido deu provimento à apelação para reconhecer o direito da autora à observância do interstício remuneratório de 8% entre os níveis de uma mesma classe, previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 6.063/1997, com a correspondente adequação do enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. A respeito da natureza da pretensão, consignou-se no voto condutor: “A apelante, contudo, demonstra, com pertinência, que a situação em julgamento não versa sobre ‘revisão geral anual’ (CF, art. 37, X), mas sobre cumprimento de matriz legal específica de progressão/interstício no âmbito do regime remuneratório de servidores da própria autarquia [...]. Esse reenquadramento é decisivo, pois a revisão geral anual tem natureza e finalidades próprias (política remuneratória geral, de alcance amplo), ao passo que a progressão/interstício integra o modo de desenvolvimento do servidor dentro da carreira e decorre de disciplina legal específica, com lógica de escalonamento intrínseca ao plano.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.359 da repercussão geral, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à existência de fundamento legal e ao preenchimento dos requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática, fixando a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o interstício remuneratório de 8% decorre de regra específica prevista no parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 6.063/1997, integrante do plano de cargos e salários da JUCEPA, e não de revisão geral anual. A controvérsia possui aderência ao Tema 1.359, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria redefinir o alcance da legislação estadual, a natureza jurídica do interstício e a existência dos pressupostos necessários à sua percepção, matérias de natureza infraconstitucional e fático-probatória. As alegações de violação aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal não afastam essa conclusão, uma vez que seu exame depende, previamente, da modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à existência do direito previsto na legislação local e à natureza da vantagem reconhecida. Também não se verifica contrariedade ao Tema 864 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação na Lei Orçamentária Anual para a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos. O acórdão recorrido não afastou essa orientação, mas distinguiu a revisão geral anual do cumprimento de regra específica de estruturação da carreira. Assim, a aplicação do Tema 864 ao caso dependeria, igualmente, da reinterpretação da Lei Estadual nº 6.063/1997 e da alteração da qualificação jurídica conferida ao interstício remuneratório pelo órgão julgador. Desse modo, incide o Tema 1.359 da repercussão geral, porquanto a controvérsia envolve, essencialmente, a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de vantagem remuneratória por servidora pública.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 1.359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará