Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: NIVAN SETUBAL NORONHA Endereço: Alameda Anita Garibaldi, 105, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-560 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0806183-98.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ e de NIVAN SETUBAL NORONHA, visando à anulação do Acórdão nº 55.924, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), que reformou decisão anterior e passou a considerar regulares as contas prestadas pelo segundo réu, relativas ao Convênio nº 045/2004 firmado entre a SEEL e a Associação Beneficente Cearense Esporte Clube, entidade então presidida pelo segundo requerido. O autor ingressou com a presente demanda (Id 930999) narrando que o TCE/PA, inicialmente, julgou irregulares as contas do Convênio mencionado, mediante Acórdão nº 47.702/2010, condenando o Sr. Nivan ao ressarcimento de R$ 29.876,01 e à aplicação de multas pela remessa intempestiva da prestação de contas, cujo valor atualizado perfaz R$ 45.876,01. Argumenta que, após improvido recurso de reconsideração (Acórdão nº 52.794/2013), o réu manejou pedido de rescisão, culminando na prolação do Acórdão nº 55.924, que reformou a decisão anterior e julgou regulares as contas, mantendo apenas as multas. A autora sustenta a existência de vícios formais e materiais na decisão rescindenda, destacando, inclusive, a inidoneidade da Nota Fiscal nº 3585, elemento central da prestação de contas, que foi emitida com selo fiscal de outra empresa, conforme atestado pela SEFA. Alega que o pedido de rescisão não trouxe qualquer fato novo capaz de alterar o entendimento anterior, e que a sucessão de recursos pelo réu viola os princípios da legalidade e da coisa julgada administrativa. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela antecipada para suspender ou anular liminarmente o Acórdão nº 55.924 do TCE/PA, restabelecendo os efeitos do Acórdão nº 52.794; b) a declaração de nulidade do Acórdão nº 55.924 por vícios formais e materiais; c) a condenação ao ressarcimento do erário no valor de R$ 45.876,01. Em contestação (Id 12473463), o réu Nivan Setubal Noronha alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual do Ministério Público para manejar a ação anulatória, sustentando que a matéria seria interna corporis do TCE. No mérito, afirmou que não houve vícios na decisão rescindenda e que foram observados os requisitos regimentais para o pedido de rescisão. Defendeu a legalidade da decisão que julgou regulares suas contas. O Estado do Pará em contestação (Id 10688798), postulou a improcedência do pedido, alegando que eventual declaração de nulidade do acordão objeto da ação implicaria em exame ilegal de mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Em réplica (Id 12908832), o Ministério Público ratificou os pedidos contidos na petição inicial. No Id 16449757, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando a intimação das partes para ciência. II. FUNDAMENTAÇÃO O papel constitucional dos Tribunais de Contas no sistema de controle externo da administração pública brasileira está claramente delimitado pelos arts. 71 e 75 da Constituição Federal. O art. 75 estabelece que as normas aplicáveis ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados, conferindo-lhes as mesmas atribuições previstas no art. 71 da Carta Magna. O art. 71 da Constituição Federal estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outras atribuições: “II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;” Os Tribunais de Contas constituem órgãos auxiliares do Poder Legislativo (CF, art. 71, caput), dotados de autonomia técnica e administrativa para o exercício do controle externo. Suas decisões, embora não possuam natureza jurisdicional, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, características inerentes aos atos administrativos, conforme preceitua o art. 71, §3º da Constituição Federal, que atribui eficácia de título executivo às decisões de que resulte imputação de débito ou multa. O exercício dessa função técnica especializada constitui competência indelegável e insubstituível no que tange ao julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, sendo vedada sua usurpação por outros órgãos ou Poderes. No sistema jurídico brasileiro, a sindicabilidade judicial de atos administrativos encontra seu fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Contudo, esse controle judicial não é ilimitado, devendo observar rigorosamente o princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e respeitar as competências constitucionalmente atribuídas a cada órgão, estabelecendo-se que ao Poder Judiciário compete exclusivamente o controle de legalidade dos atos administrativos, sob pena de invasão ao mérito administrativo. O mérito administrativo, por sua vez, compreende os aspectos de conveniência e oportunidade que orientam a Administração na prática de atos discricionários, bem como as avaliações técnicas especializadas realizadas por órgãos dotados de expertise específica. Nessa seara, a Administração goza de margem de liberdade para escolher, dentre as alternativas legalmente possíveis, aquela que melhor atenda ao interesse público. O controle de legalidade, por sua vez, limita-se à verificação da conformidade do ato administrativo com as normas jurídicas vigentes, abrangendo a competência do agente, a observância da forma prescrita em lei, a licitude do objeto, a presença de motivos de fato e de direito, e a adequação entre a finalidade pretendida e a finalidade legal. Essa delimitação encontra especial relevância quando se trata de órgãos técnicos especializados, como os Tribunais de Contas, cujas decisões baseiam-se em conhecimento técnico-científico específico, não podendo ser substituídas por juízo leigo ou genérico. A questão central destes autos, portanto, reside na aplicação desses princípios gerais ao controle judicial sobre as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas detêm posição singular no ordenamento jurídico brasileiro em virtude, entre outros fatores, de três características que considero fundamentais: (i) a especialização técnico-constitucional, pois o constituinte outorgou-lhes competência exclusiva para o exame contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Administração Pública (arts. 70 e 71 da CF), fazendo dessa expertise pressuposto de sua própria legitimidade; (ii) o exercício de função materialmente jurisdicional, visto que, embora não componham o Poder Judiciário, julgam contas e aplicam sanções observando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV, CF), atuando, portanto, como órgãos de controle externo com índole judicante; e (iii) a autonomia funcional assegurada pelo art. 73 da Constituição, que garante a seus membros as prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, de modo a resguardar a independência e a tecnicidade inerentes às suas deliberações. Não compete ao Poder Judiciário, sob pena de usurpação de competência constitucional, substituir o juízo técnico-contábil dos Tribunais de Contas por avaliação judicial, nem reavaliar a suficiência ou correção das provas técnicas que fundamentaram a decisão administrativa. Tal intervenção representaria invasão indevida ao mérito administrativo e violação ao princípio da separação de poderes. Sobre a sindicabilidade das decisões emanadas pelos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) IV - A questão é há muito debatida, e a posição consolidada neste Superior Tribunal é no sentido da impossibilidade de incursão no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade.(...) VI - Não se trata de escolher qual o laudo seja melhor ou preferido, mas de observar a prevalência da decisão proferida na esfera administrativa, por presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo ao Judiciário o papel de"instância revisora" da decisão de mérito administrativo, quando não se verifique (como no presente caso) qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade patente. (STJ - REsp: 1687277 CE 2017/0181349-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA) O posicionamento da citada corte superior encontra fundamento em dois pilares constitucionais fundamentais: o princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e a especialização técnica dos Tribunais de Contas. Quanto à necessária observância do princípio da separação de poderes, a Constituição Federal conferiu aos Tribunais de Contas competência privativa e indelegável para o julgamento das contas públicas, conforme disposto no art. 71, inciso II. Essa atribuição não representa mera distribuição organizacional de competências, mas constitui escolha política fundamental do constituinte, que reconheceu a necessidade de órgão técnico especializado para a análise da complexa malha contábil, financeira e orçamentária do Estado contemporâneo. A interferência judicial no mérito dessas decisões representa, portanto, não apenas invasão de competência, mas subversão da própria arquitetura constitucional do controle externo. Quanto à especialização técnica, os Tribunais de Contas foram estruturados pelo constituinte como órgãos dotados de expertise específica e técnica. Adotadas as premissas acima delineadas, passo a verificar, no caso concreto, a existência de ilegalidade capaz de ensejar a anulação do acórdão impugnado. O art. 273 do Regimento Interno do TCE/PA estabelece o prazo decadencial de dois anos para a propositura do pedido de rescisão, contado do trânsito em julgado da decisão. A análise dos autos revela que: 1. O Acórdão nº 52.794/2013 transitou em julgado em 2013 2. O pedido de rescisão foi protocolado em 2015 Logo, o pedido foi interposto dentro do prazo legal, não havendo que se falar em intempestividade ou violação ao prazo decadencial. Sustenta o Ministério Público que houve violação ao art. 73, §1º da Lei Orgânica do TCE/PA, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Tal alegação não prospera. O recurso de reconsideração e o pedido de rescisão constituem institutos jurídicos distintos, com natureza, finalidade e requisitos diversos: 1. Recurso de reconsideração: instrumento de impugnação interna, com efeito devolutivo limitado, destinado à retratação da decisão pela própria Corte. 2. Pedido de rescisão: ação autônoma de impugnação, com fundamentos específicos previstos no art. 273 do RITCE/PA, destinada à desconstituição de decisão com trânsito em julgado. A utilização sucessiva desses instrumentos não configura bis in idem recursal. Contrariamente ao alegado pelo órgão ministerial, o Acórdão nº 55.924 não carece de fundamentação. A decisão apresenta motivação, baseando-se em reexame do conjunto probatório disponível nos autos e em juízo técnico próprio da competência do Tribunal de Contas. Diante disso, a pretensão ministerial, quando analisada em sua essência, busca a substituição do juízo técnico do TCE/PA pelo juízo judicial, o que representa flagrante invasão ao mérito administrativo e afronta direta ao princípio da separação de poderes, como já dito. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em precedente específico e recente sobre a matéria, assentou de forma categórica: “Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Ação Anulatória. Anulação de Acordão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM. Ausência dos Requisitos para o Deferimento da Medida Antecipatória. Hipotética alegação de prescrição. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido para suspender os efeitos do ACÓRDÃO 33.579, exarado nos autos do Processo 830012008-00 (201404455-00), pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). II. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a suspender os efeitos do acórdão 33.759 do TCM/PA, e todos os atos dele subsequentes, bem como a alegação de prescrição. III. Razões de decidir 3. É vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo quando não demonstrada a existência de vícios no procedimento administrativo, conforme pacífica jurisprudência. 4. O julgamento das contas dos Tribunais de Contas é sempre contábil e, consequentemente, de caráter técnico, de nodo a não haver margem para discricionariedade administrativa, de modo que ao Judiciário apenas a verificação se este “julgamento” levou em consideração os princípios da legalidade e ampla defesa, além se foi obedecidos os ditames técnico-contábeis em sua elaboração. 5. Ausência de probabilidade do direito, diante dos indícios de que a pretensão se volta a rever mérito administrativo, bem como ausente a demonstração da urgência frente ao lapso temporal decorrido entre a decisão do TCM e a efetiva propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 37 da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STF - AI 410096 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143098920248140000 24628982, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma de Direito Público) Nessa linha de raciocínio, cumpre salientar que todo ato administrativo ostenta presunção juris tantum de legitimidade, legalidade e veracidade, incumbindo à parte que aponta o vício o ônus de comprová-lo. No caso em apreço, todavia, o Ministério Público não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade manifesta apta a legitimar a intervenção judicial. A decisão do TCE/PA, ao julgar procedente o pedido de rescisão, baseou-se em elementos probatórios dos autos e em sua competência técnica constitucional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, data registrada com a assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém