Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADO: REINALDO LEAL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de fatura de energia elétrica, revisão de consumo, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Concessionária imputou ao consumidor cobrança de R$ 1.601,30 referente a consumo não registrado, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado após inspeção na unidade consumidora, cujo parcelamento foi firmado sob ameaça de suspensão no fornecimento do serviço. 3. Sentença reconheceu a nulidade da cobrança e do parcelamento, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com fundamento na ausência de comprovação da fraude e na irregularidade do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a concessionária observou os requisitos legais e regulamentares para a cobrança por consumo não registrado (CNR), e (ii) se houve dano moral indenizável decorrente da cobrança irregular e da conduta da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a validade da cobrança por CNR, impõe-se a observância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao contraditório e ampla defesa, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Inexistência de notificação formal para apresentação de defesa administrativa. 7. Conforme IRDR nº 4 do TJPA, cabe à concessionária comprovar a efetividade e regularidade do procedimento de apuração de CNR, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Configurada falha na prestação do serviço e cobrança indevida, ensejando o dever de indenizar nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Indenização fixada em R$ 4.000,00 adequada diante da condição de vulnerabilidade do consumidor e da conduta abusiva da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica somente pode efetuar cobrança por consumo não registrado (CNR) quando observar integralmente o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com garantia de contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de prova da fraude e da regularidade do procedimento de apuração de CNR caracteriza cobrança indevida e falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 985, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.455.078, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04.12.2023; TJPA, IRDR nº 4, Rel. Des. Constantino Guerreiro. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES, RELATOR:
AGRAVANTE: CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (ADVOGADO: LUIS OTÁVIO LOBO RODRIGUES (OAB 4670)
AGRAVADO: HILARIO FILHO SOUZA SENA (DEFENSOR PÚBLICO: FLAVIA CHRISTINA MARANHAO CAMPOS GOMES (OAB 6399) RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE AO PERIODO DE 03 ANOS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. PERICIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A empresa agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal que consiste na realização de inspeção pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, um possível corte abusivo no fornecimento de energia elétrica e cobrança ilegal do débito questionado. II. A Concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do agravado com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. III. Com base no que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III, o Termo de Ocorrência de Inspeção TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois, vale reforçar que
SECRETÁRIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM- DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802557-46.2017.8.14.0201
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Reinaldo Leal da Silva em Ação Ordinária de Cancelamento de Fatura, Revisional de Consumo cumulada com Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela. Na origem, o autor narrou, em sua exordial, que, em novembro de 2016, recebeu cobrança referente à conta contrato nº 39957604 no valor de R$ 1.601,30, originada de suposto consumo não registrado (CNR), o qual teria sido apurado após inspeção realizada pela empresa concessionária. Sustentou que, embora desconhecesse qualquer irregularidade na medição de consumo em sua residência, aderiu ao parcelamento da cobrança em 24 vezes de R$ 66,72 por receio de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido. Requereu, portanto, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo a quo, após regular instrução processual, inclusive com realização de prova pericial pelo INMETRO, entendeu que não restou comprovada a suposta irregularidade apontada pela ré, considerando frágeis as provas apresentadas, entre elas o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que não indicava com clareza a localização da suposta fraude nem estava firmado por técnico identificado e apto. Além disso, o histórico de consumo da unidade não apresentou variações relevantes após a alegada regularização, contrariando a tese da concessionária. Assim, a sentença determinou o cancelamento da fatura de R$ 1.601,30, e do parcelamento firmado, com restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, mantendo ainda a tutela antecipada anteriormente concedida. Inconformada, a Equatorial interpôs recurso de apelação (Id.131569890), alegando que o procedimento adotado pela empresa observou os ditames da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo sido identificada derivação de energia antes da medição, com comprovação por meio de documentos e fotografias anexadas aos autos. Defendeu a validade da cobrança realizada, calcada em parâmetros técnicos, inclusive respaldada por planilha de cálculo baseada na média de consumo da unidade. Sustentou, que a inspeção foi acompanhada por pessoa da família do consumidor, que se recusou a assinar o TOI, e que não houve qualquer vício na formalização do procedimento administrativo. Argumentou, ainda que a empresa agiu no estrito exercício regular de direito e que não houve qualquer ilicitude a ensejar indenização por dano moral, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Apresentadas as contrarrazões (Id.24240167), o recorrido, assistido pela Defensoria Pública, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando que não houve demonstração cabal da suposta fraude. Argumentou que o laudo pericial do INMETRO confirmou a regularidade do medidor e que o histórico de consumo não evidencia qualquer alteração significativa que justifique a cobrança por CNR. Ressaltou, ainda, a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica, destacando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, e pediu a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer (Id.25234434), opinou pelo conhecimento do recurso, mas por seu desprovimento. A Procuradoria destacou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no IRDR nº 4 do TJPA, incumbe à concessionária demonstrar a efetivação e a regularidade do procedimento administrativo destinado à cobrança de consumo não registrado. No caso concreto, entendeu-se que não foi suficientemente demonstrada a existência de fraude na medição, tampouco restou comprovado o devido contraditório e ampla defesa no procedimento instaurado pela concessionária, razão pela qual opinou pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando à sua análise meritória, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 133, XI e XII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando, ademais, os ditames dos princípios da celeridade e da efetividade processual, insculpidos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A insurgência recursal cinge-se à irresignação da ré com o decisum de primeiro grau que reconheceu a inexistência do débito fundado em consumo não registrado (CNR), diante da ausência de comprovação satisfatória da regularidade do procedimento administrativo de apuração da suposta irregularidade. Compulsando os autos, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do medidor, e, consequentemente, da cobrança, de modo que o procedimento de fiscalização, essencialmente unilateral deixou de observar o devido processo legal. Se é verdade que quem consumiu deve pagar, por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público essencial provar que houve locupletamento ilícito, sob pena de presunção de culpa do usuário consumidor, o qual se vê surpreendido com a cobrança de valores pretéritos de seu desconhecimento. Sendo assim, percebe-se que a empresa agiu de forma unilateral e abusiva, uma vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, eis que não houve a observância do devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, um possível corte abusivo no fornecimento de energia elétrica e cobrança ilegal do débito questionado. Nesse contexto, entendo que cabe registrar as teses firmadas no precedente do IRDR nº. 4, deste E. Tribunal, de Relatoria do Exmo. Des. Constantino Guerreiro, por força do art. 985, I, do CPC, a saber: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” E, de fato, os documentos acostados aos autos não se prestam a demonstrar o estrito cumprimento do regramento constante dos arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Não há comprovação robusta de que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor ou por seu representante, o que fere de forma patente o disposto no item “a” da tese fixada no IRDR nº 4 deste Tribunal. A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do apelante com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo; bem como não há comprovação de que o consumidor fora intimado para acompanhar a produção de prova pericial realizada por terceiros. Sendo assim, vejamos o que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III: “Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;” O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providências que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica. Ora, em um sistema jurídico que prestigia o devido processo legal e os direitos fundamentais do consumidor, é inadmissível que se imponha o dever de pagar valores vultosos com base exclusiva em provas produzidas de maneira unilateral e sem qualquer fiscalização isenta. Sob esse viés, destaca-se, também, a jurisprudência desta Corte: “PROCESSO Nº 0009827-15.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SOURE (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE)
trata-se de prova unilateral feita pela própria empresa agravante, ferindo o critério da imparcialidade. O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providencias que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-PA - AI: 00098271520168140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/12/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELANTE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE APELADA FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (2018.03818116-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em Não Informado(a), publicado em Não Informado(a) Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impondo-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida à recorrida. Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem. O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876). Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC). Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço. Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei). Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples. De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva. No que se refere aos danos morais, é evidente que a cobrança indevida, somada à inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura conduta ilícita, causadora de prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” In casu, a cobrança indevida, por certo, causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. Nessa esteira, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 4.000,00, a título de dano moral, ainda se encontra até aquém do arbitrado por esta Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA FINS ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não restou comprovado que a inscrição do nome da apelada no Órgão de Proteção ao Crédito tenha decorrido de atraso no pagamento da fatura de fevereiro/2015, haja vista ausência de impugnação específica na contestação quanto à alegação de falha do funcionário da apelante na concessão e posterior revogação de parcelamento da dívida, bem como pela impossibilidade de concluir qual mês de referência se referia o pagamento realizado pela apelada quando da negociação do débito. 2. Danos morais comprovados, vez que nos casos de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, independente de prova do prejuízo, mesmo se tratando de pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 3. A condenação a título de danos morais não pode ser tão alta que caracterize enriquecimento ilícito nem tão baixa que deixe de ter o efeito pedagógico da punição, devendo-se, ainda, considerar a capacidade econômica do ofensor e a proporcionalidade entre a ofensa e o dano suportado. 4. No caso concreto, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juízo singular não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Corte Estadual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). ‘’(4678698, 4678698, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-09, Publicado em 2021-03-11) "APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NOME NEGATIVADO JUNTO AO SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A instituição que, por negligência, promove a indevida inscrição de cliente no Serasa, deve responder pela reparação, a título de danos morais.2. Deve-se conferir à indenização por dano moral, caráter pedagógico, punitivo e inibidor da conduta ilícita do agente, assim como compensatório, em relação à vítima.3. Contudo, entendo que o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Recurso conhecido e parcialmente provido."(2020.00624096-64, 212.216, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-21) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Defeito na prestação de serviço, consubstanciado na cobrança indevida de valores com fulcro em irregularidade apurada unilateralmente. Documentos igualmente produzidos de modo unilateral que não permitem a comprovação do efetivo consumo pela demandante;2. Termo de Ocorrência de Irregularidade que não se presta ao fim colimado, eis que produzido unilateralmente pela parte ré. (Precedentes);3. Inscrição indevida no cadastro nacional de maus pagadores. Ocorrência do dano moral;4. Verba indenizatória arbitrada na r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não destoa dos parâmetros adotados pela Corte Superior de Justiça;5. A correção monetária deve incidir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios a contar da citação, por se tratar o caso sub judice de relação jurídica contratual (art. 219 do CPC), tal como decidiu a sentença recorrida.6. Vencida a empresa apelante na maior parte dos pedidos aduzidos pela autora, cabe a ela, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais em sua totalidade. Recurso de apelação DESPROVIDO."(2019.01739029-68, 203.449, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-06, Publicado em 2019-05-08).
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR