Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804269-81.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MEDPRIME LTDA Endereço: TV DAVID GRASSI, s/n, SETOR NOBRE, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: IGESSPA - INSTITUTO DE GESTAO DE SAUDE DO SUL DO PARA Endereço: Rua Carajás, 39, IGESSPA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-570 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEDPRIME LTDA em desfavor de IGESSPA – INSTITUTO DE GESTAO DE SAUDE DO SUL DO PARA. A parte executada foi devidamente citada, e não comprovou o pagamento do débito e não apresentou embargos à execução conforme certidão de ID 113163636. Foi deferido por este juízo as penhoras via RENAJUD e SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. Diante do insucesso nas buscas eletrônicas, a exequente apresentou a petição (ID 131254290), informando as tentativas frustradas de SISBAJUD e RENAJUD. Juntou Certidão Negativa de Bens Imóveis do Cartório do Único Ofício de Xinguara (ID 131254291), atestando a inexistência de bens imóveis registrados em nome da executada na Comarca. Apresentou também Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (ID 131254292), confirmando a ausência de débitos municipais. Alegando a ausência de outros bens penhoráveis e a dificuldade em encontrar ativos financeiros, a exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da executada (art. 835, X c/c art. 866 do CPC) e a inclusão do nome da executada no SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Requer, ainda, a intimação da executada para apresentar demonstrativo financeiro do ano de 2024 para fixação do percentual da penhora. É o relatório. Decido. Analisado o pedido da exequente contido na petição de ID 131254290, que requer a penhora de percentual do faturamento da empresa executada e a inscrição no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). No que tange ao pedido de penhora sobre o faturamento, cumpre observar a ordem preferencial de bens sujeitos à constrição judicial, conforme estabelecido no artigo 835 do Código de Processo Civil. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos Embora a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora esteja prevista no inciso X do referido artigo, sua aplicação, de acordo com o artigo 866 do CPC, é subsidiária. O artigo 866 do CPC68 é claro ao dispor que a penhora de percentual de faturamento somente será ordenada se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Esta medida, embora válida, é considerada excepcional e exige a demonstração efetiva da inviabilidade de penhora de outros bens que ocupam posição superior na ordem legal de preferência do artigo 835 do CPC, como dinheiro, títulos, bens móveis, veículos e bens imóveis. Conforme relatado, foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 116569718) e de veículos via RENAJUD (ID 130006152), as quais restaram infrutíferas. A exequente também apresentou certidão negativa de bens imóveis (ID 131254291) Contudo, a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do CPC abrange outras categorias de bens, especialmente bens móveis que guarnecem a sede da empresa, que não foram objeto de uma busca ou diligência específica comprovada nos autos. Embora a exequente argumente que as medidas tomadas demonstram a dificuldade em encontrar ativos, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora é uma medida que pode impactar diretamente a continuidade de suas atividades. Sua natureza subsidiária impõe que outras vias menos gravosas ou mais prioritárias sejam exauridas ou cabalmente demonstrada sua impossibilidade antes de se recorrer ao faturamento. Neste momento processual, a penhora sobre o faturamento (art. 835, X, CPC), por sua posição na ordem legal e natureza subsidiária (art. 866 CPC), não se adequa integralmente à fase atual da execução, eis que não restou demonstrada a completa e inequívoca ausência ou ineficácia da penhora sobre bens de maior preferência ou de bens móveis outros que não se sujeitam a registros centrais eletrônicos. A busca por bens móveis que guarnecem o estabelecimento, por exemplo, é uma etapa usual antes de se deferir a penhora sobre o faturamento Desse modo, INDEFIRO por ora, o pedido penhora no faturamento da Executada formulado no ID 131254290. Defiro o pedido de inscrição do nome da executada no SERASAJUD. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após faça os autos conclusos. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111316343120300000098027966 01-PROCURAÇÃO, DOC. PESSOAL E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Instrumento de Procuração 23111316343155100000098027967 02-COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃOCADASTRAL e CONSULTA QUADRO DE SÓCIO E ADMINISTRADPRES - QS Documento de Comprovação 23111316343225200000098027968 03-CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 23111316343252600000098027969 04-REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 23111316343279700000098027970 05-DECLARAÇÃO DE MÉDICO RESPONSÁVEL Documento de Comprovação 23111316343307700000098027972 06-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS Documento de Comprovação 23111316343339000000098027973 07-PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23111316343437900000098027974 Decisão Decisão 23112011192870300000098273343 Decisão Decisão 23112011192870300000098273343 AR Identificação de AR 24022613583063400000103014849 AR Identificação de AR 24022613583071700000103014850 PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24030109452300600000103322398 Certidão Certidão 24041211085181800000106173408 0804269-81.2023.8.14.0065 Documento de Comprovação 24052111023796200000108681310 Decisão Decisão 24052111023852100000108681291 Informação Informação 24052910382458400000109259936 PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24070614410515700000111956278 Petição habilitação Petição 24081913544286700000115552693 IGESSPA - Pcç Instrumento de Procuração 24081913544300400000115552699 IGESSPA - Ata Diretoria Documento de Comprovação 24081913544372100000115552712 IGESSPA - CH ALMIR DIGITAL Documento de Identificação 24081913544462100000115552714 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 24102512464153200000121734501 Decisão Decisão 24102512464235500000121734488 Petição Petição 24111316203935600000122864679 DOC.01-CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS - CARTÓRIO ÚNICO OFÍCIO DE XINGUARA Documento de Comprovação 24111316203976600000122864680 DOC.02-CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTARIOS - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDARIA Documento de Comprovação 24111316204030400000122864681 DOC.03-COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 24111316204085300000122864682 Petição Petição 24111320172945700000122876535 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816