Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença
Trata-se de Ação de Execução. O Executado faleceu. Intimada (Id 108105168 - Pág 1), a parte exequente não indicou sucessores e nem habilitou o espólio. É o relatório. Tendo em vista que resta ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, deve os autos ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC (“IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;;”), pela ausência de pressupostos. Revogo eventual liminar anteriormente deferida. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, salvo deferimento de gratuidade das custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença
Trata-se de Ação de Execução. O Executado faleceu. Intimada (Id 108105168 - Pág 1), a parte exequente não indicou sucessores e nem habilitou o espólio. É o relatório. Tendo em vista que resta ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, deve os autos ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC (“IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;;”), pela ausência de pressupostos. Revogo eventual liminar anteriormente deferida. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, salvo deferimento de gratuidade das custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:04
Ausência de pressupostos processuais
25/10/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 11:18
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:45
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 02:52
Publicação
07/02/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0000735-18.1995.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente informou o falecimento do executado ANTONIO ASSUNCAO DOS SANTOS (ID 99846962). Diante disso, determino a suspensão do processo para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:56
Morte ou perda da capacidade
05/02/2024, 11:56
Decurso de Prazo
20/09/2023, 17:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 06:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:28
Publicação
17/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0000735-18.1995.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, intime-a pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Em havendo interesse no feito, deve a parte autora requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 11:25
Movimentação processual
10/08/2023, 11:25
Movimentação processual
10/08/2023, 11:18
Decurso de Prazo
19/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:55
Publicação
07/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:02
Redistribuição (sorteio)
04/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 251 - 7º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: ANTONIO ASSUNCAO DOS SANTOS, RAIMUNDO MAIA, CERAMICA SILVA LTDA / ME Nome: ANTONIO ASSUNCAO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO MAIA Endereço: desconhecido Nome: CERAMICA SILVA LTDA / ME Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000735-18.1995.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. CHAMO O FEITO A ORDEM: Para sanar a falta atinente à incompetência deste Juízo, ante a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, como abaixo se passa a explanar.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inicialmente processada no Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que, através da decisão de fls. 71/75, declarou-se incompetente para tratar de ações que envolvem empresa pública estadual, declinando em favor do Juízo Cível da Capital, por distribuição. Ato contínuo, os autos aportaram na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que ao invés de suscitar conflito, apenas devolveu os autos ao Juízo fazendário, sob o argumento de que as ações já em curso deveriam permanecer na Vara originária da fazenda, conforme se extrai da decisão de fls. 110 (Id Nº 58834754 – Pág. 18). Por sua vez, o Juízo fazendário reiterou o declínio da competência em favor do Juízo Cível, sob os mesmos argumentados antes esposados, pautado no art. 6º, §1º da Resolução nº 14/2017 do TJPA, conforme fls. 117 (id Nº 58834755 – pág. 1), aportando os autos na 3ª Vara Cível e Empresarial. Diante deste cenário, considerando que o Juízo da 1ª Fazenda da capital apenas CONFIRMOU a decisão anterior no sentido da competência do juízo cível para processar e julgas as demandas que envolvem empresa pública estadual, deveria o feito ter retornado ao Juízo Cível para o qual foi primeiramente distribuído, qual seja da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ocasião em que restou firmada sua prevenção. Nos termos do art. 59 do CPC, a distribuição torna prevento o Juízo, portanto, no momento em que os autos foram redistribuídos ao juízo cível por sorteio e aportaram na 6ª Vara Cível e Empresarial, restou firmada a prevenção deste em detrimento dos demais juízos cíveis, devendo prevalecer sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando a prevenção do Juízo Cível para o qual os autos foram primeiramente distribuídos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito e DETERMINO a redistribuição ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser a competente para apreciar o feito, com fulcro no art. 59 c/c 64, §3º do CPC. Int., dil. e cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1).pdf Petição Inicial 22042510132700000000055964239 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2).pdf Documento de Migração 22042510132900000000055964240 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22042510133600000000055964241 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1).pdf Documento de Migração 22042510134500000000055964242 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2).pdf Documento de Migração 22042510135000000000055964243 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3).pdf Documento de Migração 22042510135500000000055964244 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4).pdf Documento de Migração 22042510140200000000055964245 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22042510140600000000055964246 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042510141100000000055964247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092809221769800000074633292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092809221769800000074633292 Certidão Certidão 23041910591492400000086445702
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 08:45
Movimentação processual
03/05/2023, 08:45
Mudança de Classe Processual
25/04/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 10:59
Decurso de Prazo
12/10/2022, 03:43
Publicação
30/09/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000735-18.1995.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 28 de setembro de 2022. ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém