Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORISVALDO DE JESUS MORAES E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Orisvaldo de Jesus Moraes e outros contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente pelo Banco do Brasil S/A em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivamente cobrança indevida de valores em contratos bancários; e (ii) analisar a existência de pressupostos para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante não demonstra de forma suficiente a existência de cobrança indevida, limitando-se a alegações genéricas e sem comprovação documental que evidencie a irregularidade nos lançamentos ou cobranças realizadas pelo apelado. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, exige comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O contrato bancário, como pacto firmado entre as partes, possui presunção de validade e legalidade, não havendo elementos capazes de afastar tal presunção no presente caso. Por fim, ausente comprovação de ilegalidade nos atos praticados pelo apelado, mantém-se a sentença de improcedência, preservando-se o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do credor. A mera alegação de cobrança indevida sem comprovação documental é insuficiente para afastar a presunção de legalidade dos contratos bancários. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 123456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.11.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800670-66.2018.8.14.0015
Trata-se de recurso de apelação interposto por Orisvaldo de Jesus Moraes e Outros, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, que julgou procedente a demanda e rejeitou os embargos monitórios opostos pelos réus. Breve retrospecto do processo de 1º grau Petição inicial ID. 22895788 Na ação monitória, o Banco do Brasil S/A Alega que, em 15/06/2016, celebrou com a parte ré contrato no valor inicial de R$ 262.836,76, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 10.635,32 cada, com vencimento da última parcela em 05/07/2021, sob a incidência de encargos financeiros de 3,1% ao mês (44,246% ao ano). O contrato contou com a garantia solidária dos avalistas, que se comprometeram a responder pelo débito em caso de inadimplência. Sustenta que os réus deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais a partir de 05/01/2017, configurando inadimplemento e resultando no vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. Por fim, informa que, com a incidência de encargos contratuais e moratórios, o saldo atualizado da dívida alcançou o valor de R$ 340.250,26. Resumo dos Pedidos 1. Mandado Monitório: Emissão de mandado monitório para que os réus paguem R$ 340.250,26, acrescidos de juros, encargos contratuais e honorários advocatícios de 5%, no prazo de 15 dias. 2. Embargos: Permissão para oposição de embargos pelos réus, caso o pagamento não ocorra no prazo legal. 3. Conversão em Título Executivo: Conversão do mandado monitório em título executivo judicial, caso não sejam apresentados embargos. 4. Condenação em Custas e Honorários: Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Produção de Provas: Realização de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e depoimento pessoal dos réus. Embargos monitórios ID. 22895807 A embargante alega que os valores cobrados pelo Banco do Brasil na Ação Monitória são abusivos e desproporcionais, com a aplicação de juros excessivos, capitalização indevida e outros encargos ilegais. Afirma já ter quitado parte significativa da dívida e aponta a ausência de documentos essenciais para comprovar a evolução do débito. Solicita a inversão do ônus da prova para que o banco apresente os documentos faltantes. Diante de sua situação financeira agravada pela pandemia, a embargante pede justiça gratuita e perícia técnico-contábil para apurar o valor real devido, com exclusão de encargos ilegais. Por fim, requer a improcedência da Ação Monitória, com a condenação do banco por má-fé e ao pagamento de danos morais. O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos monitórios, ao fundamento de que o excesso de cobrança seria o único argumento e que os réus não apresentaram cálculos atualizados, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. Transcrevo trecho da sentença objurgada ID. 22895901: À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos, JULGANDO-OS EXTINTOS, sem resolução do mérito, o que faço com base no § 3º, do artigo 702, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo-se, consequentemente, de pleno direito, em título executivo judicial, os valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário (ID. 3958228), indicados na planilha de 3958230, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 340.250,26 (trezentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) com correção monetária desde o vencimento do título pelo INPC, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Por consequência,JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil (Art. 513 e ss.). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Em suas Razões recursais os apelantes id. 22895903 sustentam que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide não analisando o pedido de produção de prova pericial necessária para a comprovação das alegações de excesso de execução. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Contrarrazões do apelado id. 22895908 O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a documentação anexada à inicial é suficiente para a constituição do título executivo judicial e que os embargos monitórios não apresentaram fundamentos válidos para afastar a cobrança. É o relatório. Decido. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade de julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, o relator está autorizado a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática em casos que já tenham jurisprudência dominante e consolidada. Tal previsão está disciplinada no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, que visa assegurar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, conforme o comando do art. 926 do CPC. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela rejeição liminar dos embargos monitórios sem a realização de prova pericial requerida pelos réus para demonstrar abusividades contratuais e excesso de cobrança. Da Gratuidade da Justiça Os apelantes pleitearam gratuidade da justiça sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, entretanto, o juízo de primeiro grau deixou de se manifestar expressamente sobre o tema. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica quando apresentada por pessoa física, salvo prova em contrário. Entretanto, quando se trata de pessoa jurídica, como no presente caso, exige-se comprovação concreta da impossibilidade de custeio das despesas judiciais, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em exame, o valor do contrato firmado, que ultrapassou a cifra de R$ 262.000,00, somado à ausência de documentos idôneos que demonstrem a real condição de hipossuficiência dos apelantes, torna inviável o deferimento do pedido de gratuidade. Assim, conclui-se pela manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais e probatórios necessários. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil se mostrar impertinente e desnecessária para o justo julgamento do feito, pois, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir todas as que, no seu entender, sejam inúteis e protelatórias. No caso, CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO no id. 22895794 constitui documento prova escrita hábil para embasar a ação monitória, bem como o DEMONSTRATIVO DE CONTA (ID. 22895795) a qual consta de forma clara e inequívoca, a obrigação consignada. Acerca do conjunto probatório/documental apto a ensejar a demanda monitória, o Código de Processo Civil, preceitua em seu art. 700 que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Convém ressaltar que a Ação Monitória é demanda facultativa e adequada ao portador de um documento, público ou privado, justificador de crédito por quantia certa ou de coisa móvel determinada, despido de eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais, para obter a satisfação do seu direito. Outrossim, de acordo com a jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito: "PROCESSUAL CIVIL. (...) PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA MONITÓRIA BASTA A PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. (...) A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 240.043/ES. Rel. Min. Luis Felipe Gusmão, DJe: 13/10/08 - ementa parcial). "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA QUE REVELE A RAZOABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. (...) Suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação...". (STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag nº 941.417/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe: 26/05/08 - ementa parcial). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PROVA ESCRITA. ILIQUIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CABIMENTO 1. Admite-se como prova escrita hábil a instruir a ação monitória qualquer documento que denote indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva, bastando que permita ao Juiz concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado..." (STJ. 4ª Turma. REsp nº 324.135/RJ. Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ: 07/11/05, pág. 287). Com efeito, a parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Deste modo inexiste o alegado cerceamento de defesa. EXECESSO DE EXECUÇAO Por fim, em relação a alegação de excesso de execução, caberia ao apelante comprovar o excesso ou erro de cálculo, com a apresentação da planilha de cálculo e os encargos que entendia como devidos, inocorrente nos autos, consoante a exegese do artigo 702, § 2º do CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderia opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao embargante quando alegar excesso de execução, apresentar a memória de cálculo apontando o excesso indevido. No caso dos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida deveria ter sido demonstrado de plano, consoante o dispositivo legal, o que não restou observado pelo embargante, sendo correta a rejeição liminar dos embargos à monitória. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077722437, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: 70077722437 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe ao embargante quando alegar excesso de execução, apresentar a memória de cálculo apontando o excesso indevido. No caso dos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida deveria ter sido demonstrado de plano, consoante o dispositivo legal, o que não restou observado pelo embargante, sendo correta a rejeição liminar dos embargos à monitória. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077722437, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: 70077722437 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) No caso, o apelante não indicou o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas, da incorreção do montante executado. Logo, diante das alegações genéricas de abusividades e sem indicação do valor que entende correto, a decisão recorrida NÃO merece reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação lançada. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária devida pelos apelantes ao procurador da apelada para 12% sobre o valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora