Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da expedição de alvará(s) constante em anexo. Paula Moraes Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da expedição de alvará(s) constantes do id anterior. Paula Moraes Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
28/04/2026, 00:00
Definitivo
27/04/2026, 11:44
Expedição de documento
27/04/2026, 11:35
Expedição de documento
27/04/2026, 11:35
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:06
Expedição de documento
05/04/2026, 08:01
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:34
Decurso de Prazo
11/02/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: MANOEL DA COSTA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO LINHARES NUNES - PA26143, NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do estorno do alvará expedido, constando como informação, divergências em dados, fica intimada a parte requerida, por meio de seu advogado para se fmanifestarem. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Na oportunidade, junto o alvará expedido com as informações fornecidas. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULA GISELLE MORAES COLDOVINO 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 12 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0802556-16.2021.8.14.0009 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:51
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:51
Decurso de Prazo
19/12/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:43
Decurso de Prazo
12/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:08
Publicação
27/11/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: MANOEL DA COSTA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802556-16.2021.8.14.0009 [Contratos Bancários]
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de MANOEL DA COSTA e demais executados. Consta dos autos que já foi proferida sentença extinguindo a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação, conforme registrado no ID 148433246. Posteriormente, foram expedidos alvarás para levantamento dos valores depositados na subconta judicial em favor do exequente, conforme se depreende dos documentos IDs 155672438 e 157083251. A sentença determinara, ainda, a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para emissão e posterior cobrança das custas finais. A UNAJ emitiu o boleto de custas finais. Observa-se no sistema PJe que o exequente efetuou o pagamento das custas finais em 12/11/2025, inexistindo, atualmente, pendências relacionadas à matéria. Ato contínuo, o exequente apresentou petição informando a existência de depósito de valor excedente, requerendo a transferência do saldo remanescente à parte executada, além do levantamento de eventuais restrições ou penhoras incidentes sobre os executados e o subsequente arquivamento do feito (ID 160508093), pedido instruído com comprovantes juntados nos IDs 160508095 e 160508096.
Diante do exposto, e com base no estado atual do processo, DETERMINO: Considerando o levantamento já realizado pelo exequente e notícia sobre a existência de saldo excedente em subconta judicial, junte-se aos autos o extrato atualizado da subconta, a fim de assegurar precisão quanto ao valor remanescente. Em seguida, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados bancários completos (banco, agência, número da conta, CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará judicial para transferência do excedente depositado. Apresentadas as informações bancárias, expeça-se o competente alvará judicial, autorizando a transferência dos valores para a conta indicada. Caso o patrono da parte executada não disponha de poderes especiais para receber valores, ou deixe de apresentar os dados bancários no prazo assinalado, certifique-se e, na sequência, expeça-se o alvará em nome do devedor principal, Sr. MANOEL DA COSTA, disponibilizando-o nos autos, procedendo-se à devida intimação da parte executada, por meio de seu advogado. Ressalte-se que, tendo sido quitado o débito exequendo e inexistindo custas finais pendentes, conforme verificado no sistema e certificado no ID 160151469, não subsistem outras diligências relevantes relacionadas à satisfação da obrigação. Cumpridas todas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos da sentença já proferida. Intime-se. Cumpra-se. Bragança/PA, datada e assinada digitalmente VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: MANOEL DA COSTA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802556-16.2021.8.14.0009 [Contratos Bancários]
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de MANOEL DA COSTA e demais executados. Consta dos autos que já foi proferida sentença extinguindo a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação, conforme registrado no ID 148433246. Posteriormente, foram expedidos alvarás para levantamento dos valores depositados na subconta judicial em favor do exequente, conforme se depreende dos documentos IDs 155672438 e 157083251. A sentença determinara, ainda, a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para emissão e posterior cobrança das custas finais. A UNAJ emitiu o boleto de custas finais. Observa-se no sistema PJe que o exequente efetuou o pagamento das custas finais em 12/11/2025, inexistindo, atualmente, pendências relacionadas à matéria. Ato contínuo, o exequente apresentou petição informando a existência de depósito de valor excedente, requerendo a transferência do saldo remanescente à parte executada, além do levantamento de eventuais restrições ou penhoras incidentes sobre os executados e o subsequente arquivamento do feito (ID 160508093), pedido instruído com comprovantes juntados nos IDs 160508095 e 160508096.
Diante do exposto, e com base no estado atual do processo, DETERMINO: Considerando o levantamento já realizado pelo exequente e notícia sobre a existência de saldo excedente em subconta judicial, junte-se aos autos o extrato atualizado da subconta, a fim de assegurar precisão quanto ao valor remanescente. Em seguida, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados bancários completos (banco, agência, número da conta, CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará judicial para transferência do excedente depositado. Apresentadas as informações bancárias, expeça-se o competente alvará judicial, autorizando a transferência dos valores para a conta indicada. Caso o patrono da parte executada não disponha de poderes especiais para receber valores, ou deixe de apresentar os dados bancários no prazo assinalado, certifique-se e, na sequência, expeça-se o alvará em nome do devedor principal, Sr. MANOEL DA COSTA, disponibilizando-o nos autos, procedendo-se à devida intimação da parte executada, por meio de seu advogado. Ressalte-se que, tendo sido quitado o débito exequendo e inexistindo custas finais pendentes, conforme verificado no sistema e certificado no ID 160151469, não subsistem outras diligências relevantes relacionadas à satisfação da obrigação. Cumpridas todas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos da sentença já proferida. Intime-se. Cumpra-se. Bragança/PA, datada e assinada digitalmente VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 19:35
Publicação
19/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: MANOEL DA COSTA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802556-16.2021.8.14.0009 [Contratos Bancários]
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de MANOEL DA COSTA e demais executados. Consta dos autos que já foi proferida sentença extinguindo a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação, conforme registrado no ID 148433246. Posteriormente, foram expedidos alvarás para levantamento dos valores depositados na subconta judicial em favor do exequente, conforme se depreende dos documentos IDs 155672438 e 157083251. A sentença determinara, ainda, a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para emissão e posterior cobrança das custas finais. A UNAJ emitiu o boleto de custas finais. Observa-se no sistema PJe que o exequente efetuou o pagamento das custas finais em 12/11/2025, inexistindo, atualmente, pendências relacionadas à matéria. Ato contínuo, o exequente apresentou petição informando a existência de depósito de valor excedente, requerendo a transferência do saldo remanescente à parte executada, além do levantamento de eventuais restrições ou penhoras incidentes sobre os executados e o subsequente arquivamento do feito (ID 160508093), pedido instruído com comprovantes juntados nos IDs 160508095 e 160508096.
Diante do exposto, e com base no estado atual do processo, DETERMINO: Considerando o levantamento já realizado pelo exequente e notícia sobre a existência de saldo excedente em subconta judicial, junte-se aos autos o extrato atualizado da subconta, a fim de assegurar precisão quanto ao valor remanescente. Em seguida, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados bancários completos (banco, agência, número da conta, CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará judicial para transferência do excedente depositado. Apresentadas as informações bancárias, expeça-se o competente alvará judicial, autorizando a transferência dos valores para a conta indicada. Caso o patrono da parte executada não disponha de poderes especiais para receber valores, ou deixe de apresentar os dados bancários no prazo assinalado, certifique-se e, na sequência, expeça-se o alvará em nome do devedor principal, Sr. MANOEL DA COSTA, disponibilizando-o nos autos, procedendo-se à devida intimação da parte executada, por meio de seu advogado. Ressalte-se que, tendo sido quitado o débito exequendo e inexistindo custas finais pendentes, conforme verificado no sistema e certificado no ID 160151469, não subsistem outras diligências relevantes relacionadas à satisfação da obrigação. Cumpridas todas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos da sentença já proferida. Intime-se. Cumpra-se. Bragança/PA, datada e assinada digitalmente VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:42
Arquivamento
17/11/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
09/11/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:10
Publicação
03/11/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: MANOEL DA COSTA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas judiciais da sentença, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa (art. 46, § 4º, Lei 8.328/2015). Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Para emissão dos boletos, acesse: https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Efetue o pagamento até o prazo estabelecido. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 30 de outubro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0802556-16.2021.8.14.0009 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 22:01
Ato ordinatório
30/10/2025, 22:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:22
Documento (Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha))
01/09/2025, 14:43
Documento (Certidão)
14/08/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:38
Publicação
21/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: "Código: 003 – BANCO DA AMAZONIA S A; Ag.: 0108; C/C: 330020-0; CNPJ: 04.902.979/0108-83 BANCO DA AMAZONIA SA AGÊNCIA BRAGANCA". Condeno a(s) parte(s) executada(s) nas custas processuais. À UNAJ para cálculo de custas remanescentes, e, após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802556-16.2021.8.14.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO(A)(S): MANOEL DA COSTA Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 ROSELENE SOARES DA CRUZ Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, CEP n 68600-000, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de MANOEL DA COSTA, ROSELENE SOARES DA CRUZ, MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS e MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na inicial. O exequente requereu a indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados (ID 102122814). Em decisão, o juízo realizou o bloqueio de valores até o limite do débito e determinou a intimação dos executados para manifestação acerca da impenhorabilidade dos referidos ativos (ID 123345997 e ss). Em petição, o executado requereu a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores, devendo estes serem transferidos para: "Código: 003 – BANCO DA AMAZONIA S A; Ag.: 0108; C/C: 330020-0; CNPJ: 04.902.979/0108-83 BANCO DA AMAZONIA SA AGÊNCIA BRAGANCA". (ID 127759119). Decorrido os prazos os executados não se manifestaram acerca dos ativos bloqueados (ID 131364202). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que houve a concordância tácita do exequente (ID ID 127759119), que os executados devidamente intimados não se manifestaram acerca dos valores bloqueados (ID 131364202) e que houve, portanto, a liquidação da dívida, julgo a presente execução extinta pela satisfação da obrigação. Pelo exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada de R$58.216,57 (cinquenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), via transferência bancária para a conta informada pelo patrono da intime-se a(s) parte(s) para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu(s) nome(s) na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: "Código: 003 – BANCO DA AMAZONIA S A; Ag.: 0108; C/C: 330020-0; CNPJ: 04.902.979/0108-83 BANCO DA AMAZONIA SA AGÊNCIA BRAGANCA". Condeno a(s) parte(s) executada(s) nas custas processuais. À UNAJ para cálculo de custas remanescentes, e, após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802556-16.2021.8.14.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO(A)(S): MANOEL DA COSTA Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 ROSELENE SOARES DA CRUZ Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, CEP n 68600-000, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de MANOEL DA COSTA, ROSELENE SOARES DA CRUZ, MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS e MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na inicial. O exequente requereu a indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados (ID 102122814). Em decisão, o juízo realizou o bloqueio de valores até o limite do débito e determinou a intimação dos executados para manifestação acerca da impenhorabilidade dos referidos ativos (ID 123345997 e ss). Em petição, o executado requereu a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores, devendo estes serem transferidos para: "Código: 003 – BANCO DA AMAZONIA S A; Ag.: 0108; C/C: 330020-0; CNPJ: 04.902.979/0108-83 BANCO DA AMAZONIA SA AGÊNCIA BRAGANCA". (ID 127759119). Decorrido os prazos os executados não se manifestaram acerca dos ativos bloqueados (ID 131364202). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que houve a concordância tácita do exequente (ID ID 127759119), que os executados devidamente intimados não se manifestaram acerca dos valores bloqueados (ID 131364202) e que houve, portanto, a liquidação da dívida, julgo a presente execução extinta pela satisfação da obrigação. Pelo exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada de R$58.216,57 (cinquenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), via transferência bancária para a conta informada pelo patrono da intime-se a(s) parte(s) para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu(s) nome(s) na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:36
Procedência
15/07/2025, 11:32
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 09:06
Movimentação processual
15/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 09:54
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802556-16.2021.8.14.0009.
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Requerido(a): Nome: MANOEL DA COSTA Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: ROSELENE SOARES DA CRUZ Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, CEP n 68600-000, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Procedi a requisição de bloqueio de valores até o limite do débito. Procedi ao desbloqueio do excesso.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança [Contratos Bancários] Intime-se o executado para querendo apresentar manifestação acerca da impenhorabilidade do ativos no prazo de 05 dias. Proceda-se a abertura de subconta e vinculem-se os valores transferidos. Bragança/PA na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:42
Outras Decisões
21/08/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:48
Movimentação processual
19/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:06
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:23
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:50
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:47
Publicação
25/09/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802556-16.2021.8.14.0009.
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Requerido(a): Nome: MANOEL DA COSTA Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: ROSELENE SOARES DA CRUZ Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, CEP n 68600-000, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança [Contratos Bancários]
Vistos. MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS e outros, qualificado nos autos da Execução por Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando e requerendo o que segue: O excesso de execução, a ausência de demonstração da forma de cálculo junto a inicial e a ausência de certeza, liquidez e certeza do título. É o relato necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas. Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Destaques nossos. No mesmo sentido, há súmula do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). Dessa forma, para que a exceção de pré-executividade seja deferida pelo Juízo, necessário averiguar se atende aos requisitos acima expendidos, motivo pelo qual analiso cada ponto suscitado pelo executado. Verifico não assiste razão a parte executada. Assim refiro porque encontro o título executivo juntado aos autos vide ID 33355621 - Pág. 1, sendo acompanhado de memória de cálculo (ID 33355623 - Pág. 1) o qual apresenta a taxa de juros e a forma de correção monetária aplicada. No mais, a mora decorre do não pagamento da obrigação avençada pelo executado na forma do artigo 394 do Código Civil/02, sendo que o consumidor não comprovou a quitação total da avença, ainda que intempestiva, uma vez que os documentos de ID 54552263 - Pág. 1 e ss. não detém o condão de encerrar o presente processo executivo. No mais o alegado excesso não foi demonstrado por cálculos e deveria haver sido levantado em embargos à execução na forma do artigo 917, III do CPC. Por demais disso, não houve qualquer indicação por prova pré-constituída da ilegalidade dos juros aplicados no ajuste, o que afasta o conhecimento da arguição na via eleita.
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, REJEITO a presente arguição de pré-executividade. Diga o exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da AJG em prol dos executados. Arquive-se. Bragança/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802556-16.2021.8.14.0009.
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Requerido(a): Nome: MANOEL DA COSTA Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: ROSELENE SOARES DA CRUZ Endereço: Travessa São Francisco dos Gonzagas, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS Endereço: Associação GENIPAUACU, SN, CEP n 68600-000, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança [Contratos Bancários]
Vistos. MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS e outros, qualificado nos autos da Execução por Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando e requerendo o que segue: O excesso de execução, a ausência de demonstração da forma de cálculo junto a inicial e a ausência de certeza, liquidez e certeza do título. É o relato necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas. Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Destaques nossos. No mesmo sentido, há súmula do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). Dessa forma, para que a exceção de pré-executividade seja deferida pelo Juízo, necessário averiguar se atende aos requisitos acima expendidos, motivo pelo qual analiso cada ponto suscitado pelo executado. Verifico não assiste razão a parte executada. Assim refiro porque encontro o título executivo juntado aos autos vide ID 33355621 - Pág. 1, sendo acompanhado de memória de cálculo (ID 33355623 - Pág. 1) o qual apresenta a taxa de juros e a forma de correção monetária aplicada. No mais, a mora decorre do não pagamento da obrigação avençada pelo executado na forma do artigo 394 do Código Civil/02, sendo que o consumidor não comprovou a quitação total da avença, ainda que intempestiva, uma vez que os documentos de ID 54552263 - Pág. 1 e ss. não detém o condão de encerrar o presente processo executivo. No mais o alegado excesso não foi demonstrado por cálculos e deveria haver sido levantado em embargos à execução na forma do artigo 917, III do CPC. Por demais disso, não houve qualquer indicação por prova pré-constituída da ilegalidade dos juros aplicados no ajuste, o que afasta o conhecimento da arguição na via eleita.
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, REJEITO a presente arguição de pré-executividade. Diga o exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da AJG em prol dos executados. Arquive-se. Bragança/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:06
Exceção de pré-executividade
21/09/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:10
Movimentação processual
19/09/2023, 15:10
Decurso de Prazo
22/04/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0802556-16.2021.8.14.0009 DESPACHO 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito. 2. Cumpra-se. Bragança/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:37
Mero expediente
13/02/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:20
Publicação
25/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0802556-16.2021.8.14.0009 DESPACHO 1. Ficam intimados os executados, para, querendo, demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência uma vez que a assistência de advogado particular e a tomada de mútuo em valor significativo afasta a presunção. 2. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação. 3. Cumpra-se. Bragança/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:31
Mero expediente
23/08/2022, 08:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 05:59
Decurso de Prazo
05/04/2022, 05:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:10
Mero expediente
21/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:54
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2022, 18:12
Decurso de Prazo
26/11/2021, 04:39
Decurso de Prazo
26/11/2021, 04:39
Decurso de Prazo
19/11/2021, 03:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0802556-16.2021.8.14.0009 DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado ou representante processual, para manifestar-se sobre a certidão senhor oficial de justiça juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública Cumpra-se SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Bragança, Pa
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:52
Mero expediente
19/10/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2021, 21:47
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:13
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:13
Decurso de Prazo
28/09/2021, 03:00
Publicação
21/09/2021, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 12:51
Mandado
17/09/2021, 11:11
Mandado
17/09/2021, 11:10
Mandado
17/09/2021, 11:07
Mandado
17/09/2021, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 09:37
Mero expediente
17/09/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 10:15
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0802556-16.2021.8.14.0009 Despacho Em atenção art. 12 e da lei 8.328/15 e alterações, INTIME-SE o autor para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do cpc. Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA