Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRAC-VEL TRATORES E VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802732-36.2023.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por TRAC-VEL TRATORES E VEÍCULOS LTDA em face de LOCADORA DE VEÍCULOS SALMO 23 LTDA, todos devidamente qualificado aos autos. Seguida a marcha processual, as partes informaram a liquidação da obrigação que deu origem à execução, requerendo a extinção da açãoo (ID’s 139531187 e 141190481). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença. Considerando que os executados liquidaram a dívida objeto da presente demanda, consoante informação do próprio exequente, infere-se que não persistem motivos para a continuidade da tramitação do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que já foram devidamente quitados. Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo. Havendo custas pendentes, intime-se o executado para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRAC-VEL TRATORES E VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802732-36.2023.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por TRAC-VEL TRATORES E VEÍCULOS LTDA em face de LOCADORA DE VEÍCULOS SALMO 23 LTDA, todos devidamente qualificado aos autos. Seguida a marcha processual, as partes informaram a liquidação da obrigação que deu origem à execução, requerendo a extinção da açãoo (ID’s 139531187 e 141190481). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença. Considerando que os executados liquidaram a dívida objeto da presente demanda, consoante informação do próprio exequente, infere-se que não persistem motivos para a continuidade da tramitação do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que já foram devidamente quitados. Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo. Havendo custas pendentes, intime-se o executado para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:30
Documento (Alvará)
14/03/2025, 10:24
Publicação
13/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAC-VEL TRATORES E VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802732-36.2023.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção às manifestações das partes, RESOLVO: 1. Proceda-se à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como proceda à transferência na conta bancária indicada nos autos (ID's 118655044 e 137184521 - Pág. 3). 2. Intime-se a parte executada para manifestação e/ou pagamento, conforme o caso, acerca do requerimento do exequente, notadamente relativo à multa de 10% sobre as parcelas que pagou em atraso (ID 137184521), no prazo de 15 (quinze). 3. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:35
Cooperação Judiciária
06/03/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802732-36.2023.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do petitório (id 136472839), no prazo de 10 (dez) dias. Altamira (PA), 7 de fevereiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:39
Publicação
31/10/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802732-36.2023.8.14.0005 DESPACHO R. H. Aguarde-se em secretaria o cumprimento do item 1 da decisão de ID 117447053. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 20:38
Mero expediente
28/10/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:09
Movimentação processual
25/10/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:29
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:01
Decurso de Prazo
22/07/2024, 01:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:01
Publicação
18/06/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAC-VEL TRATORES E VEICULOS LTDA
EXECUTADA: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802732-36.2023.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifica-se que o executado manifestou que não possui interesse em opor Embargos à Execução (id nº 108177733) e requereu o parcelamento do débito, nos moldes previstos no art. 916 do CPC/15. Por sua vez, o Exequente não se opôs ao deferimento do parcelamento, desde que nos termos do cálculo apresentado em id nº 108693579, totalizando o restante no montante de R$ 29.627,01. Diante disto, verifica-se que não há consenso acerca da quantia a ser objeto do parcelamento, sendo certo que na hipótese de deferimento da proposta de parcelamento, haverá a suspensão dos atos executivos, na forma do art. 916, §3º do CPC. No mais, o executado apresentou manifestação esclarecendo que ”realizou depósito do valor de R$ 15.924,22 (quinze mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 10.620,15 (dez mil seiscentos e vinte reais e quinze centavos) correspondente a 30% do valor do crédito, R$ 3.450,05 (três mil quatrocentos e cinquenta reais e cinco centavos) correspondente aos 10% de honorários advocatícios, conforme arbitrado por este juízo ID nº 93194290 e o valor de R$ 1.764,02 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) referente a custas processuais conforme ID nº 92946309”. Desse modo, observa-se que a insurgência da exequente não deve prosperar, posto que o executado incluiu o pagamento das custas processuais, conforme acima relatado. Pois bem, ressalto que os requisitos para a concessão do benefício do parcelamento legal são o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito mínimo de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 916, do CPC).
No caso vertente, o executado, no prazo para embargos, reconheceu o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% do montante executado, acrescido de custas e honorários de advogado, bem como renunciou ao direito de opor embargos e optou em pagar o restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, tudo com amparo no art. 916, caput e § 6º do CPC. Assim, considerando que o executado comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e optou pelo parcelamento do restante, nos termos do art. 916/CPC, o que implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito em execução, qual seja, o valor indicado na inicial pelo exequente, entendo pertinente o deferimento do parcelamento do restante conforme manifestado pelo executado. Isto posto, RESOLVO: 1) DEFIRO o parcelamento do restante do débito em 06 parcelas sucessivas e mensais, a serem acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, § 3º, CPC, devendo o executado apresentar planilha de cálculo da parcela paga com os acréscimos legais. 2) Suspendo os atos executivos até o cumprimento definitivo do parcelamento pelo executado, nos termos do art. 916, § 3º, CPC. 3) Após os trâmites legais, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente para o levantamento da quantia depositada em juízo. 4) Por fim, ressalto que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. P. C. I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:43
Outras Decisões
14/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:10
Decurso de Prazo
11/02/2024, 06:27
Decurso de Prazo
11/02/2024, 06:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:12
Ato ordinatório
05/02/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2024, 16:38
Mandado
09/01/2024, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 11:30
Publicação
15/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRAC-VEL TRATORES E VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: LOCADORA DE VEÍCULOS SALMO 23 LTDA - ME DESPACHO R. H. Renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação, conforme requerido na petição de ID 105223971. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802732-36.2023.8.14.0005
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:12
Mero expediente
13/12/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:33
Publicação
29/11/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:28
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802732-36.2023.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1. Considerando o certificado retro, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para devolver o mandado devidamente cumprido, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, ou justificar o motivo do não cumprimento, sob pena de responder administrativamente. 2. Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 20:25
Mandado
17/08/2023, 08:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:48
Publicação
25/05/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: TRAC-VEL TRATORES E VEÍCULOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Alberto Clementino Moreira, 2180, Norte, Jardim América, PEDERNEIRAS - SP - CEP: 17280-310
Executada: LOCADORA DE VEÍCULOS SALMO 23 LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1682, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-274 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802732-36.2023.8.14.0005 Vistos, 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 35.400,50 (trinta e cinco mil, quatrocentos reais e cinquenta centavos) 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4. Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7. Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação. Altamira/PA, 19 de maio de 2023. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito