Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA.
APELADOS: TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA E MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICADA - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM RAZÃO DOS DEFEITOS NO IMÓVEL - DEVER DA RÉ DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - EVIDENTE AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante aos danos materiais/lucros cessantes, foi comprovado o prejuízo material pelos autores/apelados em razão da rescisão antecipada do contrato de locação. Veja-se que o contrato locatício deveria perdurar até 15/06/2012, no entanto, deixou de ser cumprido em outubro/2011, após o sinistro, portanto, devidos os lucros cessantes relativos ao período em que perduraria o contrato de locação, nos valores determinados em sentença. 2. Noutra ponta, no que diz respeito aos danos morais não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos apelados, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos morais causados. Na espécie, não se tratou de mera rescisão contratual, mas, sim, da perda de renda, e de rescisão antecipada, motivada pela apelante, ensejadora de dano moral. 3. Assim, as circunstâncias extraordinárias decorrentes do sinistro, produziram um abalo de ordem moral, visto que tratava-se de imóvel que estava gerando renda, que caracteriza a existência de inquestionáveis danos diante da frustração da expectativa dos consumidores. 4. Recurso conhecido e improvido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral] Processo nº:0346281-85.2016.8.14.0301 Nome: M S SAMPAIO DA CONCEICAO - ME Endereço: Avenida J, s/n, Altos da Gráfica Criativa, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA CONCEICAO Endereço: BELO HORIZONTE, 000184, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SISTEMA CLUBE DO PARA DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2190, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA I. RELATÓRIO: M S SAMPAIO DA CONCEICAO - ME, também identificada comercialmente como TV NB PARAUAPEBAS, representada por sua proprietária, MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante em face de SISTEMA CLUBE DO PARÁ DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME, também qualificada, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram, em 05/10/2010, um Contrato Operacional e de Representação Comercial com prazo determinado de vigência estabelecido em 5 anos, cujo termo final estava previsto para ocorrer em 04/10/2015. Sustenta a parte autora que, no ano de 2011, as transmissões foram suspensas pela Agência Nacional de Telecomunicações em razão de a requerida não ter providenciado a devida Autorização de Uso de Radiofrequência, situação regularizada somente em 30 de agosto de 2012, o que lhe acarretou sérios prejuízos operacionais durante o período de paralisação. Relata que, em 30 de junho de 2015, a requerida encaminhou notificação promovendo a resilição unilateral da avença de forma abrupta. Argumenta que, na sequência, prepostos da requerida invadiram o imóvel onde se localizava a torre de transmissão, arrombaram e trocaram os cadeados das instalações e mantiveram seguranças armados para impedir o acesso dos operadores da autora, retendo todos os equipamentos nela instalados e inviabilizando por completo a continuidade das atividades comerciais da requerente. Em decorrência do encerramento forçado de suas atividades operacionais, a autora afirma ter sofrido severas perdas financeiras, restando impossibilitada de adimplir as obrigações com terceiros e os haveres rescisórios de seus funcionários, o que culminou no ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais relativos aos equipamentos retidos, indenização pelas despesas da paralisação de 2011/2012, lucros cessantes, perdas decorrentes de contratos com terceiros não executados, haveres rescisórios trabalhistas e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.510.774,25 (um milhão, quinhentos e dez mil reais, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). A parte requerida apresentou contestação, aduzindo a legitimidade de suas condutas sob o argumento de que o pacto operacional firmado possuía cláusula de vigência temporária. Defendeu que a retomada das instalações da torre se deu em virtude do exercício regular do direito de propriedade, alegando que o imóvel lhe pertence e que a autora incorreu em inadimplemento quanto às obrigações financeiras assumidas. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais pleiteados, a inexistência de lucros cessantes indenizáveis e que as despesas trabalhistas e operacionais configuram risco exclusivo da atividade empresarial da autora, de modo que requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação. Por meio de decisão saneadora, este juízo deferiu a produção de prova oral e designou a audiência de instrução e julgamento. Realizado o ato instrutório sob o crivo do contraditório, colheu-se o depoimento pessoal do representante legal da ré e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora, sendo os atos integralmente gravados em mídia audiovisual. Na ocasião, foi indeferida de forma fundamentada a juntada de documentos novos a título de prova emprestada trabalhista, declarando-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais tempestivamente por meio de memoriais escritos, reiterando suas respectivas teses e pugnando pelo acolhimento de suas pretensões. A autora comprovou o recolhimento integral das custas processuais pendentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: DAS QUESTÕES PRELIMINARES, SANEAMENTO E MIGRAÇÃO PROCESSUAL Antes de adentrar na análise meritória da demanda, impõe-se enfrentar as manifestações e alegações formais apresentadas pelas partes logo após a migração deste feito para o Sistema PJe. A parte requerida formalizou petição apontando supostas inconsistências no processo de digitalização e migração dos autos, especificando que folhas foram digitalizadas em duplicidade no ID 69708884, que faltaria a folha 226 no ID 69709657, além de indicar ausência de numeração dos autos originais em páginas dos IDs 69709977 e 69724372. Examinando minuciosamente o processamento dos incidentes de migração, verifica-se que a secretaria judicial atuou com presteza e certificou de forma clara o panorama fático dos documentos digitalizados. A certidão emitida pela secretaria judicial atestou que a duplicidade das páginas 103 e 104 decorre de unificação sistêmica em ID indivisível, sendo inviável a exclusão de folhas avulsas por limitação técnica do próprio sistema PJe, o que em nada obsta a perfeita compreensão do feito, tampouco enseja prejuízo às partes. De igual sorte, restou certificado que os documentos de ID 69709977 e ID 69724372 correspondiam a comprovantes de endereço e folhas enviadas ao setor de digitalização sem a numeração física de origem nos autos de papel, tratando-se de mera irregularidade material irrelevante para o deslinde da causa. No tocante à alegada ausência da página 226, a secretaria judicial emitiu certidão dando conta de que a Divisão Regional de Arquivo realizou buscas nos arquivos físicos e constatou que a referida folha já não se encontrava encartada nos autos de papel originais. Nesse cenário, o desaparecimento material de folha avulsa nos autos físicos não pode servir de pretexto para a paralisação do feito ou para a arguição de nulidade de algibeira, notadamente quando se verifica que a farta documentação carreada ao feito eletrônico é perfeitamente idônea e suficiente para assegurar o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes litigantes. Não havendo prejuízo demonstrado pela parte que o alegou, impõe-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Desta feita, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento e instruído com robusto acervo documental e oral, dou por superadas e preclusas as impugnações à migração eletrônica e declaro o feito plenamente saneado, passando-se ao exame meritório da controvérsia. DO MÉRITO: DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ANTECIPADA No âmbito do mérito contratual, a controvérsia repousa sobre a legalidade da extinção antecipada da relação jurídica existente entre as partes. É fato incontroverso nos autos que a autora e a ré celebraram, em 05/10/2010, um Contrato Operacional e de Representação Comercial com prazo de vigência expressamente estipulado em 5 anos, prevendo seu encerramento regular para o dia 04/10/2015. Ocorre que, em 30 de junho de 2015, a requerida notificou a requerente com o objetivo de promover a resilição unilateral da avença, de forma imediata e abrupta, descumprindo o termo fixado na avença e interrompendo a prestação dos serviços operacionais ajustados. O direito civil pátrio consagra, por meio do ordenamento em vigor, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual determina que as partes devem submeter-se ao que restou livremente pactuado. Tratando-se de negócio jurídico celebrado por prazo determinado, a expectativa legítima de ambos os contratantes é de que o vínculo obrigacional perdure até o advento do termo final ajustado, servindo o prazo fixado como garantia de previsibilidade econômica e estabilidade financeira para os investimentos realizados no exercício da atividade empresarial. A denúncia imotivada e antecipada de contrato por prazo determinado constitui flagrante quebra do dever de lealdade e violação direta à boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases contratuais. No caso em tela, a requerida defendeu que a resilição teria ocorrido em face de suposto inadimplemento da autora quanto ao pagamento de percentuais decorrentes de publicidade local. Todavia, a análise sistemática do contrato revela que a cláusula de remuneração de 20% sobre o faturamento líquido de publicidade referia-se estritamente às vendas agenciadas pela requerida na qualidade de representante comercial da autora, e não sobre as vendas locais realizadas pela própria requerente. A ré não logrou êxito em colacionar aos autos qualquer notificação de cobrança anterior, demonstrativo de débito ou prova documental idônea capaz de amparar a alegação de mora por parte da autora, ônus probatório que lhe competia nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. O preposto da ré, ao ser inquirido em juízo, não soube apontar um único documento que demonstrasse o inadimplemento alegado em contestação, o que fragiliza por completo a tese defensiva. A resilição unilateral operada em descompasso com as balizas da boa-fé objetiva e sem que tenha havido a concessão de prazo razoável para a reestruturação financeira da contratada atrai a incidência do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, que visa resguardar o equilíbrio econômico do sinalagma contratual nos casos em que uma das partes tenha empreendido investimentos consideráveis para a consecução do objeto obrigacional. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona ao reconhecer a abusividade da ruptura imotivada de vínculos contratuais empresariais quando violados os legítimos ditames da confiança e da estabilidade financeira: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. VULTOSOS INVESTIMENTOS PARA REALIZAÇÃO A DA ATIVIDADE. DANO INJUSTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FINS SOCIAL E ECONÔMICO. OFENSA AOS BONS COSTUMES. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002. PERDAS E DANOS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. 1. É das mais importantes tendências da responsabilidade civil o deslocamento do fato ilícito, como ponto central, para cada vez mais se aproximar da reparação do dano injusto. Ainda que determinado ato tenha sido praticado no exercício de um direito reconhecido, haverá ilicitude se o fora em manifesto abuso, contrário à boa-fé, à finalidade social ou econômica do direito, ou, ainda, se praticado com ofensa aos bons costumes. 2. Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após apenas 11 (onze) meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente. 3. Se, na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora de uma das partes, seja na conclusão ou na execução do contrato, somada à legítima impressão de que a avença perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico, que se agrava pela recusa na concessão de prazo razoável para a reestruturação econômica da contratada. 4. A existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não é capaz, por si só, de afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que esteja sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela contratada, principalmente quando a parte que não deseja a resilição realizou consideráveis investimentos para executar suas obrigações contratuais. 5. Efetivamente, a possibilidade de denúncia "por qualquer das partes" gera uma falsa simetria entre os contratantes, um sinalagma cuja distribuição obrigacional é apenas aparente. Para se verificar a equidade derivada da cláusula, na verdade, devem ser investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato, e, assim, descortina-se a falácia de se afirmar que a resilição unilateral era garantia recíproca na avença. 6. O mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito. 7. Estando claro, nos autos, que o comportamento das recorridas, consistente na exigência de investimentos certos e determinados como condição para a realização da avença, somado ao excelente desempenho das obrigações pelas recorrentes, gerou legítima expectativa de que a cláusula contratual que permitia a qualquer dos contratantes a resilição imotivada do contrato, mediante denúncia, não seria acionada naquele momento, configurado está o abuso do direito e a necessidade de recomposição de perdas e danos, calculadas por perito habilitado para tanto. Lucros cessantes não devidos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/3/2017.) A conduta da requerida ao pôr fim ao pacto de maneira abrupta e antecipada, sem justo motivo comprovado nos autos, violou os fins econômicos e sociais do contrato, configurando abuso de direito nos moldes do art. 187 do Código Civil e ensejando o dever de indenizar a contratada lesada pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento antecipado, com fundamento no art. 475 do mesmo diploma legal. DO ESBULHO POSSESSÓRIO E DA RETOMADA FORÇADA DAS INSTALAÇÕES A análise do comportamento da parte requerida revela contornos de gravidade que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de ato ilícito absoluto. Conforme demonstrado de forma unânime pelas provas documentais e orais produzidas, em julho de 2015 prepostos da requerida dirigiram-se até o imóvel onde funcionava a torre de transmissão da autora, arrombaram as trancas existentes, substituíram os cadeados e instalaram seguranças privados armados para impedir de forma peremptória o acesso dos operadores da requerente ao local de trabalho. A parte requerida tentou legitimar a sua conduta violenta sob a alegação de que é a legítima proprietária do terreno onde a torre se encontrava edificada, sustentando que a retomada das instalações configurava mero exercício regular do direito de propriedade. Contudo, tal tese de defesa é juridicamente insustentável. O ordenamento jurídico pátrio protege a posse como estado de fato juridicamente tutelável de forma autônoma em relação ao domínio, vedando expressamente a autotutela forçada e a justiça de mão própria. A aquisição da propriedade do imóvel pela requerida em momento posterior ao início da execução do contrato não lhe outorgava o direito de, por autoridade própria e à margem das vias judiciais, desalojar a possuidora direta e interromper de forma violenta as atividades por ela desempenhadas. O esbulho possessório, perpetrado mediante a quebra de cadeados e emprego de seguranças armados para afastar os funcionários da autora, constitui ato ilícito qualificado e exercício arbitrário das próprias razões, conduta repelida pelo direito civil e pela ordem pública. A prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório foi contundente ao confirmar a ocorrência do esbulho possessório. A testemunha José Carlos Ataide Silva relatou que no dia dos fatos, enquanto preparavam o programa jornalístico para inserção local, o sinal de transmissão foi subitamente cortado; ao dirigir-se à torre, encontrou os operadores da autora impedidos de trabalhar, constatando que os cadeados haviam sido violados e trocados por pessoas enviadas pela requerida de Belém. No mesmo sentido, a testemunha Adeirlon Amorim Lindoso confirmou em depoimento judicial que a tomada da torre ocorreu de forma abrupta, restando os funcionários permanentemente proibidos de acessar o ponto de transmissão devido à colocação de seguranças privados armados no portão de entrada. A retomada forçada de bens por vias de fato, sem a devida chancela do Poder Judiciário, afasta a licitude da conduta da ré e configura esbulho possessório indenizável. Verificada a prática de conduta ilícita, caracterizada pela violação possessória e interrupção forçada dos serviços da autora com abuso de poder econômico, resta caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelos danos que diretamente decorreram do ato esbulhador, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. DOS DANOS MATERIAIS PELOS EQUIPAMENTOS RETIDOS No tocante aos danos materiais de natureza emergente, a parte autora postula a condenação da requerida ao ressarcimento do valor correspondente a todos os equipamentos operacionais e de apoio que se encontravam instalados no prédio e na torre de transmissão, os quais ficaram retidos sob a posse e controle exclusivos da ré após o ato de esbulho possessório ocorrido em julho de 2015. A pretensão autoral encontra amparo nas robustas provas documentais e testemunhais produzidas no curso da instrução. Restou sobejamente demonstrado que, em razão da invasão da torre de controle e da troca de cadeados promovida pelos prepostos da requerida, todos os equipamentos que ali se encontravam instalados para viabilizar as transmissões locais foram incorporados ao patrimônio físico da ré, sem que tenha havido qualquer restituição à legítima proprietária. Os operadores e o motorista da autora foram retirados do local sem que pudessem carregar qualquer bem ou equipamento, saindo com as mãos vazias ante a presença de seguranças armados contratados pela ré. A testemunha José Carlos Ataide Silva foi categórica ao declarar que todos os computadores, móveis e aparelhos de apoio que guarneciam as instalações pertenciam à autora M S Sampaio, tendo sido integralmente retidos no local pelas pessoas que tomaram o controle da torre. De igual maneira, a testemunha Adeirlon Amorim Lindoso confirmou que nenhum equipamento foi devolvido à autora, permanecendo todos sob a posse definitiva e proveito da requerida, que continuou a operar as transmissões logo em seguida. O esbulho possessório e a consequente retenção indevida de bens de terceiro caracterizam apropriação ilícita que importa em empobrecimento sem causa da autora e enriquecimento ilícito da requerida, impondo-se a obrigação de indenizar o correspondente valor de mercado dos bens subtraídos, em observância ao princípio da reparação integral do dano. Por outro lado, o pedido formulado pela autora para obter o ressarcimento de despesas de custeio e manutenção acumuladas no período de paralisação temporária ocorrido entre outubro de 2011 e agosto de 2012 não comporta acolhimento. Conforme se depreende das manifestações da própria autora, após a concessão da Autorização de Uso de Radiofrequência pela ANATEL em agosto de 2012, as partes retomaram a execução regular do contrato operacional e de representação, estendendo a relação negocial por quase três anos adicionais até a ruptura ocorrida em 2015. A retomada voluntária da execução contratual sem qualquer ressalva ou cobrança contemporânea quanto aos custos operacionais da paralisação de 2011/2012 configura manifesta preclusão lógica e atrai a incidência do instituto da supressio. O comportamento da autora ao silenciar por anos sobre tais gastos gerou na requerida a legítima expectativa de que tais pendências haviam sido superadas no âmbito da parceria comercial, obstando a cobrança tardia sob pena de violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, a condenação por danos materiais deve limitar-se exclusivamente à reposição do valor de mercado de todos os equipamentos operacionais e de infraestrutura da autora que restaram retidos no local da torre de transmissão e sede da emissora em julho de 2015, devendo o respectivo montante e a especificação dos itens ser objeto de regular liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro nas tabelas e notas fiscais constantes do processo e em avaliações mercadológicas. DOS LUCROS CESSANTES E DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA A análise do pedido de lucros cessantes exige a verificação dos ganhos que a autora razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do encerramento abrupto e ilegal do Contrato Operacional e de Representação Comercial por iniciativa da requerida. Tendo em vista que a avença possuía prazo determinado de vigência estabelecido até o dia 04/10/2015, a paralisação arbitrária das atividades de transmissão e a resilição imotivada perpetradas em julho de 2015 privaram diretamente a autora de auferir suas receitas operacionais legítimas durante os meses restantes do contrato. É devida a indenização por lucros cessantes em face de interrupção contratual imotivada ocorrida antes do advento do termo avençado, uma vez configurada a privação injusta de ganhos previstos na dinâmica normal da atividade empresarial desenvolvida pela contratada. O direito de reparação pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual é expressamente assegurado pelo art. 475 do Código Civil. O cálculo da indenização pelos lucros cessantes não pode, contudo, ter como base de incidência o faturamento bruto da empresa autora, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa da lesada em detrimento da realidade contábil. A apuração dos lucros cessantes deve recair estritamente sobre o faturamento líquido, entendido este como a receita operacional bruta que seria auferida de julho a outubro de 2015 deduzidos todos os custos, tributos e despesas operacionais indispensáveis à prestação dos serviços. Nesse exato sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes deve sofrer o decote dos custos de manutenção da atividade para refletir a real perda patrimonial: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. COM PRAZO DETERMINADO E CABIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO WHIRLPOOL/BRASTEMP. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, EM OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO A REPARAÇÃO. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES FIXADOS SOBRE O FATURAMENTO MÉDIO MENSAL. REFORMA. INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. NECESSÁRIO O DECOTE DO CUSTO DA ATIVIDADE OPERACIONAL DESEMPENHADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA EXPRESSO E PROVIDO EM PARTE O DA WHIRLPOOL/BRASTEMP. 1. Não se observa, no caso, julgamento ultra ou extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, tal como feito. 2. Contrato de exclusividade, prazo de 120 dias e cabimento dos danos emergentes. Entendimento da Corte estadual afastando tais alegações. Revisão incabível por demandar revolvimento de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. 3. O TJSP, a quem compete a análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva, pela ruptura abrupta do contrato firmado, considerando o tempo de duração contratual e a condição desigual entre as partes, sendo cabível a reparação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. 4. A revisão do posicionamento do Tribunal bandeirante quanto a presença dos elementos que autorizam a reparação mostra-se inviável nesta seara recursal, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a rescisão imotivada do contrato, quando feita em descompasso com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, confere à parte prejudicada o direito a reparação. Precedentes. 6. Também é entendimento desta Corte Superior que os lucros cessantes não podem incidir sobre o faturamento bruto, devendo ser decotado o custo operacional da atividade desempenhada. Precedentes. 7. Acórdão estadual que estabeleceu os lucros cessantes sobre o faturamento médio mensal da EXPRESSO. Reforma do julgado quanto ao ponto. 8. Agravo conhecidos. Recursos especiais conhecidos, sendo o da EXPRESSO desprovido e o da WHIRLPOOL/BRASTEMP parcialmente provido. (AREsp n. 1.784.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Ademais, no tocante ao pleito de ressarcimento das despesas decorrentes das verbas rescisórias e das condenações em reclamações trabalhistas movidas pelos antigos funcionários da autora, a pretensão indenizatória não merece prosperar. A autora colacionou aos autos cópias de sentenças judiciais de homologação de acordos e demonstrativos de cálculos de liquidação de dezessete reclamações que tramitaram perante a Justiça do Trabalho, sustentando que tais passivos decorreram diretamente da paralisação abrupta de suas atividades por culpa da ré. No entanto, as obrigações de natureza trabalhista, tais como salários, férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e indenizações por dispensa imotivada, decorrem do vínculo empregatício firmado direta e exclusivamente entre a autora (na qualidade de empregadora) e seus respectivos trabalhadores. O risco do empreendimento e a responsabilidade primária pelo adimplemento dos haveres trabalhistas competem unicamente ao empregador, não podendo ser transferidos diretamente à tomadora de serviços ou parceira comercial sob a rubrica de danos materiais diretos. Cumula-se a isso o fato de que a condenação da requerida ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e, simultaneamente, das verbas trabalhistas de sua folha de funcionários caracterizaria inegável bis in idem. Os lucros cessantes visam justamente recompor a margem de lucro líquido que restaria à autora após o pagamento de todas as suas despesas operacionais normais, dentre as quais se inclui, necessariamente, a folha de pagamento de seus empregados. Se a ré fosse condenada a pagar o lucro líquido e também a custear a folha de funcionários que a autora demitiu, haveria enriquecimento sem causa da requerente, circunstância vedada pelo ordenamento civil. Desta feita, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado parcialmente procedente, limitando-se ao faturamento líquido que a autora razoavelmente auferiria de julho a outubro de 2015 com os comerciais e programações locais, descontados todos os custos operacionais tributários, trabalhistas e de manutenção da estrutura empresarial, valor este a ser devidamente quantificado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. DOS DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela microempresa autora, a análise deve se pautar nos parâmetros específicos que regem a responsabilidade civil em relação às pessoas jurídicas. É cediço que os entes morais não são dotados de sentimentos, dor ou sofrimento físico, atributos essencialmente inerentes à pessoa natural. Todavia, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, consubstanciada em seu bom nome, sua reputação comercial, sua imagem no mercado e a credibilidade de que desfruta perante clientes, fornecedores, funcionários e a sociedade em geral. Dessa forma, a ofensa a esses atributos imateriais, quando demonstrado o efetivo abalo à sua reputação e ao seu nome comercial, configura dano moral indenizável. O entendimento de que a pessoa jurídica é detentora de direitos da personalidade no que tange à sua reputação restou consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, culminando na edição da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a qual enuncia de forma clara que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso em apreço, o dano moral suportado pela parte autora não se confunde com um mero dissabor ou simples transtorno decorrente de um inadimplemento contratual corriqueiro. A gravidade da conduta perpetrada pela ré repercutiu de forma avassaladora sobre a existência material e o bom nome da autora no cenário empresarial local de Parauapebas. O ato ilícito consistente no esbulho possessório da torre de transmissão, realizado mediante o emprego de seguranças armados para impedir a entrada dos operadores da requerente, culminou na interrupção abrupta e arbitrária da transmissão de toda a programação local e dos comerciais sob a responsabilidade da microempresa. Essa suspensão forçada das transmissões, de caráter público e notório na localidade, perdurou por semanas, expondo a autora ao descumprimento inevitável de dezenas de contratos publicitários firmados com o comércio da região, que já haviam sido integralmente quitados ou faturados, gerando descrédito imensurável perante seus parceiros comerciais. Ademais, o encerramento forçado das atividades operacionais da autora de forma violenta impossibilitou-a de arcar com as obrigações mais básicas de sua folha de pagamento, resultando na demissão em massa de vinte e oito funcionários registrados. Tal fato ensejou o ajuizamento de inúmeras reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, expondo o bom nome da autora a cadastros de inadimplentes e execuções judiciais, afetando severamente sua idoneidade econômico-financeira perante o mercado local. A prova documental demonstra que a atividade contábil e financeira da autora cessou por completo após o ato esbulhador, passando de uma microempresa ativa com ampla folha de trabalhadores para um CNPJ inativo que se mantém aberto unicamente para responder aos processos trabalhistas em curso. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento de que a conduta violenta que atinge a estabilidade e a renda de um empreendimento, gerando frustração extraordinária de expectativas e encerramento de negócios, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável: EMENTA: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021155-48.2012.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante PORTE ENGENHARIA LTDA e apelados TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA E MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 21 de março de 2023. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0021155-48.2012.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) Configurado o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Para tanto, este juízo deve sopesar a gravidade do ato ilícito praticado pela ré, caracterizado pelo exercício arbitrário de suas próprias razões e abuso de poder econômico, a extensão dos prejuízos causados à autora (que teve suas atividades econômicas fulminadas e seu nome comercial envolvido em dezenas de litígios), a capacidade financeira das partes litigantes e, por fim, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas semelhantes. Sopesadas tais premissas, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o gravíssimo abalo à honra objetiva da microempresa autora, sem importar em enriquecimento sem causa, e proporcional à capacidade econômica da requerida, empresa de comunicação de grande porte no âmbito do Estado do Pará. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela autora M S SAMPAIO DA CONCEICAO - ME em face da ré SISTEMA CLUBE DO PARA DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME, para o fim de: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao valor de mercado de todos os equipamentos operacionais, móveis e benfeitorias da requerente que restaram indevidamente retidos nas dependências da torre de transmissão e estúdio em julho de 2015, devendo o valor de cada item ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com base nas notas fiscais, inventários e avaliações mercadológicas constantes dos autos; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora, relativos ao faturamento líquido que a requerente razoavelmente auferiria no período de 01 de julho de 2015 a 04 de outubro de 2015 (termo final do contrato), deduzidos todos os custos operacionais, trabalhistas, tributários e despesas de manutenção da atividade empresarial da autora, montante este a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da caracterização do grave abalo à honra objetiva e encerramento forçado das atividades da microempresa em decorrência do ato ilícito possessório perpetrado. Por força de expressa determinação legal e em atendimento ao comando deste juízo, sobre os valores das condenações acima estabelecidas aplicar-se-á, a título de juros moratórios e atualização monetária, exclusivamente a taxa SELIC (a qual engloba ambos os encargos em índice único), incidindo: a) no que tange à indenização por danos morais (item 'c'), a taxa SELIC passará a incidir a partir da data de publicação da presente sentença, em consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) no tocante à indenização por danos materiais e lucros cessantes (itens 'a' e 'b'), a taxa SELIC incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data do esbulho possessório ocorrido em 31 de julho de 2015, em observância à Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 398 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca das partes litigantes, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) sob a responsabilidade da requerente e 60% (sessenta por cento) sob a responsabilidade da requerida, valores estes integralmente quitados no curso do feito pela autora, cabendo à ré o ressarcimento das custas adiantadas na respectiva proporção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação que vier a ser apurado em liquidação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos na mesma proporção da sucumbência (40% devidos pela autora em favor dos patronos da ré, e 60% devidos pela ré em favor dos patronos da autora), vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma processual. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2. Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024