Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA-PA Processo nº: 0803298-67.2021.8.14.0065 DECISÃO 1. Considerando a prolação de sentença de provimento dos embargos à execução em apenso (processo nº 0800801-46.2022.8.14.0065), SUSPENDO a presente ação executiva até a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre os embargos, com base no art. 313, V, “a”, do CPC. A providência encontra guarida em diversos precedentes da lavra das Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PREMATURA. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A extinção do feito executivo somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). 2. O processo executório deve ser suspenso até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julga procedente os embargos à execução. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1662888, 0727655-96.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no PJe: 28/02/2023.) 2. Certificado o trânsito em julgado, façam-se os conclusos para prolação de sentença extintiva. 3. Comunicada a interposição de recurso, mantenham-se os autos em arquivo provisório, em Secretaria, aguardando a comunicação acerca do seu resultado. 4. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão, limite previsto em lei para o prazo de sobrestamento (CPC, art. 313, §4º), certifique-se sobre o andamento do eventual recurso e, em seguida, retornem conclusos. 5. Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônica e DJE. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA-PA Processo nº: 0803298-67.2021.8.14.0065 DECISÃO 1. Considerando a prolação de sentença de provimento dos embargos à execução em apenso (processo nº 0800801-46.2022.8.14.0065), SUSPENDO a presente ação executiva até a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento judicial sobre os embargos, com base no art. 313, V, “a”, do CPC. A providência encontra guarida em diversos precedentes da lavra das Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PREMATURA. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A extinção do feito executivo somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). 2. O processo executório deve ser suspenso até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julga procedente os embargos à execução. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1662888, 0727655-96.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no PJe: 28/02/2023.) 2. Certificado o trânsito em julgado, façam-se os conclusos para prolação de sentença extintiva. 3. Comunicada a interposição de recurso, mantenham-se os autos em arquivo provisório, em Secretaria, aguardando a comunicação acerca do seu resultado. 4. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão, limite previsto em lei para o prazo de sobrestamento (CPC, art. 313, §4º), certifique-se sobre o andamento do eventual recurso e, em seguida, retornem conclusos. 5. Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônica e DJE. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 13:04
Movimentação processual
24/07/2024, 09:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:20
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:20
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:41
Publicação
21/05/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803298-67.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DECISÃO - Da execução de título extrajudicial (Processo nº 0803298-67.2021.8.14.0065) JOSÉ BARBOSA FILHO ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA tendo por objeto contrato de promessa de cessão de direitos hereditários de 2/3 (dois terços) do imóvel rural denominado Fazenda Japonesa I, equivalente à 366.66 alqueires ou 1.774.6555 hectares. Aduz que conforme estipulado na avença, o pagamento da 1ª parcela do contrato se daria no ato da assinatura da Escritura Pública de Transferência de Direitos Hereditários, ou ainda na sua averbação na matrícula do imóvel, que ocorreria em 10/11/2021, o que não foi realizado em razão da ausência da abertura de inventário do RAMIRO JOSÉ DE MOURA, de quem originou os direitos hereditários, até a data arbitrada. Narra, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte executada, mas não obteve resposta satisfatória. Afirma, em acréscimo, que uma das testemunhas do contrato, o Sr. Gervásio José Camilo informou que os executados só venderiam a área ao exequente, caso esse aumentasse mais R$ 10.000.00 (dez mil reais) por unidade de alqueire, bem como que comprasse mais 90 alqueires ou 435,6 hectares da área contigua, denominada fazenda Japonesa III. Alega, por fim, que os executados tem noticiado a venda do imóvel para outros pretendentes. Pede, em síntese, que: (a) seja determinada a execução do contrato, com o cumprimento das condições contratuais de abertura do inventário e partilha extrajudicial no cartório de Xinguara-PA de RAMIRO DE MOURA; e outorga de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ao exequente, que deverá constar na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 814 e 815 do CPC; (b) seja determinado o pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.486.858,64 (Um milhão quatrocentos e oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais, e sessenta e quatro centavos); (c) seja determinado o pagamento de honorários advocatícios aos patronos do exequente, no valor de R$ 1.466.656,93 (Um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, e noventa e três centavos), já pré-fixado entre as partes, conforme clausula contratual; bem como ao pagamento das custas e taxas processuais; (d) após comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte dos executados, seja expedido guia para depósito em Juízo, do valor da 1ª parcela, que deverá ser pago pelo exequente, em subconta judicial, vinculada a estes autos, para levantamento dos executados, do saldo que remanescer. O Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência, determinando a citação da parte executada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada apresentou manifestação, no ID nº 54722826, afirmando que não houve descumprimento contratual pelos executados, mas sim pelo próprio exequente que, (1) não compareceu ao Cartório de Xinguara/PA na data marcada (10 de novembro de 2021) para assinatura da Escritura Pública ou para realização da averbação do contrato na matrícula do imóvel, (2) não realizou o pagamento da 1ª (primeira) parcela na data avençada no instrumento particular (10 de novembro de 2021) e (3) não notificou extrajudicialmente os executados para postergação da data marcada para comparecimento no Cartório de Xinguara/PA e pagamento da 1ª (primeira) parcela. Na petição de ID nº 61514018, o exequente informa o depósito judicial da primeira parcela do contrato e pede a imissão na posse do imóvel. Foi determinado, então, no ID nº 62399320, a intimação da parte executada para se manifestar. Na petição de ID nº 62810840, a parte exequente comunica que, de posse da certidão do art. 828 do CPC, procedeu à averbação “premonitória” de Admissibilidade da presente execução, na matrícula nº 19.754-L.2CW; e matrícula 19.755-L.2CW, respectivamente denominadas de Fazenda Japonesa I/Gleba A; e Fazenda Japonesa I/Gleba B. A parte executada se manifestou (ID nº 65967096) aduzindo que: (a) é descabida a consignação do valor do contrato, uma vez que inova no feito, mesmo após triangulação processual; (b) os executados opuseram embargos à execução (0800801-46.2022.8.14.0065), suscitando questões preliminares, como por exemplo a cumulação indevida de execuções e inadequação da via eleita pelo exequente, as quais ainda encontram-se pendentes de análise pelo Juízo; (c) a certidão averbada nas matrículas dos imóveis foi emitida equivocadamente, já que não houve decisão sobre admissibilidade da execução; (d) houve excesso na averbação da certidão de “admissibilidade da execução”, pois, o total de área rural negociado no contrato é de 1.774.655 hectares, contudo, as matrículas que foram averbadas essa certidão possuem uma área total de 2.474.8577 hectares. Requer: (a) indeferimento do pedido de imissão na posse; (b) o acautelamento do depósito judicial realizado pelo exequente, para garantir a quitação de devolução de custas processuais e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (c) o levantamento das averbações de certidão de admissibilidade desta execução às margens das matrículas n. 19.754-L.2CW e 19.755-L.2CW. Em decisão de ID nº 75822025, o Juízo: (a) deferiu o pedido de protesto judicial contra a alienação do bem imóvel, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara-PA, para que faça constar na matrícula do imóvel rural denominado “FAZENDA JAPONESA I” (matrícula originária nº 6.782-L. 2AG, a qual resultou na formação das matrículas imobiliárias n. 19.754-L.2CW e 19.755-L.2CW), o protesto judicial acerca da existência da presente ação executiva, para ciência inequívoca de terceiros; (b) indeferiu o pedido de imissão na posse; (c) determinou a devolução da quantia consignada ao depositante; (d) deu por citados os executados CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA; e (e) determinou que se aguardasse a decisão dos embargos à execução. Não se conformando com a decisão, a parte executada informou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi autuado sob o nº 0814368-48.2022.8.14.0000, objetivando a reforma parcial da referida decisão com a revogação da medida liminar de registro de protesto contra a alienação de bem imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Cessão de Direitos Hereditário de Imóveis. Foi tentada a conciliação, mas restou frustrada. Após, foi proferida decisão aduzindo inexistirem questões preliminares e nomeando perito para realizar a avaliação do valor atualizado do objeto do contrato firmado, bem como delineá-lo com exatidão nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara (PA) (ID nº 106380484). A parte exequente opôs, então, embargos de declaração (ID nº 107568690), ao argumento de que a decisão foi omissa, padecendo de erro material, ao designar perito, já que ambas as partes já se manifestaram pelo julgamento antecipado, no bojo dos embargos à execução. A parte executada, por sua vez, peticionou pedindo a reconsideração da decisão de ID nº 106380484, de forma que sejam analisadas as preliminares de mérito presentes nos Embargos à Execução de n. º 0800801-46.2022.8.14.0065 e 0802166-38.2022.8.14.0065, inclusive no que se refere ao pedido de reconhecimento da conexão havida entre os processos de n. º 0803298-67.2021.8.14.0065 (Execução de Título Extrajudicial), n.º 0803299-52.2021.8.14.0065 (Execução de Título Extrajudicial), n.º 0800801-46.2022.8.14.0065 (Embargos à Execução) e n. º 0802166-38.2022.8.14.0065 (Embargos à Execução). Pediu, ainda, que seja desconsiderada a nomeação do perito, em razão de não ter sido pedido por qualquer das partes. Em seguida, a parte executada informa que, contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o número 0801892-07.2024.8.14.0000. - Dos embargos à execução (Processo nº 0800801-46.2022.8.14.0065) CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE apresentaram embargos à execução alegando, em sede preliminar: (a) a cumulação indevida de execuções, ao argumento de que a parte exequente pretende, em uma mesma demanda, executar obrigações de fazer e de pagar, cujos ritos processuais, por serem distintos, não admites tramitação simultânea; e (b) inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória a respeito do alegado descumprimento contratual pela parte embargante, o que só é admitido em sede de processo de conhecimento. No mérito, defende a inexigibilidade do título, bem assim sustenta a impossibilidade da execução da multa por descumprimento e honorários advocatícios contratuais, uma vez que não houve descumprimento por parte dos embargantes. Pugna, ainda, pela condenação do embargado em litigância de má-fé. Instada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID nº 56258595), aduzindo, de início, que as partes entabularam dois negócios jurídicos, que deveriam ser efetivados na mesma data de 10.11.21, isto é, em ambos as escriturações dos dois Imóveis, e seus respectivos pagamentos, no Cartório do único ofício comarca, seriam realizados no mesmo dia. Alega que, em relação a um deles, que não o objeto da presente execução, foi verificada a existência de embargo ambiental, razão pela foi acordado informalmente com os embargantes o adiamento de lavratura da Escritura naquele dia de 10.11.21, para data posterior, até que os executados fizessem substituição da área dos Embargos. Narra que, por isso, não compareceu ao cartório no dia aprazado. Sobre as preliminares, argumenta que: (a) não há cumulação de procedimentos executivos, uma vez que o que se pretende é a execução de obrigação de fazer, com a decorrente cobrança de multa por descumprimento, nos termos do art. 814 do CPC; (b) o título é exigível, consubstanciando título executivo extrajudicial, porquanto fundado no art. 784, III, do CPC. No mérito, reforça que a parte embargante descumpriu o contrato diante da não abertura do inventario de Ramiro José de Moura, até a data de lavratura de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, e de pagamento da 1ª parcela do negócio, em 10.11.2021. Defende que, abertura do inventário é ato precedente à alienação do imóvel, sendo assim, havia uma prestação fundamental do Embargantes, para posterior contraprestação do Embargado, que seria o pagamento, mediante outorga de Escritura Pública. Narra que foi descumprido o contrato, ainda, diante da omissão quanto a notificação do embargado, para renovarem prazo de consumação do negócio e a abertura de inventário em Comarca distinta da prevista no contrato. Pugna pela aplicação de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça aos embargantes. Os embargantes apresentaram réplica no ID nº 77908582, na qual além de rebaterem as questões apontadas na impugnação, reiterando os embargos, se opuseram expressamente ao julgamento antecipado do feito. O Juízo, posteriormente, intimou as partes para se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas. A parte exequente/embargada se manifestou pelo julgamento antecipado. A parte executada/embargada concordou com o julgamento da causa antecipadamente. É o que tem de relevante para relatar. DECIDO. - Dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração contra a decisão de ID nº 106380484 Pende de análise os embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargada na ação de execução nº 0803298-67.2021.8.14.0065 em face da decisão de ID nº 106380484. Alega, em suas razões recursais, que a decisão foi omissa, padecendo ainda de erro material, ao designar perito, já que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado no bojo dos embargos à execução. Há, ainda, pedido de reconsideração apresentado pela parte executada/embargante contra a mesma decisão. Pede que seja revista a deliberação, por ter concluído inexistirem questões preliminares sem atentar para o fato de haver preliminares apresentadas nos embargos à execução, bem como por ter nomeado perito mesmo existindo manifestação das partes pelo julgamento antecipado. Pois bem. Recebo o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada/embargante como embargos de declaração. Anoto que apesar de o sistema ter registrado ciência da parte no dia 20/12/2023, considerando a suspensão dos prazos do dia 20/12/2023 a 20/01/2024, o prazo final para oposição dos embargos de declaração foi 26/01/2024, data exata do peticionamento. Sobre a possibilidade do recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. A pretensão veiculada no presente pedido de reconsideração é típica de Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, devendo, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, serem recebidos como tal. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Não obstante pacífica a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no presente caso. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (STJ. RCD no AgRg no CC 137.802/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) Dito isso, há de se reconhecer que a decisão, questionada por ambas as partes, de fato, tomou como base premissas fáticas equivocadas, merecendo reforma. Com efeito, ao afirmar que inexistem questões preliminares, desconsiderou as matérias preliminares apresentadas nos embargos à execução (Processo nº 0800801-46.2022.8.14.0065), quais sejam, (a) a cumulação indevida de execuções, ao argumento de que a parte exequente pretende, em uma mesma demanda, executar obrigações de fazer e de pagar, cujos ritos processuais, por serem distintos, não admites tramitação simultânea; e (b) a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória a respeito do alegado descumprimento contratual pela parte embargante, o que só é admitido em sede de processo de conhecimento. Além disso, ao nomear perito para realizar a avaliação do valor atualizado do objeto do contrato firmado, bem como delineá-lo com exatidão nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara (PA), levantou questões não controvertidas seja na execução, seja nos embargos à execução, já que o valor imóvel não é objeto de litígio entre as partes, tampouco o é a delimitação física de suas fronteiras ou de sua representação nas matrículas dos bens desmembrados. Consigno, nesse particular, que apesar de subsidiária, é plenamente possível a determinação de produção probatória de ofício pelo Juízo, considerando que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, cabendo ao juiz(a), como o destinatário final da prova, decidir, segundo critérios de utilidade e necessidade, quais elementos são necessários para o julgamento. Todavia, na hipótese específica dos autos, os fatos levados em consideração para se concluir pela necessidade da produção da prova não são verdadeiramente controvertidos, sendo a sua realização, portanto, despicienda, pois dissociada do objeto processual. Ressalto que os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração, servem exatamente para casos tais, em que a decisão tem uma contradição ardente entre a premissa fática da decisão e a realidade das coisas. Neste sentido, inclusive, já se manifesta há muito o próprio Supremo Tribunal Federal: “Cabem embargos de declaração com efeitos modificativos, para correção de erro relativo (:..) a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhe efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1ª Turma, RE 207.928-6- SP Edcl, Rel. Min. Sepúlveda Pertence...)” Sendo assim: 1. ACOLHO os embargos de declaração de ambas as partes, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de revogar a decisão de ID nº106380484 especificamente: (a) na parte em que conclui pela inexistência de questões preliminares a serem apreciadas; e (b) no que diz respeito à determinação da realização de prova pericial. 2. Considerando que não há mais provas a produzir, anuncio o julgamento antecipado dos embargos à execução quando, então, serão apreciadas as preliminares aventadas pela parte executada/embargante. 3. INTIMEM-SE as partes sobre a decisão dos embargos de declaração, bem como sobre o anúncio do julgamento antecipado. 4. Após, retornem os autos dos Processos nº 0803298-67.2021.8.14.0065 e nº 0800801-46.2022.8.14.0065 conclusos, para deliberação. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 19:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2024, 19:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:02
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 07:17
Decurso de Prazo
06/03/2024, 05:29
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 15:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:56
Publicação
15/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:29
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803298-67.2021.8.14.0065 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não permanecem vigentes as condições que tornaram este magistrado competente para apreciar a presente demanda. Houve a mudança no quadro de magistrados da Comarca de Xinguara com a chegada da Dra. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo, atualmente titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (Portaria nº 02/2024 – DJe 22.01.2024) e substituta automática da 1º Vara Cível e Empresarial de Xinguara. Logo, não existe mais o fundamento para que este magistrado aprecie a presente demanda e aplicando o princípio Kompetenz-kompetenz, DETERMINO: 01. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara; 02. PROCEDA-SE com as baixas necessárias; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Xinguara (PA), 08 de fevereiro de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:03
Outras Decisões
08/02/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 06:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:53
Publicação
23/01/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803298-67.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSÉ BARBOSA FILHO em desfavor CESMAR MOURA DE OLIVEIRA E CLEUMAR MARIA DE MOURA. O exequente alega, em síntese, que dia 17 de outubro de 2021, celebrou CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, cujo objeto do contrato é parte do imóvel rural denominado FAZENDA JAPONESA I, conforme petição de ID 44942556: O juízo postergou à apreciação da tutela de urgência requerida, determinando a citação dos executados. Citados os réus, apresentaram embargos á execução na petição de ID 54722821. Decisão de declaração de suspeição do juízo da 1ª Cível da Comarca de Xinguara (PA), constante no ID 57079973. Manifestação do exequente, informando a realização espontânea de depósito judicial, conforme consta na petição de ID 61514018. Manifestação do executado postulado a negativa da medida liminar de imissão na posse, o acautelamento do depósito judicial realizado pelo exequente, conforme consta na petição de ID 65967096. Em decisão judicial foi deferido o pedido de protesto judicial contra a alienação do bem móvel, foi indeferido o pleito antecipatório de imissão na posse proposta pelo exequente. Foi determinado a devolução da quantia consignada ao depositante, ora exequente, referente a 1° parcela da obrigação pecuniária assumida no contrato de promessa celebrado entre as partes, na mesma decisão foi citado os réus, conforme consta na decisão de ID 75822025. Manifestação do exequente, acerca da decisão de id 75822025, conforme consta na petição de ID 76663687. Manifestação do executado, acerca da decisão de id 75822025, conforme conta na petição de ID 79229899 e 79229900. Recurso de agravo de instrumento, proposto pelo executado, conforme consta na petição de ID 79229900. Em decisão judicial pleiteada pelo 2° grau, diante do pedido da manutenção da decisão de ID 75822025, é o indeferimento do pedido do efeito excepcional é medida que se impõe, conforme consta de decisão de ID 82593011. Em audiência de conciliação, não obteve acordo, conforme consta no termo de audiência no ID 86931191. Decisão de declaração de suspeição do juízo da 2ª Cível da Comarca de Xinguara (PA), constante no ID 99891058. Manifestação dos réus acerca do termo de audiência de ID 86931191, conforme consta na petição de ID 88745113. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Inicialmente, destaco que inexistem preliminares a serem apreciadas no presente feito, estando o processo saneado quando a isto. A lide versa sobre um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEIS possui uma questão que merece ser analisada antes do julgamento do mérito do feito, visando sempre a preservação do contrato como consectário da função social do contrato (art. 421, do CC), nos moldes do Enunciado nº 22, do Conselho da Justiça Federal (CJF): “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.” Feitas tais ponderações, parte-se para analise do contrato firmado (ID 44942561 – pág. 01), trata-se supostamente da Gleba “Fazenda Japonesa I”, perfazendo “aproximadamente 1.774,655 hectares, iguais a 366,66 alqueires geométricos, (4,84), limitando-se ao norte com rodovia PA 279; leste com herdeiros de Joaquim Mario Pereira Lima e outros; sul com a colônia GETAT e oeste com Cesmar Moura e outros da colônia GETAT e oeste com Cesmar Moura e outros da colônia GETAT, em comunhão entre si e outro herdeiro, ora interveniente e anuente a venda do objeto da matrícula original nº 6.782-L.2SG do Registro de Imóveis de Xinguara-PA”. Este é o OBJETO da avença sob análise, o qual fora alienado por R$14.666,569,39 (quatorze milhões e seiscentos e sessenta e seis mil reais e quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo que a forma de pagamento receberia a indexação oficial do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e a primeira parcela seria de R$ 1.666.569,39 (um milhão e seiscentos e sessenta e seis mil reais e quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) e as demais, conforme estipula o contrato firmado entre as partes (ID 44942561 – pág. 02). Pois bem. O negócio foi firmado, mas há uma série de eventos que impediram sua conclusão. O autor não comprova o pagamento pelo exequente e alega que o réu “sumiu do mapa”. De outro lado, o réu alega que o contrato não fora firmado por inércia do exequente, em especial: a) não ter comparecido ao Cartório de Xinguara na data marcada (10.11.2021); e, b) não realizou o pagamento da 1ª (primeira) parcela na data avençada. Certo é que os contratos devem manter seu equilíbrio, sob pena de ensejarem enriquecimento sem causa por uma das partes (art. 884, do Código Civil). Deste modo, entendo pela necessidade de se nomear o perito para realizar a avaliação do valor atualizado do objeto do contrato firmado acima descrito, bem como delineá-lo com exatidão nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara (PA). É certo dizer que tal medida visa permitir a conclusão do presente negócio jurídico dentro da realidade do registro do imóvel, regularizando a área nos moldes definidos pela legislação vigente (art. 167 e seguintes, da Lei nº 6.015/1973). Assim sendo, DETERMINO: 01. NOMEIO como perito SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, CRECI 3226 12º Região (PA/AP), celular (94) 99135-7873, e-mail: [email protected]. Deve a Secretaria desta Vara enviar e-mail ao perito nomeado, para que no prazo de 05 dias compareça a este juízo, afirmando a aceitação do encargo, independentemente de termo em caso de aceitação, com entrega do laudo no prazo de 15 dias; 02. Ciente da nomeação, DEVERÁ o perito apresentar proposta de honorários e contatos, no prazo de 05 dias; 03. Com a aceitação do encargo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Assim como, as partes DEVEM promover, em 5 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais no importe de 50% para cada um, haja vista a perícia ter sido determinada de ofício (artigo 95, do CPC), caso contrário o feito poderá ser julgado antecipadamente com as provas já produzidas nos autos ou mesmo extinto sem resolução de mérito; 04. Outrossim, INTIMEM-SE as partes para apresentar seus assistentes periciais no prazo de 15 dias, com os quesitos a serem respondidos, indicação de assistentes ou alegações de impedimento ou de suspeição do experto; 05. O perito nomeado DEVERÁ informar a este juízo a data da realização da perícia, para que as partes e seus assistentes acompanhem os trabalhos, sob pena de nulidade e demais efeitos; 06. EXPEÇA-SE o necessário; 07. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xinguara (PA), datado e assinado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121314365520800000042562580 inicial Petição 21121314365555700000042562608 documento pessoal Documento de Identificação 21121314365602000000042562609 procuração Procuração 21121314365636000000042562610 Anexo II Documento de Comprovação 21121314365670200000042562612 Anexo III Documento de Comprovação 21121314365720600000042562613 anexo IV Documento de Comprovação 21121314365787400000042562614 Anexo V Documento de Comprovação 21121314365820500000042562617 Anexo VI Documento de Comprovação 21121314365842100000042562619 Anexo VI.2 Documento de Comprovação 21121314365885200000042562622 Anexo VII Documento de Comprovação 21121314365922000000042562624 AUDIO-2021-12-10-16-09-59 Documento de Comprovação 21121314365960700000042562626 AUDIO-2021-12-10-16-09-59[1] Documento de Comprovação 21121314365979300000042562628 boletoCusta I Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370039600000042563779 boletoCusta II Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370078500000042563781 boletoCusta III Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370118700000042563783 boletoCusta IV Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370155900000042563785 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370196400000042563786 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370214400000042563791 Decisão Decisão 22011108443302100000044506479 Petição Petição 22011316423296400000044735827 relatorio de custas certidao de admissibilidade Documento de Comprovação 22011316423310700000044735828 Boleto certidao de admissilbilidade Documento de Comprovação 22011316423331100000044738129 comprovante de pagamento (6) Documento de Comprovação 22011316423350500000044738130 Certidão Certidão 22011416103782300000044844340 Petição Petição 22011918122203300000045151830 renovacao de custas Petição 22011918122218700000045151831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012013484034800000045189187 Certidão de custas Certidão de custas 22012410340174400000045447347 Boletos Boleto de custas 22012410340217900000045448765 RelatorioDeConta Relatório de custas 22012410340280000000045448766 Petição Petição 22012416482467400000045512551 juntada custas Petição 22012416482481200000045512552 comprovante II Documento de Comprovação 22012416482539500000045512553 Carta precatória Carta precatória 22020819175208300000047267626 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020910380303600000047340799 Email - Enviando Carta Precatória - Comarca de Goiânia-GO. Documento de Comprovação 22020910380324500000047340810 Intimação Intimação 22020911020092000000047345087 Petição Petição 22020917520242500000047395091 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020918132436900000047395923 Comprovante de distribuição de Carta Precatória - Goiânia-GO. Documento de Comprovação 22020918132464300000047395926 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030914505189800000050716921 0803298-67.2021.8.14.0065 - Ofício - Vara de Precatórias de Goiânia-GO. Documento de Comprovação 22030914505219400000050716924 PETIÇÃO - ESCLARECIMENTOS Petição 22032109562192400000052013025 1 - MANIFESTAÇÃO - ESCLARECIMENTOS - 0803298-67.2021.8.14.0065 Petição 22032109562223900000052022000 2 - PROCURAÇÃO CESMAR Procuração 22032109562323800000052022001 3 - DOCS E CERTIDÕES CESMAR Documento de Identificação 22032109562350900000052022004 5 - PROCURAÇÃO CLEUMAR Procuração 22032109562391900000052022005 6 - DOCS PESSOAIS E CERTIDÕES CLEUMAR Documento de Identificação 22032109562436000000052022006 7 - CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032109562489500000052022007 8 - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - JAPONESA I Documento de Comprovação 22032109562521500000052022010 9 - ATA NOTARIAL - NÃO COMPARECIMENTO JOSÉ BARBOSA Documento de Comprovação 22032109562589200000052022012 10 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JOSE BARBOSA X CESMAR Documento de Comprovação 22032109562635100000052022015 11 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JOSE BARBOSA X CLEUMAR Documento de Comprovação 22032109562666900000052022019 12 - CONTRANOTIFICAÇÃO - CESMAR X JOSE BAROBSA Documento de Comprovação 22032109562706700000052022021 13 - CONTRANOTIFICAÇÃO - CLEUMAR X JOSE BAROBSA Documento de Comprovação 22032109562744400000052022024 14 - CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE CESMAR E JOSE BARBOSA Documento de Comprovação 22032109562790700000052022026 15 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22032109562826500000052022028 16 - REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO Documento de Comprovação 22032109562865700000052024330 17 - AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO NO CARTÓRIO E MATRÍCULAS NOVAS Documento de Comprovação 22032109562901000000052024332 18 - MEMORIAL DESCRITIVO INCRA Documento de Comprovação 22032109562975000000052024337 19 - DECLARAÇÕES INDIVIDUAIS DE RESPEITO DE LIMITES Documento de Comprovação 22032109563047700000052024341 20 - CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIAN Documento de Comprovação 22032109563156400000052024346 21 - CCIR FAZ JAPONESA I - 2021 Documento de Comprovação 22032109563207500000052024349 22 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE IMÓVE Documento de Comprovação 22032109563242900000052024352 23 - PROPOSTA RICARDO ELY VILARINHO Documento de Comprovação 22032109563272400000052024358 PROTOCOLO - EMBARGOS À EXECUÇÃO 98 Documento de Comprovação 22032109563297000000052024362 Decisão Decisão 22042811115176400000054276304 Ofício Ofício 22050319074053200000057048450 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050412334307100000057147602 0803298-68.2021.8.14.0065 - E-mail - CGJ. Documento de Comprovação 22050412334328800000057147605 0803298-68.2021.8.14.0065 - E-mail - Magistrado. Documento de Comprovação 22050412334372800000057147610 Petição Petição 22051613594904200000058519840 manifestação Petição 22051613594924200000058519842 Boleto e Comprovante I Documento de Comprovação 22051613594979500000058519843 Boleto e Comprovante II Documento de Comprovação 22051613595026600000058519844 Decisão Decisão 22052310034650100000059373032 Petição Petição 22052516404122200000047082201 Comunicação de Averbação 1ª Vara Petição 22052516404141100000059785764 Fazenda Japonesa I - Gleba A Documento de Comprovação 22052516404160900000059785766 Fazenda Japonesa I - Gleba B Documento de Comprovação 22052516404190000000059785769 Intimação Intimação 22052310034650100000059373032 Intimação Intimação 22052310034650100000059373032 Decisão Decisão 22052310034650100000059373032 MANIFESTAÇÃO - PEDIDO INDEVIDO DE IMISSÃO NA POSSE Petição 22061418082610500000062845977 MANIFESTAÇÃO - CESMAR E CLEUMAR Petição 22061418082627700000062850880 Decisão Decisão 22082909090269800000072297061 Petição Petição 22090715425362400000073073446 Certidão de custas Certidão de custas 22091310050504800000073482497 RelatorioDeConta - 0803298-67.2021.814.0065 Relatório de custas 22091310050529000000073482523 boletoCusta - 0803298-67.2021.8.14.0065 Boleto de custas 22091310050587500000073482528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091312454027500000073513265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091312454027500000073513265 Petição Petição 22091415521585500000073640577 comprovante custas. processo Exec. Titulo JBF x Cesmar Documento de Comprovação 22091415521599000000073642336 Decisão Decisão 22082909090269800000072297061 Ofício Ofício 22092110221050300000074167035 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092111173476100000074176721 0803298-67.2021.8.14.0065 - Comprovante de entrega de Oficio ao Cartório. Documento de Comprovação 22092111173497700000074176723 Alvará Alvará 22100310480865900000074939688 0803298-67.2021.8.14.0065 - Alvará Judicial - I. Alvará 22100310480882200000074939692 0803298-67.2021.8.14.0065 - Extrato de subconta - I. Extrato de subcontas 22100310480921400000074939694 0803298-67.2021.8.14.0065 - Alvará Judicial - II. Alvará 22100310480954400000074939696 0803298-67.2021.8.14.0065 - Extrato de subconta - II. Extrato de subcontas 22100310480987300000074939697 Petição - Informação Interposição de Agravo de Instrumento Petição 22101116570569400000075441231 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22101116570702100000075441232 COMPROVANTE DE PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22101116570768800000075441233 Petição Petição 22112812073220800000078558505 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22112812073232700000078558512 Petição Petição 23020810484541600000081942464 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021710442653600000082537036 0803299-52.2021 - TERMO DE AUDIENCIA - Princípio de acordo entre as partes - CESMAR MOURA E OUTROS X Documento de Comprovação 23021710442673000000082537037 Petição Petição 23031410521654000000084198746 Petição Petição 23071215065755400000091313859 Decisão Decisão 23090210274739100000094198890 Petição Petição 23090411581771800000094315237 Petição Petição 23110820591950000000097766997 DECISÃO N. 15416327-2023 - SUPES - PA Documento de Comprovação 23110820591983500000097777002 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:59
Decurso de Prazo
04/10/2023, 06:31
Decurso de Prazo
04/10/2023, 06:31
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:27
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 07:50
Publicação
05/09/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803298-67.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DECISÃO I – Nos termos do art. 145, § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO-ME SUSPEITO para conhecer as ações em que figure o senhor José Barbosa Filho, inscrito na OAB/PA 5.518-B, tanto na condição de parte ou terceiro interveniente, quanto como advogado. II - Comunique-se ao substituto legal (Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Xinguara) e dê ciência a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. III - Em seguida, acautelem-se os autos em secretaria até a manifestação do substituto. IV – Intime-se. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 07:57
Movimentação processual
25/08/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:47
Movimentação processual
29/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 09:41
Documento (Informações)
17/02/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:57
Documento (Alvará)
03/10/2022, 10:48
Documento (Informações)
21/09/2022, 11:17
Documento (Ofício)
21/09/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo nº: 0803298-67.2021.8.14.0065 DECISÃO Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial formulada por JOSÉ BARBOSA FILHO em face de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA, onde se requer o cumprimento de condições estabelecidas em instrumento de compromisso de cessão de direitos hereditários entabulado entre as partes no dia 17/10/2021. Em suma, a petição inicial formulada pelo exequente informa que os executados seriam detentores de direitos hereditários sobre o bem imóvel denominado “FAZENDA JAPONESA I”, com 366.66 alqueires ou 1.774.6555 hectares, a qual pertenceria à RAMIRO JOSÉ DE MOURA, pai dos ora demandados, já falecido. Deflui ainda da narrativa do autor que, no dia 17/10/2021, os executados celebraram contrato de promessa de cessão de direitos hereditários com o exequente, a fim de que esse último adquirisse a propriedade do imóvel rural suprarreferido, pelo que pagaria a quantia de R$ 14.666.569,39 (quatorze milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), que seria fracionada em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.666.569,39 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), a ser paga no ato de “assinatura da escritura de transferência de cessão direitos do imóvel ou a averbação do contrato de compra e venda” que ocorreria em 10/11/2021 (v. Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários constante no Doc. ID 44942561). Pelo que consta do pedido autoral, os executados não teriam cumprido as obrigações assumidas quando da celebração do referido compromisso, o que, segundo o exequente, impediu que ele efetuasse a contraprestação pela qual se obrigou. De acordo com o autor, o descumprimento levado a efeito pelos executados pode ser demonstrado pela adoção das seguintes condutas: “a) Com o não cumprimento do prazo avençado para abertura do inventário; b) A não comunicação dos executados ao exequente, ao fim de renovar-se o prazo de que trata a cláusula quinta; c) E por fim, ao serem notificados pelo exequente para cumprir o contrato, não o fizeram de forma espontânea” (grifei). Por esses argumentos, pede o exequente, em suma, que se determine o cumprimento das condições contratuais de abertura de inventário e partilha extrajudicial no cartório de Xinguara-PA em nome de RAMIRO DE MOURA e, por conseguinte, a outorga de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ao Exequente, que deverá constar na matrícula do imóvel. Requer-se ainda, em sede de liminar, a averbação de protesto judicial contra a alienação do imóvel rural de Matrícula nº 6.782-L. 2AG do Registro Imobiliário de Xinguara-PA. Foram anexados à petição inicial ID 44940777 cópia do documento pessoal do exequente, instrumento procuratório, certidão de matrícula do imóvel rural objeto da lide, contrato de promessa de cessão de direitos hereditários e outras avenças, certidão negativa de registro de escritura de inventário na Serventia Extrajudicial de Xinguara-PA, cópia de notificação extrajudicial expedida pelo exequente ao executado em 12/11/2021, contranotificação da lavra dos executados datadas de 17/11/2021, termo de declaração prestada por terceiro, memória de cálculo de atualização monetária, arquivo de áudio, bem como relatório de cálculo de custas iniciais, boletos de parcelamento e o comprovante do pagamento da primeira parcela das despesas processuais. Em decisão judicial constante no ID 46927618, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA se reservou à apreciação da tutela de urgência requerida após a oitiva dos executados, determinando suas citações. Carta precatória de citação expedida no ID 49818913. No ID 54714378 foi apresentada petição por parte dos executados denominada “Esclarecimentos sobre o Objeto da Execução”, onde os demandados apresentam sua versão dos fatos e do direito ora discutidos, mesmo antes da chegada do documento comprobatório de suas citações. Sustentam os executados, em apertada síntese, que descabe razão ao exequente pelo fato de que os demandados não teriam assumido os compromissos contratuais na forma indicada pelo autor, o qual teria, por sua conduta de não comparecimento ao cartório no dia de formalização do contrato e repasse da primeira parcela avençada, dado causa ao desfazimento das obrigações assumidas no compromisso de cessão de direitos hereditários que ora se discute. Pedem os executados o indeferimento de todos os requerimentos lavrados pelo exequente e do pedido liminar de averbação de protesto judicial, eis que desprovidos de elementos mínimos e verossímeis necessários ao seu deferimento, Em sua manifestação, as partes promovidas juntaram instrumentos de procuração, documentos de identificação, relatório de cálculo de custas processuais, boletos e o comprovante do pagamento da primeira parcela dessas despesas, além do contrato de promessa de cessão de direitos hereditários celebrado entre as partes, ata notarial de não comparecimento do exequente no dia de cumprimento da obrigação, notificação extrajudicial expedida pelo autor, contranotificação encaminhada pelos executados, espelhos de tela de conversas por aplicativos de mensagem, lista de documentos necessários para lavratura de escritura pública de compra e venda, requerimento de averbação de georreferenciamento, averbação do georreferenciamento no cartório, memorial descritivo do INCRA, declarações individuais de respeito de limites por parte dos confrontantes, certidão de existência de escritura pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante na serventia extrajudicial da Comarca de Goiânia/GO, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR 2021, certidão negativa de débitos relativos ao imóvel quanto a tributos federais e à dívida ativa da União, proposta de negócio direcionada ao Sr. RICARDO ELY VILARINHO e comprovante de protocolo de Embargos à Execução autuados sob o nº 0800801-46.2022.8.14.0065, os quais tramitam por dependência ao presente feito. Decisão de declaração de suspeição do juízo da 1ª Cível da Comarca de Xinguara-PA constante no ID 57079973. No ID 61514018 se observa petição do exequente informando a realização espontânea de depósito judicial dos valores referentes a 1ª parcela da obrigação pecuniária assumida no contrato de promessa celebrado entre as partes, no valor de R$ 1.666.569,39 (Um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), juntando-se comprovantes da referida transação. Na mesma peça processual, requer o autor o deferimento liminar de imissão na posse em seu favor. Em despacho proferido no ID 62399320, determinou-se a intimação do executado para manifestação sobre a petição autoral ID 61514018. Manifestação dos executados apresentada no ID 65967093, tendo os demandados postulado a negativa da medida liminar de imissão na posse, o acautelamento do depósito judicial realizado pelo exequente com o fim de assegurar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como o levantamento das averbações de certidão de admissibilidade desta execução às margens das matrículas imobiliárias n. 19.754-L.2CW e 19.755-L.2CW, essas geradas a partir do desmembramento da matrícula original do imóvel rural que ensejou a presente discussão processual. Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Decido. 1. PEDIDO LIMINAR DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL SOB A MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL O protesto judicial, ora pugnado pelo autor da ação em sede de liminar, é ato de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material (CPC, art. 726). De acordo com a doutrina, cuida-se da possibilidade de o juiz mandar registrar no Cartório de Registro de Imóveis – CRI o protesto contra a alienação de um bem no bojo de sua própria matrícula, para que todos que tenham interesse em adquiri-lo tomem conhecimento da medida, sendo esse, ao fim e ao cabo, um dos meios processuais de efetivação das tutelas cautelares (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Não obstante seu efeito processual, a medida também é tratada no CC/02, em seu art. 202, II. Nesse caso, o intuito do protesto é a interrupção da prescrição. Do cotejo dos argumentos lançados pelas partes em questão, é de se ver que o momento processual demanda a adoção de medidas assecuratórias em relação ao bem sob o qual se firmou o compromisso de cessão de direitos hereditários e, por consequência, o ingresso da presente Execução de Título Extrajudicial. Isso porque há alegações de ambas as partes acerca do descumprimento de cláusulas obrigacionais constante no contrato preliminar celebrado, o que demanda uma análise mais aprofundada sobre tais questões. Além disso, a alienação indiscriminada do imóvel discutido, na fase atual do procedimento, poderia tumultuar ainda mais a relação obrigacional em debate, trazendo terceiros ao cerne da questão versada nos autos. Com efeito, em atenção à norma do art. 301 do CPC, não vislumbro óbice ao pedido do autor para a concessão da liminar de registro de protesto judicial contra a alienação de bem sob a matrícula do imóvel rural “Fazenda Japonesa I” (matrícula originária nº 6.782-L. 2AG, a qual resultou na formação das matrículas imobiliárias n. 19.754-L.2CW e 19.755-L.2CW), medida que tem o escopo de evitar maiores entraves processuais, buscando resguardar o resultado útil da ação, sem que se fira direitos alheios que porventura possam surgir com a alienação do bem. 2. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO EXEQUENTE Da análise dos autos, observa-se que se trata de lide complexa, onde se discute essencialmente a eficácia de disposições contratuais assumidas quando da celebração de promessa de cessão de direitos hereditários com a finalidade de viabilizar a efetivação de compra e venda do imóvel rural denominado “FAZENDA JAPONESA I”, pertencente à RAMIRO JOSÉ DE MOURA, pai dos executados, já falecido. Essa modalidade negocial encontra fundamento no art. 1.793 do Código Civil Brasileiro, que permite a cessão a terceiros do direito à sucessão aberta, bem como do quinhão que disponha o co-herdeiro, mediante escritura pública, desde que observados os requisitos legais. Em outro nível, porém, o caso versado nos autos também atrai a incidência das disposições constantes dos arts. 462 a 466 do CC/02, uma vez que o instrumento contratual discutido na presente execução foi celebrado sob a forma de contrato preliminar, eis que o bem imóvel que se pretendia alienar ainda não havia ingressado na esfera de domínio dos executados. Nesse cenário, de forma diversa do que fora deferido em relação ao pedido liminar de averbação de protesto judicial, não entendo ser cabível, por ora, o requerimento de imissão na posse formulado pelo exequente, uma vez que, conforme já sustentado,
trata-se de análise complexa, devendo o julgador se debruçar sobre toda a cadeia de questões fáticas e jurídicas que permeiam a relação negocial iniciada com a celebração do referido compromisso de cessão de direitos hereditários. Aliás, a própria natureza do instrumento contratual discutido reforça a impossibilidade de decretação liminar de imissão na posse por parte do autor no presente momento, ao passo que se trata de contrato preliminar (art. 462 e ss. do CC/02), o qual só se perfectibilizaria, em tese, com a observância dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado: cessão de direitos hereditários para a feitura de compra e venda de bem imóvel, esse regido pelo art. 1.793 do CC/02. Destaca-se que, conforme disposto no art. 1.793 do CC/02 suso mencionado, a cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para que se faça eficaz. Todavia, a relação contratual firmada entre as partes entabulou-se sob a forma de compromisso particular, o qual não foi levado a efeito para que fosse efetivada a escritura pública exigida em lei para a formalização do negócio. Logo, há o reconhecimento acerca da existência do contrato de promessa firmado entre exequente e executado, mas é patente a conclusão de que referido instrumento não foi cumprido. Em que pese a controvérsia atinente a quem deu causa a esse descumprimento, se os executados ou o próprio exequente, fato é que após a celebração do negócio, não houve o pagamento da primeira parcela avençada para a alienação do imóvel, tampouco a lavratura da escritura pública e, em função disso, não ocorreu a transferência do imóvel à esfera de domínio do exequente. Nesse ínterim, reputo não ser prudente a inversão da posse sobre o imóvel na presente fase, pois ainda se faz necessária uma imersão mais detalhada sobre os argumentos e provas colacionadas pelas partes, em análise pertinente ao próprio mérito do processo em comento. Desta feita, diante da não aplicação do art. 311 do CPC à hipótese e do não preenchimento dos requisitos descritos no art. 300 do mesmo diploma, deve ser indeferido o pedido liminar de imissão na posse por parte do requerente. 3. DO DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PELO EXEQUENTE Compulsando os autos, extrai-se que o exequente, em petição acostada no ID 61514018, informou ao juízo a realização espontânea de depósito judicial dos valores referentes a 1ª parcela da obrigação pecuniária assumida no contrato de promessa celebrado entre as partes, no valor de R$ 1.666.569,39 (Um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), juntando comprovantes da referida transação. Entretanto, entendo que a conduta adotada pelo autor, por ora, não tem o condão de causar qualquer efeito processual útil à demanda judicial proposta, tampouco serve para a execução antecipada das obrigações constantes no contrato de promessa de cessão de direitos hereditários sob análise. Vale ressaltar que tal medida não foi determinada pelo juízo, sendo deliberada pelo próprio exequente a título de demonstrar sua boa-fé e cooperação processual, conforme narrado. Destarte, não se tratando o feito de ação de consignação em pagamento, onde o depósito prévio seria acertado (muito embora, ainda assim, devesse haver autorização judicial para sua realização – v. art. 542, I, do CPC), não vislumbro a necessidade de se manter os valores descritos na petição ID 61514018 em conta judicial, por não ser esse o momento processual adequado para sua retenção, razão pela qual determino a imediata devolução da quantia depositada ao exequente. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS I. Tendo em vista a presença dos requisitos legais descritos dos arts. 301 e 726, §2º, do CPC e restando evidenciado o interesse processual, DEFIRO o pedido de protesto judicial contra a alienação do bem imóvel. REMETAM-SE os autos à URA para elaboração do cálculo da despesa processual decorrente do ato e, em seguida, INTIME-SE o exequente para que recolha as custas da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, após a comprovação do pagamento devido, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara-PA, para que faça constar na matrícula do imóvel rural denominado “FAZENDA JAPONESA I” (matrícula originária nº 6.782-L. 2AG, a qual resultou na formação das matrículas imobiliárias n. 19.754-L.2CW e 19.755-L.2CW), o protesto judicial acerca da existência da presente ação executiva, para ciência inequívoca de terceiros. II. De outro lado, quanto ao pleito antecipatório de imissão na posse proposto pelo exequente, ante o não preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC e a não aplicação do art. 301 do mesmo diploma à hipótese, INDEFIRO o pedido. III. Considerando a desnecessidade de permanência do acautelamento dos valores depositados pelo exequente em conta judicial, em referência à 1ª parcela da obrigação pecuniária assumida no contrato de promessa celebrado entre as partes, correspondente ao montante de R$ 1.666.569,39 (Um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), DEVOLVA-SE a quantia consignada ao depositante, ora exequente, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento e intimando-se o autor para que informe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, conta bancária para que se proceda à transferência dos respectivos valores devidamente atualizados. IV. Em relação ao andamento processual, diante dos peticionamentos promovidos pelos réus, que dão conta de que foram devidamente cientificados do inteiro teor da execução de título extrajudicial, fato que, inclusive, é relatado na petição ID 54722821, DOU POR CITADOS os executados CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. V. Diante do comparecimento espontâneo dos executados nos autos, SOLICITE-SE ao juízo da Comarca de Goiânia-GO, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução das Cartas Precatórias encaminhadas visando a citação dos promovidos, ainda que pendentes de cumprimento. VI. Aguardem os autos a prolação de decisão sobre os Embargos à Execução de nº 0800801-46.2022.8.14.0065, que tramitam em apenso à presente execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara-PA, 29 de Agosto de 2022. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara Em substituição ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803298-67.2021.8.14.0065..
Requerente: JOSE BARBOSA FILHO.
Requerido: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA, CLEUMAR MARIA DE MOURA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816. E-mail: [email protected]. INTIME-SE a parte requerente, JOSÉ BARBOSA FILHO, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para efetuar o pagamento das custas/despesas processuais intermediárias calculadas, documento nº 77105099, no prazo de 15 dias. Boleto de custas juntado a estes autos, documento nº 77106440, podendo, também, ser reimpresso no sistema de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ou ainda, solicitado diretamente à UNAJ desta Comarca de Xinguara-PA, pelo telefone: (94)3426-1816 ou pelo e-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 13 de setembro de 2022. Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:46
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:45
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 10:05
Documento (Certidão)
13/09/2022, 10:05
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 15:43
Outras Decisões
29/08/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:07
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:08
Publicação
02/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Processo nº 0803298-67.2021.8.14.0065 DESPACHO Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados para se manifestarem a respeito da petição de id 61514018, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se via DJe. Xinguara/PA, 23 de maio de 2022. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:47
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:37
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:01
Movimentação processual
26/05/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:40
Decurso de Prazo
25/05/2022, 05:04
Decurso de Prazo
25/05/2022, 04:13
Outras Decisões
23/05/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:59
Decurso de Prazo
07/05/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:35
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:33
Documento (Ofício)
03/05/2022, 19:07
Publicação
02/05/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803298-67.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito para conhecer da ação em que figura como parte JOSÉ BARBOSA FILHO. Comunique-se ao substituo legal (Juiz da 2ª Vara de Xinguara). Dê-se ciência à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. Em seguida, acautelem-se os autos em secretaria até a manifestação do substituto. Intimem-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121314365520800000042562580 inicial Petição 21121314365555700000042562608 documento pessoal Documento de Identificação 21121314365602000000042562609 procuração Procuração 21121314365636000000042562610 Anexo II Documento de Comprovação 21121314365670200000042562612 Anexo III Documento de Comprovação 21121314365720600000042562613 anexo IV Documento de Comprovação 21121314365787400000042562614 Anexo V Documento de Comprovação 21121314365820500000042562617 Anexo VI Documento de Comprovação 21121314365842100000042562619 Anexo VI.2 Documento de Comprovação 21121314365885200000042562622 Anexo VII Documento de Comprovação 21121314365922000000042562624 AUDIO-2021-12-10-16-09-59 Documento de Comprovação 21121314365960700000042562626 AUDIO-2021-12-10-16-09-59[1] Documento de Comprovação 21121314365979300000042562628 boletoCusta I Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370039600000042563779 boletoCusta II Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370078500000042563781 boletoCusta III Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370118700000042563783 boletoCusta IV Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370155900000042563785 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370196400000042563786 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314370214400000042563791 Decisão Decisão 22011108443302100000044506479 Petição Petição 22011316423296400000044735827 relatorio de custas certidao de admissibilidade Documento de Comprovação 22011316423310700000044735828 Boleto certidao de admissilbilidade Documento de Comprovação 22011316423331100000044738129 comprovante de pagamento (6) Documento de Comprovação 22011316423350500000044738130 Certidão Certidão 22011416103782300000044844340 Petição Petição 22011918122203300000045151830 renovacao de custas Petição 22011918122218700000045151831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012013484034800000045189187 Certidão de custas Certidão de custas 22012410340174400000045447347 Boletos Boleto de custas 22012410340217900000045448765 RelatorioDeConta Relatório de custas 22012410340280000000045448766 Petição Petição 22012416482467400000045512551 juntada custas Petição 22012416482481200000045512552 comprovante II Documento de Comprovação 22012416482539500000045512553 Carta precatória Carta precatória 22020819175208300000047267626 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020910380303600000047340799 Email - Enviando Carta Precatória - Comarca de Goiânia-GO. Documento de Comprovação 22020910380324500000047340810 Intimação Intimação 22020911020092000000047345087 Petição Petição 22020917520242500000047395091 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020918132436900000047395923 Comprovante de distribuição de Carta Precatória - Goiânia-GO. Documento de Comprovação 22020918132464300000047395926 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030914505189800000050716921 0803298-67.2021.8.14.0065 - Ofício - Vara de Precatórias de Goiânia-GO. Documento de Comprovação 22030914505219400000050716924 PETIÇÃO - ESCLARECIMENTOS Petição 22032109562192400000052013025 1 - MANIFESTAÇÃO - ESCLARECIMENTOS - 0803298-67.2021.8.14.0065 Petição 22032109562223900000052022000 2 - PROCURAÇÃO CESMAR Procuração 22032109562323800000052022001 3 - DOCS E CERTIDÕES CESMAR Documento de Identificação 22032109562350900000052022004 5 - PROCURAÇÃO CLEUMAR Procuração 22032109562391900000052022005 6 - DOCS PESSOAIS E CERTIDÕES CLEUMAR Documento de Identificação 22032109562436000000052022006 7 - CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032109562489500000052022007 8 - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - JAPONESA I Documento de Comprovação 22032109562521500000052022010 9 - ATA NOTARIAL - NÃO COMPARECIMENTO JOSÉ BARBOSA Documento de Comprovação 22032109562589200000052022012 10 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JOSE BARBOSA X CESMAR Documento de Comprovação 22032109562635100000052022015 11 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JOSE BARBOSA X CLEUMAR Documento de Comprovação 22032109562666900000052022019 12 - CONTRANOTIFICAÇÃO - CESMAR X JOSE BAROBSA Documento de Comprovação 22032109562706700000052022021 13 - CONTRANOTIFICAÇÃO - CLEUMAR X JOSE BAROBSA Documento de Comprovação 22032109562744400000052022024 14 - CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE CESMAR E JOSE BARBOSA Documento de Comprovação 22032109562790700000052022026 15 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22032109562826500000052022028 16 - REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO Documento de Comprovação 22032109562865700000052024330 17 - AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO NO CARTÓRIO E MATRÍCULAS NOVAS Documento de Comprovação 22032109562901000000052024332 18 - MEMORIAL DESCRITIVO INCRA Documento de Comprovação 22032109562975000000052024337 19 - DECLARAÇÕES INDIVIDUAIS DE RESPEITO DE LIMITES Documento de Comprovação 22032109563047700000052024341 20 - CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIAN Documento de Comprovação 22032109563156400000052024346 21 - CCIR FAZ JAPONESA I - 2021 Documento de Comprovação 22032109563207500000052024349 22 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE IMÓVE Documento de Comprovação 22032109563242900000052024352 23 - PROPOSTA RICARDO ELY VILARINHO Documento de Comprovação 22032109563272400000052024358 PROTOCOLO - EMBARGOS À EXECUÇÃO 98 Documento de Comprovação 22032109563297000000052024362 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:11
Suspeição
28/04/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:56
Documento (Informações)
09/03/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BARBOSA FILHO. Nome: JOSE BARBOSA FILHO Endereço: Avenida Xingu, 612, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016.
EXECUTADO: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA, CLEUMAR MARIA DE MOURA. Nome: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ruy Brasil Cavalcante, 82, apto 403, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-140 Nome: CLEUMAR MARIA DE MOURA Endereço: Rua T 38, 898, 801, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Fica a parte autora, JOSÉ BARBOSA FILHO, intimado de que foi expedida Carta Precatória de Citação e enviada à Comarca de Goiânia-GO para cumprimento. Diante disso, deve a parte autora, se dirigir à Vara de Cartas Precatórias daquela Comarca para realizar o pagamento das custas/despesas processuais necessários. Ressalto que o comprovante de pagamento das custas deverá ser juntado nos autos da Carta Precatória na Comarca de Goiânia-GO, sob pena de ser devolvida sem cumprimento. (Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816. E-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 9 de fevereiro de 2022. 0803298-67.2021.8.14.0065. [Promessa de Compra e Venda].