Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santarém contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de ausência de interesse de agir, em razão de o débito executado ser inferior a R$ 10.000,00 e da incidência do Tema 1184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Portaria TJPA nº 1127/2024/GP. O ente público sustenta que houve citação válida dos executados e diversas movimentações úteis no processo, inexistindo inércia apta a justificar a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando constatadas movimentações úteis no processo, citação válida dos executados e diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/PR), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observados os parâmetros normativos estabelecidos. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando inexistir movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis, exigindo a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1º, §1º. O conjunto processual demonstra que o Município promoveu reiteradas diligências para impulsionar o feito, inclusive requerimentos de penhora via BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, recolhimento de custas para cumprimento de mandados e indicação de novos endereços para tentativa de constrição patrimonial, afastando a alegação de desídia processual. Os executados foram regularmente citados, e houve tentativas concretas de localização de bens penhoráveis, circunstâncias que evidenciam a existência de movimentação útil no processo e afastam a configuração da ausência de interesse de agir. A sentença recorrida considerou apenas o reduzido valor da execução para extinguir o feito, sem observar a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual se impõe sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de pequeno valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na norma regulamentadora. A existência de citação válida e de movimentações processuais úteis afasta a configuração da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Não se caracteriza desídia do exequente quando o prosseguimento da execução depende da prática de atos de competência exclusiva do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema 1184. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. 18ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, com início em 28 de maio de 2026 e término em 08 de junho de 2026. Belém, 16 de junho de 2026 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator