Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por JANIO ORACIO LUGLIME OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A, onde aduz o autor ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira requerida, juntado aos autos sob Id nº 68676843 - p. 5. Insurge-se contra os juros remuneratórios, a prática do anatocismo, a cobrança de tarifas abusivas. Requereu a incidência do CDC ao caso em tela. Junto com a exordial vieram os documentos. A tutela de urgência foi indeferida. A parte requerida apresentou contestação, afirmando ser o contrato integralmente válido, com os valores, juros e tarifas cobrados, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Não juntou o contrato aos autos. A parte Requerente apresentou réplica à contestação. Foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de apelação e a sentença foi anulada com fundamento em cerceamento de defesa diante da ausência da juntada do contrato entabulado entre as partes. As partes se manifestaram após o retorno dos autos da instância superior. Despacho saneador (Id nº 105991759), sobre o qual se manifestou apenas o réu. É o relatório. DECIDO. O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus. Devo perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o requerente alega serem abusivos, e se eles realmente são excessivos. 1. Da cobrança de juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como pela aplicação do patamar previsto na lei da usura e na taxa selic. Requereu o demandante a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano. Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras. Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, importante destacar, a Súmula nº 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade: Súmula nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado. No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, a taxa de juros remuneratórios pactuada, não se encontra maculada por abusividade. A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados. 2. Da expurgação dos juros capitalizados (juros sobre juros) cobrados. Afirma a demandante que a empresa contratada faz uso em seus contratos de juros capitalizados (cobrança de juros sobre juros). Inicialmente, deve-se esclarecer que o anatocismo capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não ter sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira. A vedação sobreveio através do Decreto nº 22626/33 que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros e no teor da Súmula nº 121 do STF: Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Entretanto, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a entender ser lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC). 2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 6. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 7. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010). Ainda em evolução sobre o tema, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou nova diretriz sobre a matéria, afirmando não ser necessária que a prévia pactuação seja textualmente expressa. Passou-se a entender ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude da interpretação das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência: Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS (2) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO IMPROVIDO (STJ - AgRg no AREsp 125944 / MT - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0294942-7 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE PELO DEVEDOR – ADMISSIBILIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO (STJ - AgRg no AREsp 117731 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0275300-5 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012). Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente que do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano seja possível verificar a incidência de capitalização. 3. Das taxas e tarifas. Filio-me ao entendimento do SRT de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro são válidas. Segue o entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. P.R.I.C. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.