Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAMILA GOMES PINA, RAGUSA REPRESENTACAOES LTDA Nome: CAMILA GOMES PINA Endere�o: desconhecido Nome: RAGUSA REPRESENTACAOES LTDA Endereço: APINAGES, 42, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-080 [] SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito. Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade. Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica. A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais). Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias. A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória. No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo. Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo. Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa. Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais. Belém do Pará, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00663542520148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071107334400000000066090612 00663542520148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071107335000000000066090613 00663542520148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071107335600000000066090614 00663542520148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071107340300000000066090615 00663542520148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071107340800000000066090900 00663542520148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071107341200000000066090901 00663542520148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071107341700000000066090902 00663542520148140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071107342100000000066090903 00663542520148140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071107342500000000066090904 00663542520148140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071107342700000000066090905 00663542520148140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071107343100000000066090907 00663542520148140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071107343300000000066090909 00663542520148140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071107343700000000066090911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021613133793100000082479117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021613133793100000082479117 Certidão Certidão 23070510083995000000090883794 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23070510084011000000090883797 Certidão Certidão 23071208564953900000091265556 Citação Citação 23071209094856900000091267988 Citação Citação 23071209173897400000091268007 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23071912554060700000091685243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914024576700000091691808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914024576700000091691808 Petição Petição 23072412151867300000091926612 01-PETICAO52581815 Petição 23072412151882900000091926613 Diligência Diligência 23092512185920300000095431717 Certidão Certidão 23092523053251900000095474785 Decisão Decisão 24030612575996200000103618260 Petição Petição 24032711555319400000105228574 01-PETICAO57104382 Petição 24032711555335200000105228576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012483187900000109875359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012483187900000109875359 Petição Petição 24061810083374300000110441051 01-PETICAO58495477 Petição 24061810083392200000110441053 Certidão Certidão 24062709470019600000111219315 Decisão Decisão 24102912040175600000121434628 Petição Petição 24112509431079900000123397503 01-PETICAO61408899 Petição 24112509431112600000123397505 Petição Petição 24121310284203900000124660655 01-PETICAO61792560 Petição 24121310284218900000124660656 02-DOCUMENTO61792561 Documento de Comprovação 24121310284251200000124660657 03-DOCUMENTO61792562 Documento de Comprovação 24121310284279800000124660658 Certidão Certidão 25022413225666000000128325134 HABILITAÇÃO PROCESSUAL Petição 26010912420723400000148210315 procuracao Substabelecimento 26010912420752200000148210317
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0066354-25.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)