COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
J. CARRER
Reu
JULIANE CARRER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ APARECIDA MACHADO
OAB/PA 12885·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
BEATRIZ APARECIDA MACHADO
OAB/PA 12885·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/06/2026, 11:02
Trânsito em julgado
29/06/2026, 11:01
Decurso de Prazo
18/06/2026, 14:07
Decurso de Prazo
18/06/2026, 14:07
Decurso de Prazo
05/06/2026, 01:25
Publicação
25/05/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2026, 02:39
Publicação
22/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0801421-89.2019.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM em face de J. Carrer, posteriormente com inclusão de Juliane Carrer no termo de acordo, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débito oriundo de contratos bancários. No curso do feito, foi proferida sentença em 16 de maio de 2024, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela parte requerida e julgada procedente a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o crédito pleiteado em título executivo judicial, com fundamento nos arts. 701, caput, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Também houve condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após a sentença, foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, ausência de documento essencial e ausência de liquidez do débito. Posteriormente, em sessão realizada perante o Programa de Conciliação e Mediação de Processos de 2º Grau – CEJUSC Virtual, as partes celebraram acordo, requerendo expressamente sua homologação judicial, com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil. Pelo termo de composição, a parte credora aceitou, para fins exclusivamente transacionais, o recebimento da quantia de R$ 55.000,00, abrangendo débitos, custas processuais, honorários advocatícios e encargos, mediante pagamento de R$ 11.000,00 até 11/02/2026 e saldo remanescente de R$ 44.000,00 em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 3.985,00, com vencimento da primeira em 11/03/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes ainda convencionaram que, uma vez cumprido integralmente o acordo, dar-se-iam por mutuamente quitadas em relação aos valores nele compreendidos, bem como que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da parte devedora, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, com renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. No caso, verifica-se que o acordo recai sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas, sem notícia de vício de consentimento ou ilicitude em seu objeto. Desse modo, estão presentes os requisitos legais para a homologação da autocomposição. Ressalte-se, contudo, que a composição foi firmada após a prolação da sentença de mérito e quando o feito já se encontrava em fase recursal. Assim, a presente decisão não constitui novo julgamento do mérito originário da ação monitória, já decidido anteriormente, mas apenas homologa a transação superveniente celebrada entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Também deve ser observado o quanto expressamente requerido pelas partes no próprio termo de acordo, no sentido de que o processo permaneça suspenso até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, cabendo à parte credora informar nos autos a quitação integral para fins de extinção definitiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, J. Carrer e Juliane Carrer, nos termos constantes do documento de Id. 172270770. Em consequência, atribuo ao acordo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Isso porque, em caso de eventual inadimplemento, bastará à parte credora comunicar o descumprimento por simples petição nos próprios autos, requerendo o prosseguimento do feito e a adoção das medidas executivas cabíveis, independentemente de nova ação. Assim, após as intimações necessárias e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, sem baixa definitiva, facultado o desarquivamento mediante simples requerimento da parte interessada em caso de descumprimento do acordo homologado. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte devedora, conforme pactuado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Expedição de documento
21/05/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0801421-89.2019.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM em face de J. Carrer, posteriormente com inclusão de Juliane Carrer no termo de acordo, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débito oriundo de contratos bancários. No curso do feito, foi proferida sentença em 16 de maio de 2024, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela parte requerida e julgada procedente a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o crédito pleiteado em título executivo judicial, com fundamento nos arts. 701, caput, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Também houve condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após a sentença, foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, ausência de documento essencial e ausência de liquidez do débito. Posteriormente, em sessão realizada perante o Programa de Conciliação e Mediação de Processos de 2º Grau – CEJUSC Virtual, as partes celebraram acordo, requerendo expressamente sua homologação judicial, com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil. Pelo termo de composição, a parte credora aceitou, para fins exclusivamente transacionais, o recebimento da quantia de R$ 55.000,00, abrangendo débitos, custas processuais, honorários advocatícios e encargos, mediante pagamento de R$ 11.000,00 até 11/02/2026 e saldo remanescente de R$ 44.000,00 em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 3.985,00, com vencimento da primeira em 11/03/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes ainda convencionaram que, uma vez cumprido integralmente o acordo, dar-se-iam por mutuamente quitadas em relação aos valores nele compreendidos, bem como que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da parte devedora, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, com renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. No caso, verifica-se que o acordo recai sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas, sem notícia de vício de consentimento ou ilicitude em seu objeto. Desse modo, estão presentes os requisitos legais para a homologação da autocomposição. Ressalte-se, contudo, que a composição foi firmada após a prolação da sentença de mérito e quando o feito já se encontrava em fase recursal. Assim, a presente decisão não constitui novo julgamento do mérito originário da ação monitória, já decidido anteriormente, mas apenas homologa a transação superveniente celebrada entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Também deve ser observado o quanto expressamente requerido pelas partes no próprio termo de acordo, no sentido de que o processo permaneça suspenso até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, cabendo à parte credora informar nos autos a quitação integral para fins de extinção definitiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, J. Carrer e Juliane Carrer, nos termos constantes do documento de Id. 172270770. Em consequência, atribuo ao acordo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Isso porque, em caso de eventual inadimplemento, bastará à parte credora comunicar o descumprimento por simples petição nos próprios autos, requerendo o prosseguimento do feito e a adoção das medidas executivas cabíveis, independentemente de nova ação. Assim, após as intimações necessárias e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, sem baixa definitiva, facultado o desarquivamento mediante simples requerimento da parte interessada em caso de descumprimento do acordo homologado. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte devedora, conforme pactuado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0801421-89.2019.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM em face de J. Carrer, posteriormente com inclusão de Juliane Carrer no termo de acordo, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débito oriundo de contratos bancários. No curso do feito, foi proferida sentença em 16 de maio de 2024, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela parte requerida e julgada procedente a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o crédito pleiteado em título executivo judicial, com fundamento nos arts. 701, caput, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Também houve condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após a sentença, foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, ausência de documento essencial e ausência de liquidez do débito. Posteriormente, em sessão realizada perante o Programa de Conciliação e Mediação de Processos de 2º Grau – CEJUSC Virtual, as partes celebraram acordo, requerendo expressamente sua homologação judicial, com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil. Pelo termo de composição, a parte credora aceitou, para fins exclusivamente transacionais, o recebimento da quantia de R$ 55.000,00, abrangendo débitos, custas processuais, honorários advocatícios e encargos, mediante pagamento de R$ 11.000,00 até 11/02/2026 e saldo remanescente de R$ 44.000,00 em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 3.985,00, com vencimento da primeira em 11/03/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes ainda convencionaram que, uma vez cumprido integralmente o acordo, dar-se-iam por mutuamente quitadas em relação aos valores nele compreendidos, bem como que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da parte devedora, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, com renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. No caso, verifica-se que o acordo recai sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas, sem notícia de vício de consentimento ou ilicitude em seu objeto. Desse modo, estão presentes os requisitos legais para a homologação da autocomposição. Ressalte-se, contudo, que a composição foi firmada após a prolação da sentença de mérito e quando o feito já se encontrava em fase recursal. Assim, a presente decisão não constitui novo julgamento do mérito originário da ação monitória, já decidido anteriormente, mas apenas homologa a transação superveniente celebrada entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Também deve ser observado o quanto expressamente requerido pelas partes no próprio termo de acordo, no sentido de que o processo permaneça suspenso até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, cabendo à parte credora informar nos autos a quitação integral para fins de extinção definitiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, J. Carrer e Juliane Carrer, nos termos constantes do documento de Id. 172270770. Em consequência, atribuo ao acordo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Isso porque, em caso de eventual inadimplemento, bastará à parte credora comunicar o descumprimento por simples petição nos próprios autos, requerendo o prosseguimento do feito e a adoção das medidas executivas cabíveis, independentemente de nova ação. Assim, após as intimações necessárias e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, sem baixa definitiva, facultado o desarquivamento mediante simples requerimento da parte interessada em caso de descumprimento do acordo homologado. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte devedora, conforme pactuado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0801421-89.2019.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM em face de J. Carrer, posteriormente com inclusão de Juliane Carrer no termo de acordo, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débito oriundo de contratos bancários. No curso do feito, foi proferida sentença em 16 de maio de 2024, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela parte requerida e julgada procedente a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o crédito pleiteado em título executivo judicial, com fundamento nos arts. 701, caput, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Também houve condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após a sentença, foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, ausência de documento essencial e ausência de liquidez do débito. Posteriormente, em sessão realizada perante o Programa de Conciliação e Mediação de Processos de 2º Grau – CEJUSC Virtual, as partes celebraram acordo, requerendo expressamente sua homologação judicial, com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil. Pelo termo de composição, a parte credora aceitou, para fins exclusivamente transacionais, o recebimento da quantia de R$ 55.000,00, abrangendo débitos, custas processuais, honorários advocatícios e encargos, mediante pagamento de R$ 11.000,00 até 11/02/2026 e saldo remanescente de R$ 44.000,00 em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 3.985,00, com vencimento da primeira em 11/03/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes ainda convencionaram que, uma vez cumprido integralmente o acordo, dar-se-iam por mutuamente quitadas em relação aos valores nele compreendidos, bem como que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da parte devedora, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, com renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. No caso, verifica-se que o acordo recai sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas, sem notícia de vício de consentimento ou ilicitude em seu objeto. Desse modo, estão presentes os requisitos legais para a homologação da autocomposição. Ressalte-se, contudo, que a composição foi firmada após a prolação da sentença de mérito e quando o feito já se encontrava em fase recursal. Assim, a presente decisão não constitui novo julgamento do mérito originário da ação monitória, já decidido anteriormente, mas apenas homologa a transação superveniente celebrada entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Também deve ser observado o quanto expressamente requerido pelas partes no próprio termo de acordo, no sentido de que o processo permaneça suspenso até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, cabendo à parte credora informar nos autos a quitação integral para fins de extinção definitiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, J. Carrer e Juliane Carrer, nos termos constantes do documento de Id. 172270770. Em consequência, atribuo ao acordo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Isso porque, em caso de eventual inadimplemento, bastará à parte credora comunicar o descumprimento por simples petição nos próprios autos, requerendo o prosseguimento do feito e a adoção das medidas executivas cabíveis, independentemente de nova ação. Assim, após as intimações necessárias e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, sem baixa definitiva, facultado o desarquivamento mediante simples requerimento da parte interessada em caso de descumprimento do acordo homologado. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte devedora, conforme pactuado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 17:18
Homologação de Transação
11/05/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:35
Documento
24/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, J. CARRER CONSTRUTORA LTDA
APELADO: J. CARRER CONSTRUTORA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT RELATOR: DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT 10 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801421-89.2019.8.14.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença nos autos da Ação Monitória nº 0801421-89.2019.8.14.0024, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba/PA. Ocorre que, no curso da tramitação do presente recurso, as partes celebraram acordo no âmbito do Programa de Conciliação e Mediação de Processos de 2º Grau – CEJUSC Virtual deste Tribunal de Justiça, conforme Termo de Acordo no ID 33750934, tendo as partes ajustado forma de pagamento do débito discutido, pugnando pela homologação judicial da avença. A autocomposição superveniente firmada pelas partes evidencia a ausência de interesse recursal, haja vista que a controvérsia devolvida a esta instância restou integralmente solucionada por meio de transação, esvaziando-se o objeto do presente recurso. A perda superveniente do objeto configura hipótese de ausência de interesse recursal, porquanto inexiste utilidade ou necessidade na apreciação do mérito do apelo. Assim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso que se torne prejudicado. Dessa forma, diante da celebração de acordo no CEJUSC de 2º Grau, impõe-se o não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a perda superveniente do objeto. Certifique-se e proceda-se à baixa dos autos nos registros desta relatoria, após as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA, [data gerada automaticamente pelo sistema]. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113-A Advogado do(a)
APELANTE: BEATRIZ APARECIDA MACHADO - PA12885-A Advogado do(a)
APELADO: BEATRIZ APARECIDA MACHADO - PA12885-A Advogado do(a)
APELADO: JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113-A D E C I S Ã O: I.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801421-89.2019.8.14.0024 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) Recebo o(s) recurso(s) de apelação apenas no efeito devolutivo, considerando que a hipótese dos autos se enquadra em exceção prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC, e que inexiste qualquer demonstração de motivação excepcional relacionada à probabilidade do direito e ao risco de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo. II. Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar. III. Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas. IV. Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. V. P.R.I. Oficie-se no que couber. VI. Após, conclusos. Belém/PA, data e hora registradas no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM ADVOGADO: JEAN CARLOS ROVARIS – OAB/MT 12.113 APELADO/APELANTE: J. CARRER CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADA: BEATRIZ APARECIDA MACHADO – OAB/PA 12.885 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO: I. Determino à Secretaria para que realize a devida correção da autuação, instituindo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM e J. CARRER CONSTRUTORA EIRELI em ambos os polos; II. Publique-se em Diário Oficial. Após, conclusos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 25 de outubro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801421-89.2019.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA APELANTE/
30/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 24 de junho de 2024. JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 21:15
Documento
24/06/2024, 21:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:45
Petição (Apelação)
12/06/2024, 17:17
Petição (Apelação)
06/06/2024, 09:29
Publicação
20/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801421-89.2019.8.14.0024. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE-SICREDI em desfavor de J CARRER. Afirma a inicial que o requerente celebrou com a requerida um contrato de crédito (B82230532-0), comprometendo-se a requerida a valor supracitado como limite de crédito conforme descrição da cláusula primeira do aludido contrato. O requerente apresentou memória de cálculo, indicando o valor da dívida atualizado, até abril de 2019, que importava R$ 123.990,06. Citada para pagar a dívida, a parte requerida ofereceu embargos à monitória, aduzindo, em síntese, que a embargante não deve o valor cobrado pelo embargado, pois se encontra exagerado, sobre o que menciona na inicial, não existe planilha com a descrição detalhada da dívida, onde demonstrada a abusividade de juros cobrados. Assim o embargante não concordar com o valor mencionado na inicial. O requerente se manifestou sobre os embargos, afirmando que o embargante não menciona nenhum dos requisitos de hipótese de extinção da ação, dessa forma requer a procedência do pedido. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente ação monitória foi instruída com prova escrita e idônea, qual seja: o contrato de crédito pré-aprovado de abertura de conta corrente, qual seja, limite de crédito especial, pelo qual a Requerida era conhecedora de sua obrigação para com o Requerente. Examinando a documentação que compõe os autos, verifica-se que atende à finalidade estampada no art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita apta a embasar referido procedimento especial, quais sejam: o contrato de abertura de crédito denominado "Ficha de Matrícula e Proposta de Admissão e Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços", acompanhada do extrato de conta-corrente que demostra a liberação do valor em favor da parte demandada no valor de R$ 56.800,00 (ID nº 17395507). Em relação à suscitada abusividade dos juros remuneratórios, observa-se o entendimento jurisprudencial é no sentido o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. No caso dos autos, não restou demonstrada a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, a referida taxa deve ser mantida. A requerida, em que pese tenha embargado esta ação, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar a pretensão da parte autora. Dessa forma, patente a obrigação positiva, líquida e com termo certo, devidamente comprovada por forma escrita. Portanto, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, merece prosperar seu pedido, constato que não houve planilha pela executada com valor que entende correto. Sendo que, o exequente anexou aos autos, todos os documentos considerados indispensáveis. Ressalto, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, rebatendo-as uma a uma, mormente quando já tiver motivos suficientes para fundamentar a sua decisão, caso em que, basta expor as razões de fato e de direito que conduziram o seu convencimento, tal como ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, RESOLVO e DETERMINO: 01. REJEITO OS EMBARGOS opostos pelo requerido e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o crédito pleiteado pelo requerente, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em título executivo judicial, nos termos dos artigos 701, caput, e 702, § 8º, do CPC. 02. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porque não provado nos autos a hipossuficiência da parte ré. 03. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. 04. Precluso este pronunciamento, DÊ-SE VISTA dos autos à parte autora para que requeira o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 05. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 16 de maio de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:36
Procedência
16/05/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 02:29
Movimentação processual
23/01/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica (m) INTIMADO (s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, por meio de seu patrono constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher (em) e comprovar (em) o pagamento das custas e despesas processuais, a fim de habilitar o processo para julgamento. Itaituba (PA), 9 de novembro de 2023. JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 13:15
Custas
22/09/2023, 13:14
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 14:07
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:49
Decurso de Prazo
17/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:01
Publicação
26/08/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801421-89.2019.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02. INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03. Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04. Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 22 de agosto de 2023. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801421-89.2019.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02. INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03. Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04. Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 22 de agosto de 2023. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:10
Mero expediente
22/08/2023, 21:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:57
Publicação
21/06/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT/PA – Adv. Habilitado(a)(s) REQUERIDO(A)(S): J. CARRER CONSTRUTORA EIRELI – Adv. Habilitado(a)(s) DESPACHO/MANDADO 01. Considerando a oposição de embargos ao id nº 85398833,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA AUTOS N.º 0801421-89.2019.8.14.0037 INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). 02. Após, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 14 de junho de 2023 SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 11:53
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 09:32
Mandado
22/11/2022, 14:09
Mandado
21/11/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 10:22
Decurso de Prazo
02/10/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:29
Publicação
07/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801421-89.2019.8.14.0024. DECISÃO 01. CUMPRA-SE a decisão de ID nº 20668661, por oficial de justiça, no endereço indicado no ID nº 70140096, após o recolhimento das custas devidas; 02. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 25 de agosto de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:09
Outras Decisões
25/08/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 11:39
Movimentação processual
25/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
01/08/2022, 04:14
Publicação
19/07/2022, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 22:20
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 13:14
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801421-89.2019.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, em especial, indicando endereço atualizado do réu, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se Itaituba (PA), 30 de junho de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito