Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001785-08.2006.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A PARTE RÉ: Nome: MARINALDO ARAUJO FERREIRA Endereço: TV.WE 51, CASA 81, CIDADE NOVA IV, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-340 SENTENÇA R. H. I – Tendo em conta o estabelecido na Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] PARTE
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a Parte Autora requer a conversão em Ação de Execução, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado na posse da Parte Ré que sequer foi citada. A ação foi distribuída em 15/03/2006 e após algumas emendas foi deferida a liminar em 24/05/2007 (ID 26596802 – Pag. 01/02). Após longos períodos sem movimentação processual foi certificado a paralisação por mais de quatro anos (ID 26596803 – Pag 22). Sucederam sequências de despachos e atos ordinatórios direcionados a Parte Autora que habilitou advogados, mas sem atos concretos que demonstrassem o real interesse em cooperar para uma sentença de mérito. Apesar de cadastrada como sentença no sistema, data máxima vênia, o deferimento do pedido de conversão em ação de execução tem nítido conteúdo interlocutório. A petição retro é completamente desconectada da realidade dos Autos, uma vez que pede aquilo que já foi deferido alhures, só reforçando a desatenção e desinteresse da Parte Autora. É o brevíssimo relato. DECIDO. II – No caso em tela vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas. Na ação de busca e apreensão o prazo inicial da contagem para prescrição se dá com a frustação da busca e apreensão, surgindo a partir daí a possibilidade de conversão em execução de que trata o art. 4º, do Decreto Lei n. 911/69. Destarte, considerando que o PRAZO PRESCRICIONAL aplicável é QUINQUENAL (Art. 206, § 5º, inciso I, do CPC), e a certidão negativa do Oficial de Justiça se deu em 14/11/2007 (ID 26596803, Pag. 5), e o pedido de conversão em execução somente em 20/07/2022 (ID71142660), resta evidente a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sacramentada em 2012, portanto há mais de dez anos esse processo poderia ser extinto. Nessa linha de raciocínio trago à baila julgados que orientam: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada. Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Bem não localização. Conversão em execução. Faculdade do credor. Ausência de requerimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso não provido. Na ação de busca e apreensão, não localizado o bem, caberá ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto n. 911/69) e, assim não fazendo, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos para desenvolvimento valido e regular do processo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002133-57.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2022 (TJ-RO - AC: 70021335720218220005, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA LEI N.º 14.195/2022 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. NORMA PROCESSUAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 14, CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APESAR DE CUMPRIDO REQUISITOS DOS ART. 256 e 257 DO CPC. EXEQUENTE QUE CONCORREU PARA A TARDIA CITAÇÃO, PLEITEANDO VÁRIAS DILIGÊNCIAS QUE JÁ TINHAM SIDO REALIZADAS DE FORMA INFRUTÍFERA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063229-46.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.03.2023) Outrossim, a ação foi distribuída em 2006 e até a presente data a Parte Ré não foi citada, ou seja, ultrapassados cerca de 20 anos não há justificativa para a continuidade do processo. Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos. Por isso, no caso concreto, afasto o rigorismo do Art. 485, §1º, Código de Processo Civil para concluir pela desnecessidade de intimação pessoal. Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas por metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a duração razoável do processo, inclusive sua baixa e arquivamento. III – Pelas razões acima expostas, INDEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução e reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito material, para julgar o processo SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO com fundamento no Art. 487, II do Código de Processo Civil. IV – Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. V – Eventuais custas remanescentes pela Parte Autora. Sem condenação em honorários por ausência de sucumbência. Fica a Parte Autora advertida que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual. Publique-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento Nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.