Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801050-24.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: RITA DE CASSIA DE SOUZA BENTES Endereço: Travessa: Liberdade, 535, fatima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando parâmetros para elaboração de nova planilha de cálculos pelo exequente. Sob os IDs 116286464 e 116286465, foram apresentados os cálculos atualizados pelo exequente, de acordo com o determinado. O executado, intimado a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, pugnou apenas pela remessa dos autos à contadoria (ID 121254274). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, necessário pontuar que o expediente de remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação de cálculos é uma providência cuja iniciativa compete ao magistrado, no intuito de subsidiar eventual decisão de homologação de valores em sede executória, com amparo no art. 524, §2º, do CPC, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Dessa forma, caso entenda o Juízo pela necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial, é que determinará tal providência, não atribuindo o CPC tal iniciativa às partes. Do caso em análise, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria, uma vez que o Município, ateve-se apenas a apresentar pedido genérico de remessa à contadoria, sem, contudo, sequer apresentar os cálculos que achasse devidos. Ademais, verifico que os parâmetros de cálculo da execução já foram julgados e estabelecidos em decisão anterior, tendo sido devidamente cumpridos pelo exequente. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de IDs 116286464 e 116286465, e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs, um para o credor principal, outro para os honorários advocatícios. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Óbidos, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular